Acórdão Inteiro Teor nº CauInom-3715-45.2011.5.00.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Data17 Outubro 2012
Número do processoCauInom-3715-45.2011.5.00.0000

TST - CauInom - 3715-45.2011.5.00.0000 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/vlp/

AÇÃO CAUTELAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS CONFIGURADOS. Demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, na medida em que a decisão por meio da qual se determina o afastamento imediato do segundo Reclamado do cargo de Vice-Presidente do Sindicato-Autor para o qual foi eleito, com cominação de multa diária pelo descumprimento da decisão, sem norma do Estatuto Sindical que contenha qualquer vedação para o exercício livre da função, corresponde a interferência do Poder Judiciário na livre atuação sindical e demonstra o dano irreparável tanto pela existência de pena pecuniária como pelo transcurso do mandato para o qual o segundo Requerente foi eleito. Ação Cautelar que se julga procedente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Cautelar Inominada n° TST-CauInom-3715-45.2011.5.00.0000, em que é Autor(a) SINDICATO DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIAS ALTERNATIVAS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO e Réus POSTO 2001 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. E OUTROS.

O Sindicato do Comércio de Combustíveis, Energias Alternativas e Lojas de Conveniência do Estado da Bahia e Outro ajuizaram Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, sustando-se a eficácia do acórdão regional até solução definitiva da lide, tendo em vista a determinação do TRT da 5ª Região, nos autos da ação principal (RO-222-54.2010.5.05.0033), de afastamento imediato do segundo Reclamado (Valter Tannus Freitas) de suas funções de primeiro Vice-presidente do Sindicato-Autor, com a cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a contar da ciência daquela decisão, no caso de descumprimento direto ou indireto do comando judicial.

Pelo despacho de fls. 863/864 foi deferida a liminar para conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento até julgamento final do processo, pois demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Dessa decisão, o Réu interpôs Agravo Regimental, tendo optado este Relator, pelo julgamento da própria Ação Cautelar e por meio da qual se julgou procedente a presente Ação, confirmando a liminar e o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento concedidos até o julgamento da ação principal.

Os Requeridos opuseram, então, Embargos de Declaração, sustentando a nulidade absoluta pela ausência de citação de todos os Requeridos, aos quais se deu provimento para anular os atos praticados a partir do despacho de fls. 863/864 e se determinou a emenda de inicial, sob pena de indeferimento por inépcia (fls. 945/950).

Cumprida a providência (fls. 953/957), deferiu-se a liminar requerida e determinou-se a citação de todos os Requeridos.

Contestações foram apresentadas às fls. 869/879 e 970/978.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

O Sindicato do Comércio de Combustíveis, Energias Alternativas e Lojas de Conveniência do Estado da Bahia e Outro ajuizaram Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, com vistas à concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, sustando-se a eficácia do acórdão regional até solução definitiva da demanda.

Afirmam que os Requeridos ajuizaram ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, para que fosse reconhecido o impedimento do segundo Requerente para exercer o cargo de 1º Vice-Presidente, tornando-o inelegível para tal cargo, além de impossibilitado de nele tomar posse, com a imposição de multa diária no caso de descumprimento da liminar.

Aduzem que a liminar foi indeferida, o que motivou a impetração de Mandado de Segurança, que teve como litisconsortes os Requerentes e cuja liminar foi indeferida, tendo sido a ação julgada improcedente com base no artigo 269, I, do CPC.

Houve interposição de Agravo Regimental, ao qual se negou provimento.

Na ação principal, o TRT reformou a sentença de primeiro grau, que julgara improcedente a ação, para determinar o afastamento imediato do Requerente, Valter Tannus Freitas, das funções de Vice-Presidente do Sindicato, e imputou às Requerentes multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia no caso de descumprimento da decisão.

O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado, o que originou o Agravo de Instrumento ao qual se concedeu efeito suspensivo por meio de liminar.

Ressaltam os Requerentes a plausibilidade do provimento do Agravo de Instrumento e o consequente conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com fundamento na usurpação de competência pelo Regional, que denegou o seguimento da revista com base na Súmula 221 desta Corte, o que evidencia afronta direta e literal do art. 5º da Lei nº 7.701/88. Alegam a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, com violação dos artigos 5º, XXXV, 93, IX, da CF e 832 da CLT, pois houve omissão no julgado quanto às alegações de inaplicabilidade das normas de processo eleitoral a pessoa de direito privado, tendo em vista a existência de regramento próprio (artigos 8º, I e 37, caput, da CF); a presença de pronunciamento interno do Sindicato a respeito da validade da candidatura; a existência de disciplina específica dispondo sobre as formas de solução de conflitos oriundas da interpretação ou lacuna da norma, bem como o modo de invalidar tais decisões (artigo 46, § 3º), o que, no caso, seria feito pelo Conselho Consultivo.

Sustentam a existência de conexão, o que importaria na prevenção da Desembargadora Federal Débora Machado para julgar a ação ordinária, por força do artigo 105 do CPC e a existência de afronta aos artigos 8º, I e 37, caput, da Constituição Federal, ao artigo 3º da Convenção 87 da OIT, com base no desrespeito à autonomia sindical. Apontam ainda divergência jurisprudencial para justificar o provimento do apelo e se insurgem contra a multa que lhes foi imposta.

O Posto 2001 Combustíveis e Lubrificantes Ltda apresenta defesa às fls. 869/879, por meio da qual requer a improcedência da presente Ação Cautelar.

Afirma que a discussão relativa à interpretação do Estatuto Sindical com abrangência apenas no Estado da Bahia é matéria fora da alçada desta Corte e que a autonomia sindical não...

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