Acórdão Inteiro Teor nº RR-262600-77.2009.5.15.0111 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 24 de Octubre de 2012

Número do processoRR-262600-77.2009.5.15.0111
Data24 Outubro 2012

TST - RR - 262600-77.2009.5.15.0111 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMIGM/ala/rf

CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

- DEPÓSITOS DE FGTS - INCOMPATIBILIDADE.

  1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem por finalidade prover o trabalhador desempregado de fundos, para que enfrente o período de inatividade, ocasionado pela inesperada dispensa, até que obtenha nova colocação e volte a auferir rendimentos.

  2. Por outro lado, a teor do art. 37, II, da CF, os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração possuem com a Administração Pública uma relação de natureza administrativa, caracterizada pela transitoriedade e previsibilidade de dispensa "ad nutum", em face da confiança entre o administrador público e o contratado, incompatível, portanto, com o princípio da continuidade da relação de emprego inserto no art. 7º, I, da CF (relação de emprego protegida contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa) que justifique o pagamento de indenização compensatória em caso de rompimento imotivado do vínculo empregatício.

  3. Desse modo, diante da previsibilidade de dispensa "ad nutum" a que se sujeita o ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, verifica-se sua incompatibilidade com os créditos decorrentes de depósitos de FGTS, visto que estes se destinam a amparar o trabalhador surpreendido com a inesperada dispensa.

  4. Assim, a decisão recorrida, ao entender devidos os referidos depósitos, viola diretamente o art. 37, II, da CF, devendo ser reformada.

    Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-262600-77.2009.5.15.0111, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA e Recorrido MÁRCIO JOSÉ GARPELLI.

    R E L A T Ó R I O

    Contra o acórdão do 15º Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário (seq. 1, págs. 249-254), o Município Reclamado interpõe o presente recurso de revista, suscitando preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e postulando a reforma da decisão quanto aos temas alusivos à inépcia da petição inicial, aos recolhimentos do FGTS e à dobra das férias (seq. 1, págs. 257-271).

    Admitido o apelo (seq. 1, págs. 296-297), foram apresentadas contrarrazões (seq. 1, págs. 299-305), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Dra. Evany de Oliveira Selva, opinado no sentido do provimento parcial do apelo (seq. 3).

    É o relatório.

    V O T O

    1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

    O recurso é tempestivo (cfr. seq. 1, págs. 255 e 257) e tem representação regular (seq. 1, pág. 105), encontrando-se o Município isento do preparo, nos termos do Decreto-Lei 779/69 e do art. 790-A da CLT.

    2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

    1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    Fundamento do Recurso: Não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a base de cálculo das verbas pleiteadas e a ocorrência de "bis in idem" na condenação do Reclamado quanto às férias, questões essenciais ao deslinde da controvérsia (seq. 1, pág. 261).

    Solução: De plano, verifica-se que a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional é manifestamente improcedente, pois o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT e da OJ 115 da SBDI-1 do TST, porquanto o Reclamado não indica, em suas razões recursais (seq. 1, pág. 261), violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em sede de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do referido dispositivo consolidado.

    Ainda que assim não fosse, cumpre notar que a Parte não opôs embargos declaratórios contra o acórdão regional, incidindo na espécie a preclusão, a teor do disposto no art. 795 da CLT e consoante a Súmula 184 do TST, segundo a qual ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos, sendo certo, ainda, que o seu silêncio implicou concordância tácita com os termos do veredicto prolatado pelo TRT.

    Do exposto, NÃO CONHEÇO da revista, no tópico.

    2) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

    Tese Regional: Deve ser afastada a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça exordial "atende aos requisitos do artigo 840 da CLT e não incorreu em quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 295 do Estatuto Processual Civil" (seq. 1, pág. 250, grifos nossos), sendo certo que a indicação do valor da remuneração

    "não é requisito indispensável para o exercício do direito de ação, sendo, de qualquer modo, indicado nos documentos encartados à peça inaugural (fls. 8 e 12-14)" (seq. 1, pág. 250, grifos nossos).

    Antítese Recursal: A petição inicial

    é inepta, porquanto não informa o valor da maior remuneração percebida pelo Reclamante, requisito essencial para a propositura da ação, além de apresentar contradição entre o pedido de depósitos de FGTS até 01/07/07, quando, por outro lado, o Autor informa que foi exonerado em dezembro/08. Deve ser reconhecida a inépcia da inicial com a extinção do feito, sem julgamento de mérito. O apelo veio calcado em violação do art. 852-B da CLT (seq. 1, págs. 262-263).

    Síntese Decisória: O Regional não decidiu a matéria pelo prisma do art. 852-B da CLT, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios...

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