Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-191-14.2012.5.18.0191 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-191-14.2012.5.18.0191
Data17 Outubro 2012

TST - AIRR - 191-14.2012.5.18.0191 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ap AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS IN ITINERE. A decisão do regional foi proferida em conformidade com o disposto na Súmula nº 366 desta Corte, segundo a qual: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal." Essa Súmula do TST resultou da conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326 da SBDI-1, e esta última explicitava que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, no interior das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes da saída, era considerado à disposição do empregador, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada.

Agravo de instrumento desprovido.

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS EM TEMPERATURA INFERIOR À DETERMINADA NO MAPA OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT.

O escopo do legislador, ao instituir o artigo 253 da CLT, foi conferir uma tutela legal à saúde daquele trabalhador que se submete às condições de trabalho previstas no citado dispositivo de lei, justamente por estar exposto a uma situação peculiar de trabalho, a qual torna imperiosa a necessidade de que o empregado tenha alguns intervalos durante a jornada para que sua saúde não venha a ser prejudicada. De uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 253, caput e parágrafo único, da CLT, conclui-se que, para que o empregado faça jus à concessão do intervalo para recuperação térmica, não é imperioso que o trabalho seja realizado dentro de recinto de câmara frigorífica, bastando que o faça em ambiente artificialmente frio, em que a temperatura é inferior à determinada no mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta, a propósito, foi a ratio decidendi de vários precedentes desta Corte, nos quais se adotou a tese de que o artigo 253 da CLT é aplicável ao empregado que, embora não labore no interior de câmaras frigoríficas propriamente ditas nem movimente mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, efetivamente, exerce suas atividades em ambientes artificialmente frios, ou seja, em locais que apresentem condições similares. Assim, o trabalhador que labora em ambientes climatizados artificialmente, sujeito às temperaturas estabelecidas no parágrafo único do artigo 253 da CLT, faz jus ao intervalo previsto no caput desse dispositivo. Exatamente por isso e em decorrência dos debates realizados na denominada "2ª Semana do TST", no período de 10 a 14 de setembro de 2012, os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte decidiram, por meio da Resolução nº 185/2012 (DEJT de 25, 26 e 27 de setembro de 2012), editar a Súmula nº 438, de seguinte teor: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Verifica-se da Portaria nº 21, de 26/12/1994, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e do Mapa Oficial do IBGE, que o Estado de Mato Grosso do Sul localiza-se na quarta zona climática, sendo considerado artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12° C (doze graus Celsius). No caso, o Tribunal Regional consignou que a temperatura no local de trabalho do reclamante era inferior a 12° C. Desse modo, correta a decisão do Regional que convalidou a sentença pela qual foi deferido ao reclamante o intervalo do artigo 253 da CLT e, por conseguinte, o pagamento das horas extras a ele relativos.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-191-14.2012.5.18.0191, em que é Agravante MARFRIG ALIMENTOS S.A. e Agravada CRÉLBIA CARVALHO RESENDE COSTA.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, porque não preenchidos os requisitos do § 6º do artigo 896 da CLT.

Em suas razões de agravo de págs. 630-637, a reclamada sustenta, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento do seu apelo revisional.

Sem apresentação de contraminuta e de contrarrazões, conforme certidão de pág. 643.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, alicerçando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/06/2012 - fl. 28 dos autos físicos; recurso apresentado em 27/06/2012 - fl. 30 dos autos físicos).

Regular a representação processual (fls. 15, 17/18 dos autos físicos).

Satisfeito o preparo (fls. 552, 580/581 do processo digital - 26, 37 dos autos físicos).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.

Alegação(ões):

- violação do artigo 5º, II, da CF.

- violação do artigo 253 da CLT.

A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, argumentando, em síntese, que a Reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses ensejadoras do direito ao intervalo para recuperação térmica, uma vez que não trabalhou em câmaras frigoríficas nem transitava entre ambientes de temperaturas diferentes.

Consta do acórdão (fl. 22 dos autos físicos):

'EMENTA: INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTES ARTIFICALMENTE FRIOS. Para o trabalhador fazer jus ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, não há a necessidade de o labor ser exclusivamente em câmaras frigoríficas, mas pode ser, também, em locais que apresentam situações similares. Vê-se que a lei considera como ambiente frio, na quarta zona, onde está localizado o Estado de Goiás, aquele que apresenta temperatura inferior a 12ºC. No caso específico as temperaturas eram inferiores a 12ºC, razão pela qual o obreiro faz jus ao intervalo.'

Ante a restrição do artigo 896, § 6º, da CLT, não cabe análise de violação de legislação infraconstitucional.

O entendimento regional de que é devido o intervalo para recuperação térmica, no caso dos autos, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos precedentes seguintes: E-RR-719679/2000.5, SDI-1, DJ 06/06/2008; RR-45000-93.2001.5.09.0654, 2ª Turma, DEJT 19/02/2010; AIRR-38540-77.2008.5.24.0056, 3ª Turma, DEJT 19/06/2009; RR-70000-59-2008.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT 19/03/2010; AIRR-34740-07.2009.5.24.0056, 5ª Turma, DEJT 09/04/2010; A-AIRR-88040-49-2007.5.24.0056, 6ª Turma, DEJT 08/05/2009; RR-155700-74.2008.5.18.0191, 7ª Turma, DEJT 19/03/2010; AIRR-63240-20-2008-5.24.0056, 8ª Turma, DEJT 29/05/2009. Assim, a Revista não merece ter prosseguimento, a teor da Súmula 333/TST.

DURAÇÃO D O TRABALHO / HORAS EXTRAS.

Alegação(ões):

- violação do artigo 5º, II, da CF.

A Recorrente alega que o tempo gasto com deslocamento interno, troca de roupa e higienização não pode ser caracterizado como tempo à disposição do empregador porque, neste interregno, o Obreiro não fica à disposição da empresa, aguardando ou recebendo ordens.

Mas, no caso, qualquer ofensa ao artigo 5º, inciso II, da CF apenas poderia ser cogitada pela via reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista (artigo 896, § 6º, da CLT).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista'(págs.

627 e 628).

Em razões de agravo, a reclamada repisa os argumentos trazidos no recurso de revista.

Sustenta que o reclamante não trabalhou em câmara frigorífica nem realizou movimentação de mercadorias de ambientes frios para quentes/normais e vice-versa.

Indica violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Por outro lado, no que concerne às horas in itinere, argumenta que a sua condenação ao pagamento de horas extras pelo tempo gasto na troca de uniforme configura elastecimento do alcance da lei, pois o recorrido não se encontra à sua disposição.

No particular, aponta violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Sem razão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região...

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