Acórdão Inteiro Teor nº RR-706-46.2010.5.24.0096 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Octubre de 2012

Número do processoRR-706-46.2010.5.24.0096
Data17 Outubro 2012

TST - RR - 706-46.2010.5.24.0096 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/cs/aj/ml/lbm INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS EM TEMPERATURA INFERIOR À DETERMINADA NO MAPA OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT.

O escopo do legislador, ao instituir o artigo 253 da CLT, foi conferir uma tutela legal à saúde daquele trabalhador que se submete às condições de trabalho previstas no citado dispositivo de lei, justamente por estar exposto a uma situação peculiar de trabalho, a qual torna imperiosa a necessidade de que o empregado tenha alguns intervalos durante a jornada para que sua saúde não venha a ser prejudicada. De uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 253, caput e parágrafo único, da CLT, conclui-se que, para que o empregado faça jus à concessão do intervalo para recuperação térmica, não é imperioso que o trabalho seja realizado dentro de recinto de câmara frigorífica, bastando que o faça em ambiente artificialmente frio, em que a temperatura é inferior à determinada no mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa, a propósito, foi a ratio decidendi de vários precedentes desta Corte, nos quais se adotou a tese de que o artigo 253 da CLT é aplicável ao empregado que, embora não labore no interior de câmaras frigoríficas propriamente ditas, nem movimente mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, efetivamente, exerce suas atividades em ambientes artificialmente frios, ou seja, em locais que apresentem condições similares. Assim, o trabalhador que labora em ambientes climatizados artificialmente, sujeito às temperaturas estabelecidas no parágrafo único do artigo 253 da CLT, faz jus ao intervalo previsto no caput desse dispositivo. Exatamente por isso e em decorrência dos debates realizados na denominada "2ª Semana do TST", no período de 10 a 14 de setembro de 2012, os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte decidiram, por meio da Resolução nº 185/2012 (DEJT de 25, 26 e 27 de setembro de 2012), editar a Súmula nº 438, de seguinte teor: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Verifica-se, da Portaria nº 21, de 26/12/1994, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e do Mapa Oficial do IBGE, que o Estado de Mato Grosso do Sul se localiza na quarta zona climática, sendo considerado artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12° C (doze graus Celsius). No caso, o Tribunal Regional consignou que a temperatura no local de trabalho do reclamante era inferior a 11° C (doze graus Celsius). Desse modo, correta a decisão do Regional, em que se convalidou a sentença pela qual foi deferido ao reclamante o intervalo do artigo 253 da CLT, e, por conseguinte, o pagamento das horas extras a ele relativos.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-706-46.2010.5.24.0096, em que é Recorrente MARFRIG ALIMENTOS S.A. e Recorrido FIÁVIO RAMIREZ GARCIA.

O agravo de instrumento interposto pela reclamada foi provido em sessão realizada em 08/08/2012 para determinar o processamento do recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/11/2011 - fl. 681 - (Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); recurso interposto em 14/11/2011 - fl. 683, por meio do sistema e-DOC).

Regular a representação processual, fl(s). 581-583.

Satisfeito o preparo (fls. 548, 577, 576 e 688).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTRAJORNADA

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II, da CF.

- violação do(s) art(s). 189 e 253 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta que o reclamante não trabalhou em câmaras frigoríficas ou na movimentação de mercadorias entre os ambientes frio, normal e quente. Aduz que o recorrido não se enquadra em nenhuma das hipóteses tipificadas no art. 253 da CLT.

Consta do v. Acórdão:

2.1.2 - INTERVALO INTRAJORNADA - ARTIGO 253 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

"(...) Não houve insurgência quanto ao reconhecimento de que a temperatura no local de trabalho era inferior a 11º C, mas apenas em relação ao fato de ele ser climatizado.

O art. 253 da CLT tem por escopo a proteção da saúde dos trabalhadores submetidos a baixas temperaturas, de modo a conferir efetividade à norma constitucional, prevista no art. 7º, XXII, assegurando o direito ao intervalo para recuperação térmica aos que laboram em ambientes artificialmente frios, ainda que o trabalho não seja realizado no interior de câmara frigorífica ou haja movimentação de mercadorias entre os ambientes frio e quente ou normal.

Entendimento que se alinha à jurisprudência predominante do C. TST sobre o tema, a qual estabelece que o intervalo previsto no art. 253 da CLT aplica-se aos ambientes artificialmente frios.

De acordo com o art. 253 da CLT c/c Portaria n. 21 de 26.12.1994 do MTE e Mapa Oficial do IBGE, o Estado de Mato Grosso do Sul localiza-se na quarta zona climática, sendo considerado artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12° C.

Quanto à possibilidade de eventual choque deve ser rechaçada, pois sendo da reclamada o ônus de adotar as medidas de preservação da saúde do trabalhador, nelas estão incluídas aquelas necessárias para uma aclimatação paulatina, evitando-se, como isso, a mudança brusca de temperatura.

Deve ser concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, acrescido do adicional de 50%, observadas as parcelas de natureza salarial, consoante Súmula 264/TST.

Nega-se provimento" (f. 661-662) .

A Turma deste Tribunal conferiu interpretação razoável aos dispositivos que tratam da matéria, não sendo o recurso de revista meio apto a debater o entendimento adotado pelo órgão julgador (Súmula 221, II, do TST). Tal premissa impede o seguimento do recurso.

A atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST alinha-se no sentido de que os trabalhadores que prestam serviços em ambiente artificialmente frio fazem jus aos intervalos previstos no art. 253 da CLT. Exemplificativamente, os seguintes julgados da C. Corte: RR - 1197/2008-191-18-00, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT - 20/11/2009; AIRR - 39440-60.2008.5.24.0056, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DEJT 07/08/2009; RR - 124700-56.2008.5.18.0191, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT - 14/08/2009; RR - 51500-16.2008.5.18.0191, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DEJT - 05/03/2010; RR - 2198/2008-191-18-00, 5ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT - 13/11/2009; RR - 142400-39.2008.5.23.0051, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT - 18/06/2010; RR-766/2008-191-18-00.1, 7ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJ-19/6/2009; e RR- 89/2008-191-18-00, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT - 23/10/2009.

Portanto, os arestos colacionados não constituem divergência apta nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 328 e 329).

No caso, em face da aparente ofensa ao artigo 253 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento.

Ante os fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação da certidão de julgamento deste agravo, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.418/2010.

RECURSO DE REVISTA

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS EM TEMPERATURA INFERIOR À DETERMINADA NO MAPA OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT

CONHECIMENTO

O Tribunal a quo negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mediante os seguintes fundamentos:

"Na r. sentença foi deferido pagamento do intervalo do art. 253 da CLT, a ser remunerado na forma do art. 71, § 4°, da CLT, tendo o pagamento caráter indenizatório.

A recorrente pretende a reforma da sentença por entender que o reclamante não movimentava mercadorias de ambiente frio para quente ou vice-versa nem adentrava em câmaras frigoríficas. Alude que há distinção entre o ambiente climatizado artificialmente e a câmara...

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