Acórdão Inteiro Teor nº RR-277700-48.2007.5.12.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Octubre de 2012

Data18 Outubro 2012
Número do processoRR-277700-48.2007.5.12.0007

TST - E-ED-RR - 277700-48.2007.5.12.0007 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SESDI-1

GMRLP/mme/msg RECURSO DE EMBARGOS. DANO MORAL

- ACESSO ÀS CONTAS DO EMPREGADO CORRENTISTA PELO BANCO EMPREGADOR - INEXISTÊNCIA. A composição majoritária desta SBDI-1 vem entendendo que o simples acesso, pelo Banco empregador, às informações financeiras de seus empregados, sem autorização judicial, gera dano moral, sendo irrelevante o fato de ter havido ou não a divulgação dos dados sigilosos. Com ressalva de entendimento pessoal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. DANO MORAL

- ASSÉDIO MORAL - PRESSÃO PARA O CUMPRIMENTO DE METAS. Os arestos transcritos nas razões de recurso de embargos são inespecíficos, já que não abordam o direito à indenização por danos morais em razão de assédio moral praticado por empregador na cobrança excessiva pelo cumprimento de metas, inclusive com a criação de apelidos e do denominado "prêmio-lesma", a ser dado ao empregado que menos vendesse. Incidência da Súmula/TST nº 296, I. Recurso de embargos não conhecido.

DANO MORAL

- DOENÇA OCUPACIONAL. Os arestos transcritos nas razões de recurso de embargos são inespecíficos, já que não abordam o direito à indenização por danos morais na hipótese de empregado portador de "cervicabraquialgia à direita", com perda da capacidade laborativa em torno de 20% de caráter temporário, cujos fatores sejam desencadeados, dentre outros motivos, pela prestação de atividades laborais para reclamada. Incidência da Súmula/TST nº 296, I. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-277700-48.2007.5.12.0007, em que é Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Embargada ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA.

A 6ª Turma, pelo acórdão de fls. 660/669, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar o reclamado no pagamento de indenização por danos morais, por quebra de sigilo bancário, por assédio moral e doença ocupacional, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, restabelecendo a sentença nestes aspectos.

Opostos embargos de declaração pelo reclamado, a Turma, às fls. 682/685, os rejeitou.

O reclamado interpõe recurso de embargos às fls. 688/694, pugnando pela reforma da decisão da Turma quanto às seguintes matérias: 1) dano moral - acesso às contas do empregado correntista pelo banco empregador - inexistência, por divergência jurisprudencial; 2) dano moral - assédio moral - pressão para o cumprimento de metas, por divergência jurisprudencial; 3) dano moral - doença ocupacional, por divergência jurisprudencial.

Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 698.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2°, inciso II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em

06/07/2012, conforme certidão de fls.

686, e recurso de embargos protocolizado às fls.

688, em 17/07/2012), subscrito por procurador habilitado, preparo correto (fls. 696), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - DANO MORAL

- ACESSO ÀS CONTAS DO EMPREGADO CORRENTISTA PELO BANCO EMPREGADOR

- INEXISTÊNCIA

CONHECIMENTO

O reclamado sustenta que não se há falar em dano moral em razão da suposta quebra de sigilo bancário, já que a consulta aos dados da reclamante decorreu de auditoria interna após detectado desvio de recursos, sendo que "somente o gerente geral da agência teve acesso às movimentações bancárias e que as informações respectivas ficaram limitadas ao âmbito interno". Transcreve arestos.

A 6ª Turma, ao julgar o recurso de revista da reclamante, deixou consignado, in verbis:

"1) DANOS MORAIS. EMPREGADO BANCÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

Restou pontuado pelo Regional:

  1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SIGILO BANCÁRIO

A autora ajuizou a presente demanda visando, dentre outros pedidos, ao recebimento de uma indenização por danos morais em face da alegada quebra de seu sigilo bancário, realizada por inspetores na agência, com o intuito de certificarem a existência de movimentação de recursos.

O Juízo a quo deferiu a pretensão, condenando o reclamado ao pagamento do valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em seu recurso, o réu alega não ter havido nenhum procedimento que importasse em desrespeito à dignidade da empregada ou quebra do sigilo bancário. Aduz que 'ainda que se admitisse a quebra de sigilo da reclamante por parte do banco, nenhum dado de sua conta bancária foi revelado, o que também afasta a responsabilidade da recorrente' (fl. 575).

A prova dos autos demonstra que, em face de ter sido detectado desvio de dinheiro dentro do banco, foi realizada uma auditoria interna que, é de presumir, foi regularmente instaurada.

Ainda que se admitisse que o banco, de fato, analisou as movimentações financeiras de sua conta bancária, não restou demonstrado eventual constrangimento, humilhação, vergonha ou dor psicológica em face da auditoria realizada.

A própria autora, em depoimento, declarou que, na agência, somente o gerente geral teve acesso às movimentações bancárias e, ainda, que as informações ficaram restritas ao âmbito interno banco, onde ela trabalhava e possuía conta corrente.

Com efeito, para que fosse possível o deferimento da indenização nos moldes propostos, a autora teria que ter demonstrado que a auditoria interna realizada pelo reclamado gerou sequelas em sua honra e imagem perante terceiros. Contudo, não ficou configurada a alegada lesão ou ofensa ao patrimônio moral da autora que ensejaria a indenização deferida.

Trago à baila, por oportuno, as seguintes decisões do TST:

DANO MORAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - NÃO-CARATERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ILÍCITO NO ÂMBITO INTERNO DE BANCO. 1. O sigilo bancário, na definição da doutrina, é a obrigação imposta aos bancos e a seus funcionários de não revelar a terceiros, sem causa justificada, os dados pertinentes a seus clientes, que, como conseqüência das relações jurídicas que os vinculam, sejam de seu conhecimento. Confunde-se, nesse sentido, com o dever de segredo profissional e constitui desdobramento do direito à privacidade, amparável pelo art. 5º, X, da CF e pela Lei nº 4.595/64. 2. Pretendeu-se conferir ao sigilo bancário dimensão constitucional específica, com proposta de emenda (PEC nº 139/84) que previa alteração do art. 153, § 9º, da Constituição Federal de 1967, com a seguinte redação: É inviolável o sigilo bancário, da correspondência e das comunicações em geral. A conta bancária do indivíduo não será objeto de investigação, nem servirá de base oponível para a tributação. No entanto, foi a proposta rejeitada, permanecendo sob o pálio da tutela genérica do direito à intimidade, prevista na Carta Política de 1988. 3. Ora, o sigilo bancário tem por guardião o próprio banco, que registra as informações de movimentações feitas pelos seus correntistas, às quais seus gerentes e funcionários têm acesso pelo simples exercício de suas funções. 4. Assim, a quebra desse sigilo só pode se referir a pedido de acesso a informações bancárias formulado por entidade não bancária. E, como decorrência lógica, o ilícito só se dará se o banco fornecer os dados de que dispõe sem a necessária autorização judicial. Daí que, se o banco tem total conhecimento da movimentação bancária de seus correntistas, impossível se torna a materialização do ilícito de quebra de sigilo em relação ao próprio banco. Apenas se houver exteriorização da informação é que a quebra se materializará. 5. In casu, o TRT registrou que o pedido de indenização por dano moral formulado pelo Reclamante decorreu de auditoria interna do Banco em que trabalhava, amparada no art. 508 da CLT, pela qual foi examinada a conta corrente dos empregados da agência em que estava lotado, para verificação de percentual de endividamento. Não tendo havido divulgação ou publicidade do conteúdo dos extratos, não se configura a quebra do sigilo bancário, já que o Banco não revelou a terceiros (entidades ou pessoas que não pertençam ao banco) o conteúdo dos extratos, o que afasta o direito à pretendida indenização. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR nº 2545/2001-029-12-00, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ 10/02/2006.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - BLOQUEIO DE CRÉDITO BANCÁRIO - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - OFENSA AO DIREITO À PRIVACIDADE -VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA - SÚMULA 266 DO TST. 1. O recurso de revista patronal foi interposto em sede de execução de sentença. Assim, a teor da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, o apelo somente tem trânsito por indicação de violação literal e direta de dispositivo constitucional, ficando prejudicada a análise da suposta ofensa ao dispositivo de lei apontado e da divergência jurisprudencial acostada. 2. A Reclamada sustenta que, uma vez ofertado bem à penhora, e não tendo havido contra ele nenhuma oposição do Reclamante, o procedimento de bloqueio de conta corrente, quebrando o seu sigilo bancário, violou o seu direito à privacidade, malferindo o art. 5º, X, da CF. 3. O sigilo bancário, na definição da doutrina, é a obrigação imposta aos bancos e a seus funcionários de não revelar a terceiros, sem causa justificada, os dados pertinentes a seus clientes, que, como conseqüência das relações jurídicas que os vinculam, sejam de seu conhecimento. Confunde-se, nesse sentido, com o dever de segredo profissional e constitui desdobramento do direito à privacidade, amparável pelo art. 5º, X, da CF e pela Lei 4.595/64. 4. Ora, o sigilo bancário tem por guardião o próprio banco, que registra as informações de movimentações feitas pelos seus correntistas, às quais seus gerentes e funcionários têm acesso pelo simples...

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