Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-128000-18.2007.5.08.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoAIRR-128000-18.2007.5.08.0004

TST - ED-AIRR - 128000-18.2007.5.08.0004 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/nks EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 475-O DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCESSO DE PENHORA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-128000-18.2007.5.08.0004, em que é Embargante CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF e são Embargados RAIMUNDA DE SOUSA NUNES e BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA.

Contra o acórdão das fls. 576-82, pelo qual esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob a lavra do Exmo. Desembargador José Pedro Rodrigues de Souza, opõe embargos de declaração (fls. 626-38) a reclamada. Com amparo no art. 535 do CPC, reputa omisso o julgado. Defende que "não ficou posicionado perante ao acórdão embargado o entendimento legal narrado de não se discutir o agitado ponto dos arts. 896, § 2º, e 897, §1º, ambos da CLT e 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal". Pugna pelo pronunciamento acerca da obrigatoriedade de oferecimento de novos cálculos no momento da interposição do agravo de petição, uma vez que houve delimitação da matéria pela parte. Assevera necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Em mesa para julgamento, na forma regimental.

Autos distribuídos por sucessão (fl. 640).

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.

Esta e. Turma conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada, nestes termos:

"2.1 APLICAÇÃO DO ART. 475-O DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO

O e. Regional, pelo v. acórdão de fls. 499-509 - PDF, seq. 1, negou provimento ao agravo de petição do reclamado, quanto à aplicação do art. 475-O do CPC.

Seu fundamento foi de que:

"O primeiro ponto da controvérsia a ser dirimido gira em torno da possibilidade de aplicação do art. 475-0 do CPC ao processo do trabalho.

Compartilho do posicionamento dos que entendem ser possível a aplicação da norma do CPC ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, especialmente por se impor como meio de fortalecimento da efetividade da execução trabalhista, eis que o dispositivo aprofundou, ainda mais, a execução da sentença provisória.

Esse posicionamento se alicerça, ainda mais, pois a disposição legal representa importante instrumento para minimizar o efeito da interposição de recursos meramente protelatórios, dando, assim, exequibilidade imediata à decisão, possibilitando, à agravada, no caso, o acesso ao crédito judicialmente reconhecido.

Saliento que, no processo do trabalho, o art. 899 da CLT diz que os recursos

'terão efeito meramente devolutivo', acrescentando ser

'permitida a execução provisória até a penhora'. Entretanto, não exclui a executividade, limitando-a, isto sim, até a penhora. A expressão

'até a penhora' não estabelece um limite intransponível para a continuidade do procedimento executório, visando ela, simplesmente, esclarecer o conteúdo da execução provisória e a impossibilidade, na época, da prática de atos de transferência patrimonial.

(...)

Desse modo, a execução de sentença provisória do processo comum pode, induvidosa e perfeitamente, ser direcionada para o processo do trabalho, pois completa a execução provisória trabalhista, aperfeiçoando-a e transformando-a em ferramenta a serviço da maior efetividade da execução, o que bem se harmoniza com a promessa constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição (art. 5°, LXXXVIII (sic), da Constituição da República).

(...)

Outra questão a ser pontuada diz respeito à exigência de caução.

Dispõe o art, 475-0, em seu § 2°, I, que a caução poderá ser dispensada quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o...

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