Acórdão Inteiro Teor nº RR-110500-98.2009.5.03.0135 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoRR-110500-98.2009.5.03.0135

TST - RR - 110500-98.2009.5.03.0135 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Eas/cr/ka A) RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios e da indenização por litigância de má-fé insculpidas, respectivamente, nos artigos 538 e 17 e 18 do CPC, in casu, foram de proporções incomensuráveis, haja vista a possibilidade processual de a parte interpor o remédio processual quando entender necessário e, ainda, pelo fato de as penas terem sido aplicadas cumulativamente nos primeiros embargos de declaração, além da não configuração da litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA VALE. S.A.

  1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 475-O, § 2º, I, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 475-O, § 2º, I, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, na medida em que não há omissão no texto celetista, possuindo este regramento próprio - artigo 899 -, que, além de limitar a execução provisória até a penhora, prevê o levantamento do depósito recursal mediante simples despacho do juiz, após o trânsito em julgado da decisão. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Consoante o entendimento de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, no capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para excluir da condenação a aplicação de tal dispositivo à futura execução trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-110500-98.2009.5.03.0135, em que são Recorrentes VALE S.A. e FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e é Recorrido VALDEMAR DE ANDRADE.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o acórdão de fls. 622/649 (peça 1), negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e facultou ao reclamante levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos, e declarou, ex officio, a hipoteca judiciária sobre os bens imóveis das reclamadas, limitada ao valor da condenação.

    Opostos embargos de declaração pela 2ª reclamada às fls. 651/655 (peça 1), o Tribunal a quo os rejeitou (fls. 664/675 - peça 1).

    Irresignadas, as reclamadas interpõem recursos de revista, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, sendo a Vale S.A. às fls. 677/723 (peça 1) e a 2ª reclamada às fls. 740/784 (peça 1).

    Por meio da decisão de fls. 794/797 (peça 1), a Vice-Presidente Judicial do Regional admitiu ambos os recursos de revista, por divergência jurisprudencial em relação à hipoteca judiciária.

    Não foram apresentadas contrarrazões, consoante noticia a certidão de fl. 798 (peça 1) .

    Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    1. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA

    I - CONHECIMENTO

    O recurso de revista é tempestivo (fls. 796 - peça 1), tem representação regular (fl. 790 - peça 1), e o preparo foi efetuado regularmente (fls. 597/598, 785 e 787 - peça 1). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

  2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    Argui a 2ª reclamada, às fls. 743/748 (peça 1), a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal Regional, não obstante opostos embargos declaratórios, teria se furtado a se manifestar sobre os seguintes aspectos: a) violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; b) violação do artigo 475-O, I, do CPC e c) violação do artigo 899 da CLT e inaplicabilidade do artigo 466 do CPC, quanto à hipoteca judiciária.

    Aponta violação dos artigos 832 e 897-A da CLT; 458 e 535 do CPC; 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. Traz arestos para confronto.

    Nos termos da OJ 115, da SDI-1, do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe a indicação, somente, de violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CF.

    Desta forma, não há falar em violação dos artigos 897-A da CLT; 535 do CPC e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, nem em divergência jurisprudencial apta a impulsionar a preliminar de nulidade.

    Sobre o tema, assim decidiu o TRT da 3ª Região:

    "2.1 - Admissibilidade

    Conheço dos recursos, por serem próprios e tempestivos, e os recebo no efeito devolutivo, conforme o art. 899 da CLT, autorizando-se a execução provisória até a penhora.

    O art.475-O do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, diz, no § 2º, que 'A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    'I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ...até sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade'.

    O crédito trabalhista, conforme reconhecimento expresso da Constituição brasileira, art. 100, § 1º, tem natureza alimentar, pois envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando são impropriamente designadas de 'verbas indenizatórias'.

    A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a desigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito do Trabalho.

    O artigo 475-O do CPC tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo.

    A aplicação analógica do art.475-O (art. 769 da CLT), além de modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento constitucional do art. 5º, LXXVIII, que diz 'A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'. Tem total pertinência o art. 769 da CLT.

    Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar, resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como fundamento da República (art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica, que se funda 'na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa' ( art. 170) e da ordem social, 'que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social'.

    É dever do intérprete aplicar tais princípios de forma que sejam uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional.

    Com base em tais considerações, faculto ao reclamante levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos.

    Caso haja recurso de revista, fica-lhe facultado requerer carta de sentença para cumprir o presente despacho na instância inferior. Se não houver a interposição de recurso, poderá efetivar o levantamento, que ora se defere, perante o juiz do primeiro grau imediatamente após o retorno dos autos.

    [...]

    2.3 - Da prescrição total

    Sem razão as reclamadas ao pugnarem por incidência das Súmulas 294 e 326 do TST, assim como da norma do art. 7º, inciso XXIX da CF, declarando-se a prescrição bienal, total, da pretensão do reclamante de percepção de diferenças a título de abono-complementação, considerado o cômputo do prazo a partir da data de sua jubilação ou da edição pelo INSS da Ordem de Serviço n. 137/92, a qual alegadamente confere-lhe o direito à parcela vindicada.

    Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por empregado aposentado, visando à percepção de diferenças a título de complementação de aposentadoria, sob a alegação de percepção do benefício a menor, por culpa atribuível à 2ª reclamada, que promoveu o cálculo da parcela de forma errônea, ou seja, sem a devida observância ao percentual de reajuste praticado pelo INSS, mais benéfico, cuja adoção obrigou-se a empregadora.

    Incide, pois, à hipótese, a Súmula 327 do TST, que, revelando o entendimento jurisprudencial consagrado acerca da prescrição aplicável às ações que tratem de complementação de proventos de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, declarou que o pedido de percepção de diferenças do benefício que já vem sendo pago ao aposentado leva à incidência da prescrição parcial, que não atinge o direito de ação, mas tão somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

    Reitere-se a pretensão deduzida pelo reclamante na exordial, a qual não corresponde à percepção do abono-complementação, mas de diferenças decorrentes do incorreto reajuste do benefício.

    [...]

    2.5 - Da Hipoteca Judiciária

    A hipoteca judiciária está expressamente prevista no art. 466 do CPC, que diz :

    'A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

    I- embora a condenação seja genérica

    II- pendente arresto de bens do devedor.

    III- ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.'

    A hipoteca 'é o direito real constituído em favor do credor, sobre coisa imóvel do devedor ou de terceiro, tendo por fim sujeitá-la exclusivamente ao pagamento da dívida.'

    A prelação e a seqüela são seus atributos principais.

    Se há sentença...

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