Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-630-58.2011.5.14.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 24 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-630-58.2011.5.14.0001
Data24 Outubro 2012

TST - AIRR - 630-58.2011.5.14.0001 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/eld/bv AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. abastecimento de aeronaves. Esta Corte firmou entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem no interior do avião durante o referido abastecimento, o que, entretanto, não é o caso dos autos. Agravo de Instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-630-58.2011.5.14.0001, em que é Agravante VRG LINHAS AÉREAS S.A. e Agravado JORGE MOREIRA CUNHA FILHO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.

A parte Recorrida não apresentou Contraminuta ao Agravo de Instrumento, nem Contrarrazões ao Recurso de Revista.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso.

2 - MÉRITO

Eis o teor da decisão agravada:

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / TEMPO DE EXPOSIÇÃO.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 364, item I, do colendo Tribunal Superior do Trabalho;

-

violação do art. 193; e

- divergência jurisprudencial. Justificando a sua tese, transcreveu arestos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fl. 4), do colendo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 4/5) e, ainda, aquele de fls. 5/6, que a recorrente não indicou a que tribunal pertence.

Sustenta que, com fulcro no art. 193 da CLT c/c a súmula 364, I do TST, cuja regulamentação se encontra no Anexo nº. 2 da NR-16, da Portaria nº. 3.216/78, restou claro que não há que se falar em adicional de periculosidade no caso sub judice, sob pena de violação direta aos dispositivos mencionados.

Alega que tais dispositivos indicam que não é devido adicional de periculosidade quando o empregado estiver fora do raio de 7,5 metros do ponto de vazamento (válvulas e registros). Ademais, preconizam expressamente que o citado adicional não é aplicável quando o contato com o agente de risco se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Tais circunstâncias excludentes da tipificação são verificadas na hipótese dos autos.

Declara que durante a instrução processual ficou provado que o recorrido não possuía contato direto com substâncias inflamáveis, tendo em vista que era responsável, exclusivamente, pelo monitoramento do abastecimento da aeronave, atividade esta desempenhada por empresa terceirizada.

Salienta ser indubitável que o tempo de abastecimento, bem como que, durante um turno de trabalho, somente é possível acompanhar, em média, o trânsito em solo de 03 aeronaves. Desse modo, considerando-se a exposição ao agente de risco, o que se admite por mero argumentar, temos que este se dava em torno de 30 minutos por dia trabalhado, desconfigurando a hipótese de recebimento do referido adicional.

Afirma que no desempenho de suas atividades, o recorrido não adentrava a área de risco, verificando-se que, no caso em tela, não se encontram preenchidos os requisitos para o pagamento de adicional de periculosidade, quais sejam, (I) contato com inflamáveis, explosivos e eletricidade; (II) em caráter permanente e (III) em condições de risco acentuado, consoante se infere do artigo 193 da CLT.

Sublinha que as atividades desenvolvidas pelo recorrido jamais implicaram no contato direto com inflamáveis, explosivos ou eletricidade, bem como jamais foram desenvolvidas em condições de risco acentuado.

Certifica que o processo de abastecimento das aeronaves é realizado em forma de ciclo completamente fechado, isto é, enclausurado (o método de abastecimento é realizado sobre pressão, sem a presença do oxigênio e não para gravidade), inexistindo, portanto, o risco de liberação normal ou anormal de líquido e/ou vapores ou gases inflamáveis.

Argumenta que o artigo 193 da CLT registra que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado", portanto, analisando-se as atividades exercidas pelo obreiro, infere-se que estas não exigiam contato com inflamáveis ou explosivos, em razão do rigoroso controle de segurança no abastecimento das aeronaves realizado pelo Departamento de Aviação Civil, de maneira a eliminar qualquer risco na operação, seja aos passageiros seja aos trabalhadores, o que atrai a incidência do artigo 194 da CLT.

Consigna que levadas em conta estas informações de base científica, é fundamental que Vossas Excelências saibam que no momento do abastecimento se instala um sistema de aterramento à fuselagem das aeronaves, junto ao caminhão abastecedor (tanque), com finalidade de manter o mesmo potencial eletrostático, evitando-se acúmulo de eletricidade estática proveniente do atrito com o ar atmosférico; ou seja, afasta-se o risco de faíscas e, por consequência, o "calor" para dar início à reação química em comento.

Enfatiza, por fim, e este é o ponto mais técnico, que o querosene de aviação, QAV-1, necessita da pressão de vapor suficientemente alto para atingir o seu ponto de fulgor em 40ºC; todavia, não há pressão de vapor suficiente para atingir a combustão, pois o seu ponto de ebulição é de 300ºC (trezentos graus centígrados pontos de positivos), o que retira as principais características do querosene de aviação, QAV-1, como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT