Acórdão Inteiro Teor nº RR-181700-85.2003.5.02.0465 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Octubre de 2012

Número do processoRR-181700-85.2003.5.02.0465
Data18 Outubro 2012

TST - E-ED-RR - 181700-85.2003.5.02.0465 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SESBDI-1

VMF/cg/pcp/drs

RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE NO EMPREGO - ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECISÃO REGIONAL QUE CONCLUI PELA RENÚNCIA À ESTABILIDADE DECORRENTE DA SUA INCOMPATIBILIDADE COM O ATO VOLITIVO DO TRABALHADOR EM SE DESLIGAR DA EMPRESA - MÁ-APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 PELA TURMA DE ORIGEM POR SUA IMPERTINÊNCIA COM O CASO DEBATIDO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO EM TORNO DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por empregado que aderiu a plano de desligamento voluntário, mas que pretende o reconhecimento de estabilidade decorrente de doença profissional evidenciada no curso da relação de emprego, mas jamais reconhecida pela empregadora. O Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que extinguira o feito, com julgamento do mérito, tendo em vista a transação que ocasionou a renúncia a qualquer estabilidade no emprego, decorrente da adesão voluntária do empregado do referido plano, entendendo incompatível com o ingresso em juízo a fim de perseguir a reintegração no emprego fundado na existência de doença profissional. Entenderam, as Instâncias ordinárias, que, não havendo alegação de vício de consentimento, não poderia o empregado que pretendeu o rompimento do vínculo de emprego postular sua reintegração, ante a incompatibilidade da postulação. Diante dos limites da decisão regional, verifica-se que a Turma aplicou indevidamente a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, ao reformar a decisão regional, pois não está em discussão a eficácia liberatória do termo de rescisão contratual e a integral quitação do contrato de trabalho, que, diga-se, foi expressamente rechaçada pela primeira instância e mantida pelo Tribunal a quo. O entendimento regional acerca da transação que importou renúncia do direito não se confunde com a matéria relacionada à eficácia liberatória do termo de adesão e da quitação do contrato. Caberia ao reclamante investir contra a tese regional acerca da renúncia e incompatibilidade da estabilidade com o pedido de demissão e não questionar os limites da quitação do contrato de trabalho por descumprimento do art. 477 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, como equivocadamente veiculado no recurso de revista.

Recurso de embargos conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-181700-85.2003.5.02.0465, em que é Embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e Embargado ESPEDITO SIQUEIRA DA SILVA.

A 8ª Turma, pelo acórdão a fls. 427-429, complementado a fls. 439-441, deu provimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - ABRANGÊNCIA", ao julgar, com fundamento na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 270 da SDI-I, que a adesão ao PDV implica quitação apenas das parcelas consignadas no recibo, não havendo quitação ampla, motivo que não abrange a estabilidade acidentária e/ou a respectiva verba indenizatória, devendo os autos retornar à Vara de origem para análise da pretensão do reclamante.

Dessa decisão foram opostos embargos de declaração pela demandada, questionando a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 ao caso em análise, que não trata da quitação geral das parcelas do extinto contrato de trabalho. A Turma, no entanto, rejeitou os embargos de declaração.

Irresignada, a reclamada interpõe recurso de embargos, sustentando que o reclamante aderiu ao PDV por lhe serem mais benéficas as vantagens...

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