Acórdão Inteiro Teor nº RR-95000-51.2006.5.05.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoRR-95000-51.2006.5.05.0002

TST - RR - 95000-51.2006.5.05.0002 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/crl/vv/

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Instituída a complementação de aposentadoria em decorrência do pacto laboral, evidencia-se a competência material da Justiça do Trabalho. Embora se trate de verba de natureza previdenciária, paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela onde trabalhou o empregado, verifica-se que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido tão somente em razão da existência do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido.

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA FUNDAÇÃO PETROS E PELA PETROBRAS

- MATÉRIA COMUM PRESCRIÇÃO.

"A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação." (Súmula n.º 327 desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA

- PL/DL 1971 - NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NATUREZA JURÍDICA.

  1. A jurisprudência desta Corte superior tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a parcela intitulada PL/DL 1971 deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, ou seja, transmudou-se de participação nos lucros para vantagem pessoal.

  2. Nesse contexto, reconhecida a natureza salarial da parcela PL/DL 1971, percebida durante toda a contratualidade, não há como afastar a pretensão autoral relativa a sua integração na base de cálculo complementação de aposentadoria.

  3. Precedentes desta Corte superior. Recursos de revista não conhecidos.

    PETROBRAS e petros. suPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE NÍVEL. ACORDO COLETIVO 2004/2005. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. Consoante a jurisprudência consagrada na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-I,

    "ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial

    - 'avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social

    - Petros". Recursos de revista não conhecidos.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL.

    "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego" (Súmula n.º 219, item III, desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recursos de revista não conhecidos.

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DO DÉBITO TRABALHISTA. 1. No caso concreto, em que foram deferidas aos autores diferenças de suplementação de aposentadoria, aplica-se, no tocante à correção monetária, as diretrizes dispostas no artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, norma específica para a atualização de créditos trabalhistas insatisfeitos.

  4. Inaplicável à hipótese o entendimento cristalizado na Súmula n.º

    311 do Tribunal Superior do Trabalho, por contemplar premissa distinta. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-95000-51.2006.5.05.0002, em que são Recorrentes FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 518/529, complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração às fls. 555/558, rejeitou as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva, arguidas pelas reclamadas, bem assim a prejudicial de prescrição suscitada. No mérito, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato obreiro para deferir aos substituídos a incorporação da parcela "PL/DL 1971" no cálculo da complementação de aposentadoria, bem assim as diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da extensão aos inativos da concessão indistinta de um nível salarial.

    Inconformadas, interpõem as reclamadas, Fundação Petros e Petrobras, recursos de revista mediante as razões aduzidas às fls. 561/588 e 625/652, respectivamente. Buscam a reforma do julgado, esgrimindo com ofensa a dispositivos da Constituição da República e de lei federal, bem assim com divergência jurisprudencial.

    Os recursos de revista foram admitidos por meio da decisão monocrática proferida às fls. 656/659.

    Foram apresentadas contrarrazões às fls. 661/670.

    Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

    É o relatório.

    V O T O

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL

    - PETROS

    CONHECIMENTO

    1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

    O apelo é tempestivo (acórdão publicado em 29/2/2008, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 559, e razões recursais protocolizadas à fl. 561, em 10/3/2008). O depósito recursal foi efetuado no valor arbitrado à condenação, à fl. 623, e as custas, recolhidas à fl. 624. A reclamada está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada às fls. 590/590-verso e substabelecimento, à fl. 589.

    2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

    A outra preliminar suscitada (prescrição bienal) e as matérias de fundo ("suplementação de aposentadoria

    - mudança de nível - extensão aos inativos", "participação nos resultados

    - integração para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria", e "honorários advocatícios"), por serem comuns a ambos os apelos, serão examinadas em conjunto com o recurso interposto pela segunda reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras).

    PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região rejeitou a preliminar de incompetência suscitada. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, aduzidos à fl. 519:

    Observe-se que a matéria em apreço tem gênese no contrato de trabalho celebrado entre a ora reclamada e o ex-empregado da Companhia, daí exsurgir a competência desta Justiça para julgar o feito.

    Sustenta a primeira reclamada que o pedido obreiro é de diferença de complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada, não se tratando, portanto, de conflito decorrente de relação de emprego, mas decorrente de contrato de natureza eminentemente civil. Esgrime com afronta aos artigos 114, IX, e 202, § 2º, da Constituição da República, e 69 da Lei Complementar n.º 109/2001. Transcreve aresto para confronto de teses.

    Embora se trate, no caso, de verba de natureza previdenciária, paga por pessoa jurídica diversa daquela em que trabalhou o empregado, verifica-se que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido tão somente em razão da existência do contrato de emprego. Resulta clara, assim, a vinculação da complementação de aposentadoria ao pacto laboral, conduzindo, portanto, ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer litígios relacionados com sua implementação. Não se cogita, portanto, na alegada violação dos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição da República, e 69 da Lei Complementar n.º 109/2001.

    Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho:

    EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido. (E-RR-474.477/1998, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJU de 27/2/2004.)

    COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA INTEGRADO BANERJ PREVI/BANERJ (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação referente à diferença de complementação de aposentadoria cuja adesão ao Plano instituidor do benefício decorre do contrato de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 114 da Carta Magna. Recurso não conhecido. (E-RR-494.379/1998, Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira, publicado no DJU de 5/4/2002.)

  5. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PETROBRAS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Se o direito postulado (complementação de aposentadoria) decorre da execução do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide. Precedentes da SBDI-1. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento 2. (...). Recursos de Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-627/2007-006-21-00.9 Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT de 26/6/2009.)

    RECURSO DE EMBARGOS...

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