Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-61000-03.2009.5.01.0076 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Octubre de 2012
Data | 17 Outubro 2012 |
Número do processo | AIRR-61000-03.2009.5.01.0076 |
TST - AIRR - 61000-03.2009.5.01.0076 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
6ª Turma KA/rw AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual a agravante não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-61000-03.2009.5.01.0076, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e Agravado ESPÓLIO DE AIRTON NUNES (REPRESENTADO POR VERA LÚCIA SANTOS NUNES).
O juízo primeiro de admissibilidade, a fls. 298/299, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que não é viável o seu processamento.
A parte interpõe agravo de instrumento a fls. 305/310, com base no art. 897 da CLT.
Contraminuta a fls. 325/331.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
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MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO
O Tribunal Regional assim decidiu:
"A reclamada renova, em sede de contrarrazões, a argüição de prescrição qüinqüenal e total no tocante à indenização referente à licença prêmio. Sustenta que estaria prescrito o direito de ação, já que esta diz respeito a ato praticado em período anterior a 5(cinco) anos da data da distribuição da presente ação. Sem razão a recorrente. No que se refere à licença prêmio, a Convenção Coletiva de fls. 28/45, cláusula 11ª, parágrafo 1°, prevê a conversão de metade das licenças prêmio adquiridas em pecúnia, inclusive por ocasião da aposentadoria. Logo, o termo inicial da prescrição flui a partir da aposentadoria, pois não há prazo para o exercício do direito à licença prêmio, cabendo ao empregado o livre gozo, desde que adquirido o direito e vigente o contrato de trabalho. O de cujus faleceu em 04.07.2008 (fls.24) e a sua esposa ajuizou a presente ação no dia 15/05/2009. Logo, não há prescrição total a ser pronunciada. Outrossim, não há falar em qualquer prescrição, pois em 02.06.06, por via de acordo coletivo celebrado entre ela e entidades sindicais pertinentes (instrumento de fls.28/45), uma vez que a reclamada se obrigou a pagar, em pecúnia, o valor correspondente à metade das licença-prêmio adquiridas até 31.08.95, sem cogitar do que já...
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