Acórdão Inteiro Teor nº RR-248-79.2010.5.03.0139 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 22 de Octubre de 2012

Número do processoRR-248-79.2010.5.03.0139
Data22 Outubro 2012

TST - RR - 248-79.2010.5.03.0139 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/gs/

ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em recente revisão de jurisprudência, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu cancelar o item II da Súmula n.º 364, por meio da Resolução n.º 174, de 24/5/2011, vedando, assim, a possibilidade de se transacionar o adicional de periculosidade, ainda que por meio de norma coletiva. Tal vedação se aplica tanto para a redução do percentual quanto para a alteração da base de cálculo do referido adicional, na medida em que a finalidade do aludido cancelamento foi a de resguardar a integridade da dignidade, saúde e segurança do trabalhador. 2. Nos termos da Súmula n.º 191 desta Corte uniformizadora, ao eletricitário, em face de legislação especial, permite-se a incidência, na base de cálculo do adicional de periculosidade, da totalidade das parcelas de natureza salarial. 3. Logo, afigura-se inválida a cláusula de norma coletiva que fixa o salário base como base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários. 4. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-248-79.2010.5.03.0139, em que é Recorrente CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e Recorrido RONALDO FERNANDES ROCHA E OUTROS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 1.140/1.144, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, deferindo-lhe o pagamento de diferenças no adicional de periculosidade pago durante a contratualidade.

Inconformada, interpõe a reclamada o presente recurso de revista, por meio das razões aduzidas às fls. 1.147/1.151. Sustenta a validade da norma coletiva por meio da qual se determinou que o adicional de periculosidade fosse pago com base no salário básico.

Admitido o apelo por meio da decisão monocrática proferida às fls. 1.154/1.156, foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.158/1.163.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - DOS PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 21/10/2010, quinta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 1.145, e razões recursais protocolizadas em 3/11/2010, à fl. 1.147, em razão da ausência de expediente no dia 29 de outubro e dos feriados dos dias 1º e 2 de novembro). O depósito recursal foi efetuado no valor legal (fl. 1.152) e as custas, recolhidas (fl. 1.153). A reclamada está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl. 55 e substabelecimento à fl. 59.

2 - DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, determinando que o adicional de periculosidade seja calculado com base na remuneração percebida pelo obreiro. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, aduzidos às fls. 1.141/1.143 (grifos no original):

Não se conformam os reclamantes com o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade e reflexos.

Aduzem que o adicional de periculosidade deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração, alegando, ainda, a impossibilidade de alteração da base de cálculo do referido adicional por meio de negociação coletiva, diante de obstáculos intransponíveis, quais sejam, a Súmula 191 do TST, bem como a OJ 279 da SDI-I, também do TST. Insistem que foram violados o inciso II do artigo 5º e inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal e aos artigos , 444 e 468 da CLT.

Pois bem.

Os Acordos Coletivos da categoria prevêem que:

"a partir de 1º (primeiro) de maio de 1996 a CEMIG pagará o Adicional de Periculosidade de forma integral (30% do salário-base), a todos os empregados credenciados para o exercício de atividades de risco em área de risco, credenciamento este efetuado pela Empresa baseado em Norma própria e específica, a qual foi revisada por Grupo de Trabalho Composto por representantes da CEMIG e dos Sindicatos" (cláusulas 73ª

- fl. 184).

Contudo, deve aqui ser aplicado o entendimento consubstanciado na OJ 279 da SDI do TST, segundo o qual: "O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial".

Isto porque a norma coletiva não pode negar vigência à lei, no caso a Lei 7.369/85; a dispor em seu artigo 1º:

"O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário que...

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