Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-88840-82.2007.5.03.0017 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoAIRR-88840-82.2007.5.03.0017
Órgão7ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 88840-82.2007.5.03.0017 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/el

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recebimento, ou não, do recurso de revista dá-se com base na disciplina do § 1º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este determina ao Presidente do Tribunal Regional receber ou denegar o recurso de revista, de forma fundamentada - como, aliás, ocorreu no presente caso -, podendo a parte, no caso de denegação, interpor agravo de instrumento, hipótese em que se opera o efeito devolutivo, quanto à admissibilidade do recurso de revista, o que faz com que a decisão denegatória não acarrete prejuízo algum para as partes.

INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. É vedada a supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva. Esse entendimento está atualmente consolidado na Súmula nº 437 desta Corte.

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO INDIVIDUAL MAIS BENÉFICO. O acordo individual de compensação de jornada firmado entre o reclamante e a recorrente, além de ser mais específico ao caso em análise é mais favorável ao reclamante, motivo pelo qual prevalece sobre o coletivo por observância do princípio do direito laboral da valorização da norma mais benéfica. Violações de dispositivos constitucionais que não se observam. Precedentes desta Corte.

INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo interjornada acarreta reparação equivalente à remuneração da hora normal, acrescida de cinquenta por cento. Esse é o entendimento consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte. Aplicação do art. 896, §4º, da CLT.

JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional decidiu que a conduta negligente do reclamante - que resultou no acidente de trânsito com o ônibus por ele dirigido -, com todo o histórico do reclamante na empresa e a gravidade da falta cometida, inclusive a recontratação do autor, não caracteriza a desídia capaz de ensejar a ruptura do contrato de trabalho, por justa causa do empregado. Tal decisão não ofende a literalidade do artigo 482, "e", da CLT, pois a desídia nele prevista se caracteriza pelo comportamento reiterado do empregado, que se mostra displicente em relação à prestação de serviços. Não é o que se verificou no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-88840-82.2007.5.03.0017, em que é Agravante EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. e Agravado GILVAN DA SILVA TORRES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do despacho às fls. 349/350-seq.01, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada (fls. 320/340-seq.01) ante o óbice dos incisos "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

Inconformada, a recorrente interpõe agravo de instrumento, às fls. 3/13-seq.01. Pugna pelo processamento daquele recurso.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às fls. 353/382-seq.01 e 384/413-seq.01, respectivamente.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante os termos do art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO

- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

No agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o despacho denegatório incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto desprovido de fundamentação. Aponta violação dos artigos 5°, LV e 93, IX, da Constituição Federal.

O recebimento, ou não, do recurso de revista dá-se com base na disciplina do § 1º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este determina ao Presidente do Tribunal Regional receber ou denegar o recurso de revista, de forma fundamentada - como, aliás, ocorreu no presente caso -, podendo a parte, no caso de denegação, interpor agravo de instrumento, hipótese em que se opera o efeito devolutivo, quanto à admissibilidade do recurso de revista, o que faz com que a decisão denegatória não acarrete prejuízo algum para as partes.

Assim, os pressupostos de admissibilidade passam por duplo exame: primeiro pelo Juiz Presidente da instância prolatora da decisão, que recebe as razões recursais e que as analisa preliminarmente, autorizando ou não o seguimento do recurso, cuja decisão não limita o Juízo ad quem, que será o segundo a examinar aquelas razões, podendo rejeitar o recurso anteriormente admitido, como também admitir o anteriormente rejeitado.

Nego provimento.

INTERVALO INTRAJORNADA

- HORAS EXTRAS

Alega a reclamada que por se tratar de empresa de transporte rodoviário de passageiros, as convenções e acordos coletivos pactuados entre as partes, podem autorizar a redução, diluição e fracionamento do intervalo intrajornada. Sustenta que a redução do intervalo intrajornada não acarretou dano algum ao reclamante. Aponta violação dos artigos 7°, caput, XXVI, 8°, III, da Constituição Federal, 6°, § 1°, da LICC, 71, § 3°, 611, 818, 872, da CLT e 333, I, do CPC, e contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, e da SBDI-1 e às Súmulas de n°s 364, 432, todas desta Corte. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Eis os termos do acórdão regional:

"Esta Turma vem se posicionando pela validade da negociação coletiva da categoria em debate, motorista de ônibus intermunicipal ou interestadual, por considerar que neste tipo de atividade não se pode exigir um intervalo de 60 minutos diretos, com a consequente interrupção da viagem pelo mesmo período, causando inegável transtorno para os passageiros. O próprio col. TST tem flexibilizado a aplicação da Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1, sensível aos efeitos que dela resultam quando se busca tratar de maneira igual situações desiguais. É o que se vê da decisão proferida pela Quarta Turma daquela Corte no processo RR-204/2004-072-02-00 (DJ - 20/04/2007).

Na hipótese vertente, todavia, não há autorização normativa para a redução do intervalo para refeição e descanso...

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