Acórdão Inteiro Teor nº ARR-15700-54.2009.5.06.0019 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoARR-15700-54.2009.5.06.0019

TST - ARR - 15700-54.2009.5.06.0019 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/mdf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AGRAVO QUE NÃO ATACA O DESPACHO DENEGATÓRIO. DESFUNDAMENTADO. Não se conhece do agravo de instrumento interposto em face do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, quando a parte agravante não se insurge, em nenhum momento, em face de um dos óbices apontados na decisão agravada; qual seja, a Súmula nº 296, I, desta Corte. Assim, não se considera fundamentado o agravo que se limita a fazer consideração sucinta e genérica. Incidência da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento da autora de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte à liquidação da sentença. Assim, somente após tal marco poder-se-á falar em juros de mora e multa. Esta é a leitura que se deve fazer do art. 195, I, "a", da Constituição Federal, que prevê o pagamento do crédito de parcelas deferidas judicialmente apenas depois da liquidação de sentença, razão pela qual não se pode considerar como fato gerador data diferente. Precedentes da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista da União de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO DE EMPREGO. A autora trabalhava no banco, no período do suposto termo de estágio, no horário de 07h30 até 21h22 e exercia atividades eminentemente bancárias, tanto que, depois de findo o mencionado acordo, foi contratada pela empresa como empregada, e a sua jornada de trabalho, bem como as atividades exercidas, permaneceram as mesmas. Decisão em sentido contrário esbarra no teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

HORAS EXTRAS. REFLEXOS. A prova testemunhal demonstrou que a reclamante sofria controle da sua jornada de trabalho, bem como não exercia nenhum cargo de gestão, tendo em vista que não possuía subordinados e não detinha poder de mando. Portanto, ela tem direito às horas extras. Óbice da Súmula nº 126 do TST.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). Com relação ao SAT, esta Corte Superior editou a Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI- 1, que veio a pacificar a jurisprudência no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para sua execução.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. O reclamado não tem interesse em recorrer, no tópico, tendo em vista que a decisão recorrida consignou que a planilha de cálculos não incluiu juros e multa. Decisão contrária demandaria o revolvimento da prova dos autos, o que não é permitido pela Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista do reclamado de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-15700-54.2009.5.06.0019, em que é Agravante e Recorrida MARIA QUELI DE SENA ALVES e são Agravados e Recorrentes UNIÃO (PGF) e BANCO BGN S.A.

Inconformados com o acórdão prolatado às fls. 529/550-seq.1, complementado pela decisão às fls. 719/728-seq.1, oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a União, a reclamante e o reclamado interpuseram, respectivamente, recurso de revista às fls. 639/648-seq.1, 733/767-seq. 1 e 771/843-seq.1, pleiteando a reforma do julgado.

Por meio da decisão às fls. 877/889-seq.1, foi admitido os apelos da União e do reclamado e negado seguimento ao recurso de revista da autora, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento às fls. 915/947-seq.1.

Foram apresentadas, pelo reclamado, tão somente contrarrazões às fls. 893/909-seq.1.

O Ministério Público do Trabalho entende ser desnecessária sua intervenção nas execuções fiscais, de acordo com a Súmula nº 189 do STJ.

É o relatório.

V O T O

De início, cabe observar que todas as folhas citadas neste voto se referem à peça sequencial nº 1 do processo eletrônico.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE

CONHECIMENTO

AGRAVO QUE NÃO ATACA O DESPACHO DENEGATÓRIO - DESFUNDAMENTADO

O Juízo primeiro de admissibilidade às fls. 879/881 negou seguimento ao recurso de revista da autora com amparo nas Súmulas nºs 126 e 296, I, ambas do TST.

Da leitura do agravo de instrumento (fls. 921/945) constata-se que a reclamada se refere tão somente à Súmula nº 126 deste Tribunal; contudo, não se insurge, em nenhum momento, em face do outro óbice apontado na decisão agravada, qual seja, a Súmula nº 296, I, desta Corte. Ao deixar de atacar este ponto do despacho denegatório, não demonstrou que o apelo merecia ser processado.

Assim, evidencia-se que o agravo de instrumento se encontra desfundamentado e que, portanto, nem sequer merece ultrapassar a esfera do conhecimento, consoante a Súmula nº 422 do TST, a saber:

"RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial 90 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

- Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ 90 da SBDI-2

- inserida em 27.05.2002)"

Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, "b", da CLT e 524, II, do CPC, a argumentação sucinta e genérica não atende à finalidade do agravo de instrumento; qual seja, a de desconstituir o despacho que denegou seguimento ao apelo.

Convém registrar ainda o entendimento consubstanciado na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.

Logo, não conheço do agravo de instrumento da reclamante.

V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, analiso os requisitos intrínsecos dos recursos de revista.

RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR

CONHECIMENTO

Quanto ao tema, o Tribunal Regional sintetizou, na ementa, o seguinte entendimento (fl. 529):

"III

- RECURSO DA UNIÃO - DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. FATO GERADOR. O fato gerador da cobrança de contribuição previdenciária é o momento da disponibilidade do crédito ao reclamante. Uma vez vindicado o crédito trabalhista judicialmente, não há falar em mora do empregador quanto ao pagamento do crédito previdenciário antes de o bem da vida se tornar exigível e disponível ao trabalhador. Assim, somente quando apurado e definitivamente satisfeito o crédito é que surge a obrigação de os reclamados efetuarem os recolhimentos previdenciários, não se podendo aplicar juros e multa antes deste iter processual."

A União afirma (fls.

640/648) que o fato gerador da...

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