Acórdão Inteiro Teor nº RR-22100-52.2007.5.06.0020 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Número do processoRR-22100-52.2007.5.06.0020
Data17 Outubro 2012

TST - RR - 22100-52.2007.5.06.0020 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/gs/

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONSTATADA. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere pedido de produção de prova pericial por considerar suficiente a prova já carreada aos autos. Inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil. Recurso de revista de que não se conhece.

DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA.

É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que ficou comprovado o nexo de causalidade, bem como a conduta culposa do Banco. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a gravidade do dano sofrido pelo autor em razão da conduta ilícita do reclamado - de que resultou o acidente de trabalho sofrido pelo empregado, que gerou sequelas e redução da sua capacidade laborativa -, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. Recurso de revista de que não se conhece.

JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. Rege-se a atualização do débito trabalhista por regulamentação própria, erigida no artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Em face da existência de dispositivo específico de lei a reger a matéria, resulta inaplicável a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80, artigo 9º, § 4º) de sorte que o depósito efetuado para simples garantia do juízo não impede a fluência dos juros e correção monetária até o efetivo pagamento da dívida pelo credor. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-22100-52.2007.5.06.0020, em que é Recorrente BANCO ABN AMRO REAL S.A. e Recorrido JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO FILHO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 412/533, complementado em sede de embargos de declaração julgados às fls. 548/550, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, mantendo a sentença por meio da qual se condenara o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. Negou provimento ao apelo empresarial em relação aos juros da mora.

Inconformado, interpõe o reclamado o presente recurso de revista, por meio das razões aduzidas às fls. 559/581. Insiste na preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta não ter se comprovado nos autos os requisitos necessários à caracterização dos danos morais. Insurge-se contra o valor arbitrado à indenização. Pugna, ainda, pela reforma do julgado, em relação aos juros da mora.

Admitido o apelo por meio da decisão monocrática proferida às fls. 594/596, foram apresentadas contrarrazões às fls. 603/614.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - DOS PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O recurso é tempestivo (o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração foi publicado em 12/2/2008, terça-feira, conforme certidão lavrada à fl. 551, e as razões recursais foram protocolizadas em 19/2/2008, à fl. 559). O depósito recursal foi efetuado no valor legal (fls. 494 e 582) e as custas, recolhidas (fl. 495). O reclamado está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 228 e substabelecimentos às fls. 227 e 229.

2 - DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

2.1

- NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONSTATADA.

O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade processual arguida pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos, aduzidos às fls.

416/417:

Com efeito, se é certo que o Juiz tem o poder de direção do processo e deve indeferir provas desnecessárias e inúteis, velando pela rápida solução do feito (art. 765, CLT e art. 130, CPC), é também verdadeiro que essa atuação deve se conciliar com o devido processo legal, assegurando aos litigantes o direito de defesa, com os meios inerentes, possibilitando-lhes a ampla produção de provas, objetivando demonstrar suas alegações.

No presente caso, não se verificou qualquer cerceamento ao direito de defesa do reclamado, que teve oportunidade de produzir prova documental e apresentar testemunha.

Nem se cogita de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa em razão da rejeição da contradita oferecida à segunda testemunha do autor, em face de litigar com o réu, porque tal circunstância não torna a testemunha suspeita, a teor da Súmula 357, do TST, que não ressalva a hipótese de a testemunha estar assistida pelo mesmo advogado.

Assim, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo em vista, ainda, que a lei não obriga que seja designada realização de perícia, como requisito à apreciação do pleito em questão (tal como acontece com pedidos relacionados a adicional de periculosidade ou insalubridade) e observando-se que o ônus da prova era do reclamante, tenho que não restou caracterizado o cerceio de defesa.

Frise-se, por fim, que a perícia é de ser indeferida quando desnecessária, em vista de outras provas colhidas (inciso II do parágrafo único do art. 420, do CPC), autorizando que o juízo condutor do feito assim proceda, buscando a celeridade processual contemplada na legislação ordinária já referida e alçada a nível constitucional.

Insiste o reclamado na preliminar de cerceamento de defesa. Pondera que "o suposto nexo causal entre a doença do autor e o trabalho desenvolvido por este ao longo do seu contrato de trabalho, somente poderia ser detectado se tivesse havido uma análise técnica a cargo de perito judicial, acompanhado dos assistentes indicados pelas partes". Esgrime com afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Transcreve arestos para cotejo de teses.

À consideração.

Depreende-se que o inconformismo do reclamado refere-se ao indeferimento do pedido de prova pericial.

Ocorre que, como asseverado pelo Tribunal Regional,

"os elementos carreados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia", não tendo sido cerceado o

"direito de defesa do reclamado, que teve oportunidade de produzir prova documental e apresentar testemunha".

Não se constata, assim, a apontada afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa em face de decisão que, devidamente fundamentada, indefere a produção de prova pericial por considerar suficiente a prova já carreada aos autos. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado valer-se somente das provas que julgar necessárias, desde que fundamente sua decisão (artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil). Pode o juiz, assim, dispensar as provas que julgar desnecessárias à formação do seu convencimento.

Cumpre destacar que a prova, segundo Luiz Rodrigues Wambier, é o "modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes" (Curso Avançado de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1999). Portanto, a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, condutor do processo e destinatário das provas produzidas, pois é a este que cabe proferir a solução jurídica adequada.

Os arestos transcritos para cotejo tampouco viabilizam o processamento do recurso de revista, por serem inespecíficos, nos termos do disposto na Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, os paradigmas colacionados partem de premissa fática não consignada nos autos para concluir pela existência de cerceamento de defesa, qual seja, a inexistência de prova acerca dos fatos controvertidos nos autos.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

2.2

- DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA.

O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se condenara o reclamado ao pagamento de indenização, por danos morais, ao reclamante, sob as seguintes razões de decidir, expendidas às fls. 518/526 (destaques no original):

O autor alegou, na exordial, que foi admitido, na função de caixa executivo, no ano de 1982 e que, posteriormente, passou a outras funções: em julho/1988, para auxiliar administrativo; em julho/1989, para chefe de posto de serviços; em outubro/1989, para chefe de posto II; em março/1990, para auxiliar administrativo II; em setembro/92, para chefe de posto I; em fevereiro/1994, para gerente adjunto ag. especial; em setembro/1994, para gerente de PAB-Porte 1, todas as funções exercidas na Agência Imperatriz. Acrescentou que desempenhava as atividades de caixa, transporte de numerário entre agências, tesouraria geral e postos de serviço, coordenador de caixa, auxiliar de tesoureiro, compensador, transporte de malotes, transporte de material de expediente, gestor de pessoal, responsável pela abertura e fechamento das agências e PABs. Aduziu que, em julho/1995, foi exercer a função denominada gerente operacional I, na agência de Paulista, sendo que...

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