Acórdão Inteiro Teor nº RR-1403-89.2010.5.03.0019 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoRR-1403-89.2010.5.03.0019

TST - RR - 1403-89.2010.5.03.0019 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Tf/nc/mm A) RECURO DE REVISTA DA CONTAX. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Conforme o acórdão regional, não há identidade de pedidos entre a ação civil pública anteriormente ajuizada e a presente reclamatória, o que impede o reconhecimento de coisa julgada, à luz do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. E, ainda que identidade houvesse, a sentença proferida em ação civil pública somente produz coisa julgada na hipótese de procedência do pedido; é o que se extrai do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu inciso III e §§ 1º, 2º e 3º. Recurso de revista não conhecido. 2. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O entendimento adotado pelas instâncias de origem não tem por fundamento a incompatibilidade da Lei nº 9.472/97 com as normas constitucionais, mas tão somente a interpretação de seu alcance e aplicabilidade no caso concreto, de modo que desnecessária a submissão à reserva de plenário. Recurso de revista não conhecido. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. "CALL CENTER". A recorrente (Contax S.A.), prestadora dos serviços, não detém interesse recursal para questionar a ilicitude da terceirização e a consequente declaração de vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora (Telemar). Além disso, em face do que determina o art. 896, § 6º, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, porquanto não verificadas a alegada ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados nem a contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a hipoteca judiciária é aplicável no processo trabalhista e pode ser declarada de ofício pelo julgador, nos termos do art. 466 do CPC, independentemente de requerimento da parte interessada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. SÚMULAS NºS 219 E 329 DESTA CORTE. Segundo a diretriz das Súmulas nºs 219 e 329 deste Tribunal, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a quinze por cento, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR. RITO SUMARÍSSIMO.

  1. COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Conforme extrai-se do acórdão regional, não há identidade de pedidos entre a ação civil pública anteriormente ajuizada e a presente reclamatória, o que impede o reconhecimento de coisa julgada, à luz do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. E ainda que identidade houvesse, a sentença proferida em ação civil pública somente produz coisa julgada in utilibus, ou seja, quanto às pretensões individuais dos integrantes da coletividade atingida, somente produz coisa julgada na hipótese de procedência do pedido. É o que se extrai do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu inciso III e §§ 1º, 2º e 3º. Recurso de revista não conhecido. 2. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O entendimento adotado pelas instâncias de origem não tem por fundamento a incompatibilidade da Lei nº 9.472/97 com as normas constitucionais, mas tão somente a interpretação de seu alcance e a aplicabilidade no caso concreto, de modo que desnecessária a submissão à reserva de plenário. Recurso de revista não conhecido. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. Em face do que determina o art. 896, § 6º, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, porquanto não verificada alegada ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados nem contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. VANTAGENS PREVISTAS NAS NORMAS COLETIVAS SUBSCRITAS PELA TOMADORA. Mantida a declaração do vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora, não há como afastar o direito às vantagens previstas nas normas coletivas subscritas por essa última. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal bem como a Súmula nº 374 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

  2. ANOTAÇÃO DA CTPS. O art. 5º, II, da CF, que trata do princípio da legalidade, é por demais genérico, não sendo possível se caracterizar afronta direta e literal a ele, mas apenas ofensa de forma reflexa, mediante análise de normas infraconstitucionais. Recurso de revista não conhecido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicada a análise da revista, no particular, tendo em vista o provimento do recurso de revista da 1ª reclamada quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido.

  3. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 475-O, § 2º, I, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 475-O, § 2º, I, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, na medida em que não há omissão no texto celetista, possuindo este regramento próprio - art. 899 -, que, além de limitar a execução provisória até a penhora, prevê o levantamento do depósito recursal mediante simples despacho do juiz, após o trânsito em julgado da decisão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1403-89.2010.5.03.0019, em que são Recorrentes CONTAX S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A. e é Recorrido HUALTER ILDES MARTUCHELI SOUZA.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o acórdão de fls. 638/699, negou provimento aos recursos ordinários das reclamadas e deu provimento ao recurso ordinário do reclamante.

    Irresignadas, as reclamadas interpõem recurso de revista às fls. 705/739 e 743/783, postulando a revisão do acórdão regional.

    Despacho de admissibilidade às fls. 871/876.

    Não foram apresentadas contrarrazões, consoante a certidão de fl. 877.

    Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    1. RECURSO DE REVISTA DA CONTAX.

    I - CONHECIMENTO

    Satisfeitos os requisitos atinentes à tempestividade (fls. 703 e 705), à regularidade de representação (fls. 702 e 551/554) e ao preparo (fls. 740/741), examinam-se os demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

  4. COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

    O Tribunal Regional rejeitou a exceção de coisa julgada material, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, a qual, por sua vez, está assim redigida:

    "1. COISA JULGADA.

    Segundo o artigo 301, § 1º, do Estatuto Processual Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", explicitando o § 2º que "uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

    É certo que a tutela dos interesses metaindividuais impôs uma nova sistemática ao instituto da coisa julgada, afastando-a da regra tradicional insculpida no artigo 472 do Código de Processo Civil, em razão do qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros ...".

    De fato, o artigo 16 da Lei 7347/85, reguladora da Ação Civil Pública, previu que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Posteriormente, o artigo 103 da Lei 8078/90 dispôs que a sentença proferida em ações coletivas faz coisa julgada erga omnes e ultra partes, conforme a natureza do direito em discussão, confirmando, portanto, o elastecimento de seu alcance subjetivo.

    Contudo, a disciplina das ações coletivas não alterou o requisite básico para se alcançar a coisa julgada, qual seja, a identidade de pedido, sem a qual não se configura a identidade de demanda.

    Partindo de tal premissa, não vinga a preliminar eriçada pelas reclamadas, no sentido de que a sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da segunda reclamada impede a apreciação do mérito dos pedidos deduzidos neste feito. Afinal, a pretensão deduzida em um e em outro processo são distintas. Vejamos:

    Na Ação Civil Pública foi postulada a condenação da ora segunda reclamada a: (i) abster-se de contratar empresas para mero fornecimento de mão-de-obra, exceto as hipóteses previstas na Lei 6.019/76; (ii) abster-se de absorver mão-de-obra, através de empresa interposta, nas suas atividades-fim, dentre as quais operação de atendimento telefônico; (iii) pagar indenização por danos morais.

    Na presente demanda pretende a reclamante: (i) reconhecimento da nulidade do contrato celebrado com a primeira reclamada; (ii) reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada e retificação de sua CTPS; (iii) pagamento de diferenças salariais, tíquete refeição, cesta alimentação e participação nos lucros e resultados.

    Portanto, em nada se identificam os pedidos deduzidos.

    E não é demais lembrar que, como previsto no artigo 469 do CPC, não fazem coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença".

    Por tais razões, rejeito a preliminar de coisa julgada." (fls. 428/429)

    A 1ª reclamada insiste na alegação de que a pretensão dos reclamantes encontra óbice na coisa julgada, com repercussão em âmbito nacional. Sustenta que o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil...

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