Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1728-12.2011.5.18.0181 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoAIRR-1728-12.2011.5.18.0181

TST - AIRR - 1728-12.2011.5.18.0181 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ap AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS EM TEMPERATURA INFERIOR À DETERMINADA NO MAPA OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT.

O escopo do legislador, ao instituir o artigo 253 da CLT, foi conferir uma tutela legal à saúde daquele trabalhador que se submete às condições de trabalho previstas no citado dispositivo de lei, justamente por estar exposto a uma situação peculiar de trabalho, a qual torna imperiosa a necessidade de que o empregado tenha alguns intervalos durante a jornada para que sua saúde não venha a ser prejudicada. De uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 253, caput e parágrafo único, da CLT, conclui-se que para que o empregado faça jus à concessão do intervalo para recuperação térmica, não é imperioso que o trabalho seja realizado dentro de recinto de câmara frigorífica, bastando que o faça em ambiente artificialmente frio, em que a temperatura é inferior à determinada no mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta, a propósito, foi a ratio decidendi de vários precedentes desta Corte, nos quais se adotou a tese de que o artigo 253 da CLT é aplicável ao empregado que, embora não labore no interior de câmaras frigoríficas propriamente ditas nem movimente mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, efetivamente, exerce suas atividades em ambientes artificialmente frios, ou seja, em locais que apresentem condições similares. Assim, o trabalhador que labora em ambientes climatizados artificialmente, sujeito às temperaturas estabelecidas no parágrafo único do artigo 253 da CLT, faz jus ao intervalo previsto no caput desse dispositivo. Exatamente por isso e em decorrência dos debates realizados na denominada "2ª Semana do TST", no período de 10 a 14 de setembro de 2012, os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte decidiram, por meio da Resolução nº 185/2012 (DEJT de 25, 26 e 27 de setembro de 2012), editar a Súmula nº 438, de seguinte teor: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Verifica-se da Portaria nº 21, de 26/12/1994, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e do Mapa Oficial do IBGE, que o Estado de Goiás localiza-se na quarta zona climática, sendo considerado artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12° C(doze graus Celsius). No caso, o Tribunal Regional consignou que a temperatura no local de trabalho do reclamante era inferior a 12° C. Desse modo, correta a decisão do Regional que convalidou a sentença pela qual foi deferido ao reclamante o intervalo do artigo 253 da CLT e, por conseguinte, o pagamento das horas extras a ele relativos.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1728-12.2011.5.18.0181, em que é Agravante MINERVA S.A. e Agravado JACKSON FÉLIX DA SILVA.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Em suas razões de agravo de págs. 583-599, a reclamada sustenta, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento do seu apelo revisional.

Sem apresentação de contraminuta e de contrarrazões, conforme certidão de pág. 605.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, alicerçando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/06/2012 - fl. 25 dos autos físicos; recurso apresentado em 21/06/2012 - fl. 27 dos autos físicos).

Regular a representação processual (fls. 516/517 do processo digital).

Satisfeito o preparo (fls. 499, 514/515 do processo digital; 24-v dos autos físicos).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.

Alegação(ões):

- violação do artigo 253, parágrafo único, da CLT.

- divergência jurisprudencial.

A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, argumentando, em síntese, que o Reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses ensejadoras do direito ao intervalo para recuperação térmica, uma vez que o artigo 253 da CLT prevê o intervalo em questão apenas para aqueles que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa, não podendo a norma em questão ser interpretada "de forma extensiva na medida que não foi esta a intenção do legislador" (fl. 35 dos autos físicos).

Consta do acórdão (fls. 21-v/22 dos autos físicos):

"Conjugando-se o artigo 253 da CLT com a NR- 29, depreende-se que, na região onde se encontra a reclamada, é considerado local frigorificado, ou câmara frigorífica, aquele cuja temperatura seja inferior a 12ºC, sendo certo que o que importa para a concessão dos intervalos em questão é a temperatura em que labora o empregado e não o nome dado ao ambiente.

No caso, consta do laudo pericial que o reclamante sempre laborou no setor de expedição/embarque, onde a temperatura variava de 0 a 8°C (fls. 439), aplicando-se a ele, assim, o disposto no artigo 253 da CLT.

Vale frisar que o Anexo 9 da NR-15 exclui a percepção do adicional de insalubridade, quando há o fornecimento de EPIs que neutralizam o agente insalubre, mas não a fruição do intervalo especial de 20 minutos.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

(...)

Veja-se, ainda, o RO-00353-2009-181-18-00-0, publicado em 19/11/2009, cuja Relatora foi a Excelentíssima Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque:

(...)

Logo, constatada temperatura condizente à situação de frio (inferior a 12ºC), nego provimento, no particular."

O entendimento regional de que é devido o intervalo para recuperação térmica, no caso dos autos, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos precedentes seguintes: E-RR-719679/2000.5, SDI-1, DJ 06/06/2008; RR-45000-93.2001.5.09.0654, 2ª Turma, DEJT 19/02/2010; AIRR-38540-77.2008.5.24.0056, 3ª Turma, DEJT 19/06/2009...

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