Acórdão Inteiro Teor nº RR-85300-54.2006.5.04.0301 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoRR-85300-54.2006.5.04.0301

TST - RR - 85300-54.2006.5.04.0301 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

8ª Turma)

GMMEA/kcm/bsa RECURSO DE REVISTA - INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. O Regional, amparando-se no laudo pericial, e ressaltando que no caso dos autos haveria a necessidade de constatação apenas qualitativa da exposição a agentes insalubres, considerou devido o pagamento do adicional de insalubridade em virtude do contato com isaraz/aguarrás e corantes/pigmentos, homólogos da anilina, agentes previstos no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sem que houvesse a devida utilização de equipamentos de proteção hábeis a neutralizar completamente a ação dos agentes danosos. A alteração do julgado, conforme pretendido pela Reclamada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incabível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade, enquanto não editada norma específica, deve ser o salário mínimo, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário fixar base de cálculo diversa da prevista em lei. Recurso de Revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO POR MEIO DE BANCO DE HORAS. Do quadro fático delineado pelo Regional, intangível em sede de cognição extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, sobressai não ter sido negado vigência aos instrumentos normativos, uma vez que o Regional consignou que embora houvesse previsão nas normas coletivas acerca de compensação semanal e de banco de horas, tais institutos são inaplicáveis por não ter a Reclamada atendido às prescrições ali contidas para sua implantação, razão pela qual não se divisa a pretensa vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-85300-54.2006.5.04.0301, em que é Recorrente CARTOPRINT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA e Recorrido PAULO ROBERTO DA SILVA.

O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 253/256, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos, revertendo o ônus pelos honorários periciais para a Reclamada, bem assim o pagamento como extraordinárias das horas excedentes à quadragésima quarta hora semanal, e reflexos.

Foram opostos Embargos de Declaração pela Reclamada, fls. 258/262, aos quais foi negado provimento, nos termos do acórdão às fls. 265/265-v.

Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 267/282, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o salário básico do Reclamante, e das horas extras.

O Recurso foi admitido pelo despacho de fls. 287/287-v, por contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF.

Regularmente intimado, o Reclamante não apresentou contrarrazões, conforme certidão às fls. 288-v.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

O Recurso de Revista é tempestivo (acórdão regional publicado em 20/02/2009, sexta-feira, fls. 266, e Apelo protocolizado em 03/03/2009 - fls. 267) e está subscrito por procuradora habilitada nos autos (procuração a fls. 48). Satisfeito o preparo conforme comprovantes de depósito recursal e de recolhimento das custas processuais às fls. 283/284.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

  1. Conhecimento

    1 - INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO

    A Reclamada sustenta que a decisão regional foi proferida sem considerar a conclusão do perito que "deixou o laudo condicionado a prova" e depoimento pessoal do Autor no qual houve confissão de que recebeu e usava luvas nitrílicas na execução de suas tarefas. Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 195 e 848, da CLT, e 348 do CPC. Transcreve aresto para demonstrar dissenso de teses.

    Sem razão.

    O Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, quanto ao tema, adotando os seguintes fundamentos:

    "Consoante fundamentos do recorrente, a discussão deve ser feita sob o enfoque do recebimento e uso de EPIs, e se tais equipamentos elidiram o contato com os agentes insalubres, considerando-se, ainda, o tipo de avaliação, qualitativa ou quantitativa, para a caracterização da insalubridade.

    O laudo pericial, fls. 118/125, concluiu que as atividades exercidas pelo autor eram insalubres, em grau médio, enquadradas na NR 15, Anexo 13 (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono - Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes e Emprego de aminoderivados aromáticos - homólogos da anilina), da Portaria 3.214/78.

    Referiu o perito que a empresa 'não forneceu e substituiu regularmente os EPIs adequados e necessários ao reclamante, tais como: LUVAS IMPERMEÁVEIS, MÁSCARA E ÓCULOS DE PROTEÇÃO, nos serviços diários de limpeza dos rolos impregnados com tintas, com o produto químico aguarrás' (fl. 123).

    Notam-se os itens 8.4 e 8.5, fl. 124, quanto ao caráter permanente das atividades em contato com agentes insalubres e ao fornecimento e uso de EPIS.

    Registra-se que, no próprio laudo do perito assistente da reclamada (fls. 129/135), foi informado que o autor efetuava a limpeza dos rolos ao trocar as cores das tintas de impressão, ainda que de forma...

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