Acórdão Inteiro Teor nº RR-30900-89.2006.5.03.0084 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoRR-30900-89.2006.5.03.0084
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 30900-89.2006.5.03.0084 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/rl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INEXISTÊNCIA.

Revendo posicionamento anterior, verifico que na hipótese de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei nº 6.830/80, não se aplicam os óbices do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afasto o óbice apontado na decisão agravada e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL.INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

. Nos termos dos arts. 151, VI, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e 8º da Lei 11.941/09, o parcelamento da dívida implica mera suspensão de exigibilidade do crédito tributário até que o débito seja quitado, e não sua novação, de modo a se preservarem as garantias oferecidas pelo executado, para o caso de descumprimento no pagamento das parcelas. Desse modo, merece reforma a decisão que extingue a execução fiscal de dívida ativa referente à multa administrativa aplicada pela auditoria fiscal trabalhista, ante a adesão ao programa de parcelamento de que trata a citada Lei 11.941/09, pois atenta contra a literalidade dos retromencionados dispositivos legais, determinando-se, por conseguinte, a suspensão do processo executivo fiscal, retomando-se a execução em caso de não se honrar com o pagamento das parcelas.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista por conversão n° TST-RR-30900-89.2006.5.03.0084, em que é Recorrente UNIÃO (PGFN) e são Recorridos POSTO MOIRÃO LTDA. e LUIZ FERNANDO MOREIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante acórdão às fls. 151/155 (seq. 01), negou provimento ao agravo de petição da União.

Inconformada, ela interpôs recurso de revista (fls. 158/161 - seq. 01), cujo processamento foi negado pelo despacho às fls. 163/164 (seq. 01).

Insatisfeita com essa decisão, a União interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 166/170 - seq. 01).

Contraminuta e contrarrazões ausentes (fl. 172 - seq. 01).

O Ministério Público do Trabalho considera desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula nº 189 do STJ.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

EXECUÇÃO FISCAL - ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR - INAPLICABILIDADE

O despacho denegatório (fls. 163/164 - seq. 01) negou seguimento ao recurso de revista da União fundamentando que a "recorrente, em seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho".

A União, nas razões do agravo de instrumento (fls. 166/170 - seq. 01) alega que a decisão limitou-se a dizer que o recurso de revista não demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica, inexistindo, em suas razões, fundamentação jurídica suficiente para denegar seguimento ao aludido recurso.

Não obstante, é entendimento desta Corte que a execução fiscal, embasada em multa imposta pela fiscalização do trabalho, não se trata de execução de sentença, mas de um título extrajudicial e que, portanto, não se deve aplicar a limitação de cabimento do apelo, prevista no art. 896, § 2º, da CLT.

Muito embora não tenha a União se insurgido contra tal aspecto, diante da inclinação desta Corte Superior neste sentido e revendo meu posicionamento anterior, verifico que na hipótese de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei nº 6.830/80, não se aplicam os óbices do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior.

Neste sentido destaco os seguintes julgados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO APLICÁVEL. 1. É inaplicável, ao caso, a restrição imposta pelo artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho bem como pela Súmula nº 266 desta Corte. Isso porque estamos diante de execução fiscal, a qual é fundada em título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa), e, portanto, não se amolda à espécie -execução de sentença-, de que cogita o dispositivo consolidado acima referido. 2. Ante a natureza não tributária da dívida ativa da Fazenda Pública decorrente da imposição de multa por infração a dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, não há que se falar na incidência da prescrição prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Por outro lado, os prazos prescricionais civilistas não podem ser aplicados em relação aos atos administrativos típicos, como é a hipótese dos autos. É que a sanção administrativa é consectário do poder de polícia e, portanto, é regida por normas administrativas. Nesse contexto e à luz do princípio da isonomia, impõe-se a aplicação analógica do prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ratificado com a edição do artigo 1º-A da Lei nº 9.873/99. Cabe destacar que o mesmo prazo também deve ser aplicado à prescrição intercorrente, cuja incidência em sede de execução fiscal é inquestionável, pela expressa dicção dos §§ 2º e 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Agravo desprovido." (AIRR - 1696-78.2010.5.08.0000, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, publicação 13/05/2011)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO CONTIDA NO ART. 896, § 2.º, DA CLT E NA SÚMULA 266 DO TST. A jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento no sentido de que, em se tratando de discussão travada em ação de execução fiscal de dívida ativa, regulada pela Lei 6.830/80, não se aplica a restrição contida no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Todavia, ainda que superado o óbice alegado pela agravante (OJ 282 da SBDI-1 do TST), não merece ser provido o agravo de instrumento que visa o processamento do recurso de revista, pois o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte que se orienta no sentido de que a multa administrativa se sujeita ao prazo prescricional de...

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