Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-141400-69.2007.5.04.0341 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoAIRR-141400-69.2007.5.04.0341
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 141400-69.2007.5.04.0341 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D

à O

7.ª Turma GMDMA/ME/els/sm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). COISA JULGADA. PENHORA. VALORES CEDIDOS EM GARANTIA DE TERCEIROS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO E EXPORTAÇÃO (OFENSA AO ART. 5.º, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA; SÚMULA 266 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-141400-69.2007.5.04.0341, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados NILSON BRITES ESCOBAR, VIA FIT CALÇADOS LTDA., CANÍSIO ANDREIS e KARIM LILIAN HAAG ANDREIS.

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fulcro no art. 896, § 2.º e 6.º, da CLT e em face da incidência da Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST.

Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos aos temas "Preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional" e "Coisa julgada".

Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S.A. teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

O juízo está garantido.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

O seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito aos casos em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Liquidação/Cumprimento/Execução.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos rocessuais/Nulidade/Negativa de prestação jurisdicional.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Rescisória/ Ofensa à Coisa Julgada.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, XXII, LIV e LV, da CF, entre outras alegações.

A 1ª Turma deu provimento ao agravo de petição do exequente. Autorizou a penhora, junto ao Banco do Brasil S.A., dos (...) créditos referidos pelos exequentes à fl. 201, para o pagamento da dívida retratada nos autos, com transferência do numerário para conta judicial à disposição do Juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha. Os fundamentos encontram-se sintetizados na seguinte ementa: CRÉDITO TRABALHISTA. PREVALÊNCIA. PENHORA DE VALORES CEDIDOS EM GARANTIA A TERCEIROS. Créditos da empresa executada depositados em contas bancárias e utilizados ou gravados para a quitação de dívidas decorrentes de financiamento bancário. Prevalência do crédito trabalhista. Documentos dos autos demonstram tratar-se de mera garantia de natureza fidejussória, não implicando cedência definitiva da titularidade de valores depositados em fundo de investimento da empresa executada, porquanto contratualmente prevista a restituição de cotas remanescentes após quitação da dívida oriunda de financiamento. (Destaquei - Relator: George Achutti).

Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, pois não indicada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, caso em que estaria atendida a restrição de análise imposta pelo art. 896, § 6º / 2º, da CLT combinado com a Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I do TST.

No tocante à questão de fundo, a decisão não afronta direta e literalmente os preceitos da Constituição Federal indicados.

Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição imposta aos processos em execução.

CONCLUSÃO

Nego seguimento."

O Banco do Brasil S.A. sustenta que o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista ofende o art. 5.º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Renova a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o Tribunal Regional permaneceu omisso acerca de questão suscitada nos embargos de declaração, a saber: a) Acerca do "O limite de 5 salários mínimos estabelecido no próprio art. 151 da Lei 11.101/25"; b) "os créditos quando cedidos mediante contratos de câmbio, tornaram-se bens de propriedade da empresa de economia mista, sendo expropriatório e abusiva sua penhora com o fim de saldar dívidas de terceiros"; c) a questão da penhora foi direcionada indevidamente sobre os bens do Banco do Brasil, violando o art. 5.º, XXII, da Constituição Federal; e d) a decisão prolatada em embargos à execução nem sequer traz como parte o Banco do Brasil e o exequente...

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