Acórdão Inteiro Teor nº RR-10000-30.2009.5.04.0221 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoRR-10000-30.2009.5.04.0221

TST - RR - 10000-30.2009.5.04.0221 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

ACV/srm/m RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REUNIÕES "STAFF MEETING" E "KICK OFF". TEMPO À DISPOSIÇÃO EMPREGADOR. ART.

4º DA CLT. Não caracteriza violação ao art. 4º da CLT, que estabelece ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado permaneça à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, a tese do eg. TRT no sentido de que as reuniões "staff meeting" e "kick off" destinavam-se à apresentação de metas e de resultados, daí decorrendo o seu caráter de tempo à disposição do empregador. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DIREITO AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE. PERÍODO DEVIDO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA (HORA MAIS ADICIONAL). ART. 71, §4º, DA CLT. SÚMULA 437, ITEM I, DO TST. O artigo 71 da CLT dispõe ser obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, quando a jornada de trabalho exceder de seis horas. O § 4º desse mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, o pagamento do período concernente ao intervalo não concedido com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Essa regra é de caráter imperativo e cogente, cuja observância não pode ser mitigada. Assim, o desrespeito ao referido intervalo consistirá no pagamento, como horas extraordinárias, do período correspondente, como se fosse tempo efetivamente trabalhado, mais o respectivo adicional. Exegese do disposto no item I da Súmula 437 do TST. Recurso de revista não conhecido.

BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAMENTO HABITUAL DA JORNADA DIÁRIA DE DEZ HORAS. INVALIDADE. Não tem validade o sistema de banco de horas, ainda que autorizado por norma coletiva, quando a reclamada não cumpre as disposições previstas no art. 59, § 2º, da CLT, permitindo, de forma habitual, o cumprimento de jornada superior a 10 (dez) horas diárias. Intacto, por conseguinte, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. USO DE FONES DE OUVIDO. O Anexo 13 da NR 15, no item "operações diversas", prevê o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para as atividades de Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, não atingindo, portanto, o reclamante, que, exercendo a atividade de operador de telemarketing, trabalhava no atendimento de chamadas telefônicas. Não se pode aplicar, por analogia, as disposições do trabalho em operações de telegrafia ou radiotelegrafia ou mesmo em aparelhos tipo Morse, aquelas relativas às de telefonista. Com efeito, dispondo o artigo 190 da CLT que a elaboração e a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres é de competência do Ministério do Trabalho, a classificação do trabalho exercido pelo reclamante como atividade insalubre não encontra amparo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Ante o provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, resta prejudicada a análise do recurso quanto ao tema da base de cálculo do referido adicional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constatada a ausência de assistência sindical, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência das Súmulas nº 219 e 329 e da OJ nº 305 da SDI-1, todas desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10000-30.2009.5.04.0221, em que é Recorrente DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. e Recorrido ALLAN DE MELLO SILVA.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 1607/1628, complementado às fls. 1745/1747, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada a 30 minutos diários e para excluir da condenação a indenização correspondente aos descontos fiscais. Por outro lado, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado em 20% do salário básico do reclamante, mais reflexos em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%, e para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.

Inconformada, recorre de revista a reclamada, às fls. 1653/1727, insurgindo-se quanto aos temas "horas extraordinárias", "intervalo intrajornada", "banco de horas", "adicional de insalubridade", "adicional de insalubridade - base de cálculo" e "honorários advocatícios".

O recurso de revista interposto foi admitido pelo despacho de fls. 1789/1791, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST quanto aos honorários advocatícios.

Desnecessária a remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REUNIÕES "STAFF MEETING" E "KICK OFF". TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O eg. TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a r. sentença que entendeu devidas horas extraordinárias relativas aos horários de reuniões staff meeting e kick off. Assim decidiu:

"2. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR E DA RÉ. MATÉRIA COMUM.

2.1 DAS HORAS EXTRAS. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA.

Considera o Juízo que o autor faz jus a diferenças de horas extras não registradas nos controles ponto, relativa aos horários de reuniões staff meeting e kick off. Afirma que não restou provado qualquer outro tipo de prestação laboral desenvolvida pelo autor e não contemplada nos registros de ponto.

Inconformada, a ré argumenta que a condenação se baseou em depoimentos não produzidos nos autos, e não aceitos como prova emprestada. Quanto às horas extras pelos kick offs, informa que se tratavam de eventos festivos, com jantar e premiações, e não de trabalho.

(...)

Por seu turno, assevera o autor que não tinha acesso aos registros de ponto. Afirma que sendo constatadas divergências e erros nos cartões ponto, não pode a sentença entender como verdadeira a jornada registrada, devendo ser invalidado todo o sistema, com pagamento de todas as horas extras. Acrescenta que a fixação de apenas um dia por semana de intervalo suprimido é insuficiente, diante do cotejo da prova documental.

Os registros de ponto das fls. 174-93 contemplam jornada variável e compatível com os horários contratados pelas partes, não havendo prova suficiente a invalidá-los completamente. Diversamente do que afirma o autor, o fato de haver períodos não registrados não significa, por si só, a invalidade total dos registros.

A testemunha convidada pela parte autora na prova emprestada afirmou que "todo o horário trabalhado era registrado no cartão-ponto; que o reclamante laborava das 9h às 19h". Acrescentou, ainda, que os eventos staff meeting e kick off eram oportunidades em que se apresentavam metas e resultados de vendas e premiações e não ficavam registrados no cartão-ponto (fl. 656). Cabe referir que a prova emprestada não foi rechaçada pela ré, que apenas se insurgiu contra o testemunho dos empregados que moviam ação contra a empresa, o que não é motivo de contradita, nos termos da Súmula n° 357 do TST.

Tal depoimento é corroborado pelo restante da prova oral, o que afasta a alegação dos recursos do autor e da ré. Não há prova a invalidar a totalidade dos registros de horário, assim como não se podem considerar os staff meeting e kick off como meros eventos comemorativos, sem relação com o trabalho, tendo em vista que serviam para a apresentação de metas e resultados, sendo evidente o caráter de tempo em favor do empregador. E não sendo tais eventos registrados no ponto, são devidas as horas extras na freqüência fixada na sentença, que se baseou na prova inequívoca dos autos.

Não se verificam valores pagos a mesmo título a autorizar a compensação, cabendo ressaltar que na sentença já foram autorizados eventuais abatimentos.

(...)." (fls. 1608/1610)

A recorrente sustenta ser indevido o pagamento de horas extras relativas às oportunidades em que o reclamante participou dos eventos staff meeting e kick off, pois o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar que, em tais eventos, estaria à disposição do empregador. Afirma ter demonstrado, durante a instrução, que tais eventos eram comemorativos, não podendo ser considerados trabalho em horário suplementar. Aponta violação aos arts. 333, I, do CPC e e 818 da CLT. Traz arestos ao confronto de teses.

O eg. TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a r. sentença que entendeu indevidas horas extraordinárias relativas aos horários de reuniões staff meeting e kick off. Consignou que os registros de ponto registram jornada variável e compatível com os horários contratados pelas partes, não havendo prova a invalidá-los. Pontuou que o fato de haver períodos não registrados não significa, por si só, a invalidade dos registros. Ademais, com base na prova oral, entendeu que não se podem considerar os staff meeting e os kick off como meros eventos comemorativos, já que tais eventos serviam para a apresentação de metas e de resultados, sendo evidente o seu caráter de tempo em favor do empregador. Assim, concluiu que, não sendo tais eventos registrados no ponto, são devidas as respectivas horas extraordinárias.

Nesse contexto, não se caracteriza a alegada violação ao art. 4º da CLT, pois consignado expressamente no v. acórdão regional que as reuniões staff meeting e kick off destinavam-se à apresentação de metas e de resultados, daí decorrendo o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT