Acórdão Inteiro Teor nº RR-144800-05.2010.5.21.0021 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 24 de Octubre de 2012

Número do processoRR-144800-05.2010.5.21.0021
Data24 Outubro 2012

TST - RR - 144800-05.2010.5.21.0021 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/crp/hfb

RECURSO DE REVISTA.

  1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. Nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública não responde pelo débito trabalhista apenas em caso de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviço, o que não exclui sua responsabilidade em se observando a presença de culpa, mormente em face do descumprimento de outras normas jurídicas. Tal entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC nº 16 em 24.11.2010.

    Na hipótese dos autos, há registro expresso quanto à culpa do ente público a ensejar sua responsabilização subsidiária. Incidência da Súmula nº 331, IV e V.

    Recurso de revista não conhecido.

  2. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. MULTA 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. Esta colenda Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que uma vez declarada a responsabilidade subsidiária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas de que trata a Súmula nº 331, IV, o tomador de serviços responde, subsidiariamente, por todos créditos devidos ao empregado. Incidência da Súmula nº 331, VI.

    Recurso de revista não conhecido.

  3. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. A aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao direito processual do trabalho só é possível quando houver omissão nas normas celetistas e compatibilidade das normas supletivas com o direito do trabalho.

    Tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática, ademais, revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista.

    A normatização contida no artigo 475-J do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Precedentes.

    Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-144800-05.2010.5.21.0021, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido FRANCISCO BRUNO SILVA DANTAS e ABDM - ADMINISTRAÇÃO DE BENS DURÁVEIS, MONTAGENS, EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA..

    O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 412/430, decidiu negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo-se a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos.

    Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 434/466, no qual requer a reforma do v. acórdão regional.

    Decisão de admissibilidade às fls. 548/550.

    Sem contrarrazões ao recurso de revista, conforme certidão lavrada à fl. 556.

    O d. Ministério Público não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O

    1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Presentes os pressupostos extrínsecos do presente recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

    1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO.

    A egrégia Corte Regional assim decidiu sobre o tema:

    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    (...)

    No caso em comento, restou comprovado que a reclamada principal não pagava corretamente as verbas trabalhistas, tais como: depósitos do FGTS, férias, 13º salários, além de não ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias, as quais foram concedidas em Juízo.

    Por outro lado, a PETROBRAS, tomadora dos serviços ofertados pela ABDM - Administração de Bens Duráveis, Montagens, Empreendimentos e Serviços Ltda, tinha como fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela reclamada principal, pois estabeleceu no item 2.3.6. do ajuste (fls. 62) que "a contratada deverá apresentar, sempre que solicitada, a documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados."

    Pois bem, embora a PETROBRAS tivesse como obrigação fiscalizar o correto adimplemento das verbas trabalhistas dos empregados da prestadora de serviço, a fim de se eximir de qualquer responsabilidade decorrente da não satisfação dos créditos, manteve-se omissa, pois durante a prestação dos serviços algumas das verbas, cujo pagamento era obrigatório, não foram quitadas.

    Portanto, comprovada a culpa "in vigilando" e, considerando o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável ao caso "sub examine" a Súmula nº 331, IV, do TST.

    Ao contrário do que possa sugerir a argumentação da recorrente, a responsabilidade atribuída por força do que dispõe a Súmula n.º 331, IV, do TST, que impõe ao tomador do serviço a responsabilidade subsidiária quanto aos encargos trabalhistas inadimplidos pelo empregador, não implica em afronta a qualquer norma jurídica, amoldando-se, ao revés, aos preceitos constitucionais e legais próprios da seara trabalhista.

    Mantém-se a sentença no particular" (grifei)

    No recurso de revista, a PETROBRAS argumenta que celebrou, na verdade, com a empregadora do autor contrato de prestação de serviços. Assevera que a Lei nº 8.666/93 estabelece ser impossível responsabilizar a empresa tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas da contratada. Diz que não restou caracterizada a sua culpa in eligendo e in vigilando. Assevera que a contratação está em conformidade com todos os ditames legais e que, por isso, não firmou contrato de terceirização com o objetivo de fraudar, burlar a lei ou elidir vínculo de emprego, insiste na inconstitucionalidade do IV da Súmula nº 331 do C. TST, aponta inexistência da relação de emprego e ataca as verbas deferidas afim de ser excluída da lide.

    Transcreve arestos, indica afronta aos artigos 5º, II, 37, II e XXI, 114 e 173 §1º da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200/67, e aponta contrariedade à Súmula nº 331, IV.

    O recurso não alcança conhecimento.

    Cinge-se a presente controvérsia à questão atinente à possibilidade de responsabilização subsidiária de ente público, tomador de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços.

    Trata-se de matéria que há muito tem causado grandes discussões no âmbito desta colenda Corte Superior, que sempre entendeu que o ente público deveria, sim, ser responsabilizado subsidiariamente, não obstante o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no sentido de que

    "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".

    Em face de tamanha polêmica a respeito da matéria, o Governador do Distrito Federal ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade no excelso Supremo Tribunal Federal.

    Tal ação foi julgada em 24.11.2010, momento em que o Tribunal Pleno, por maioria, reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo.

    Dos votos proferidos em sessão plenária, dessume-se que o entendimento adotado pelos Excelentíssimos Ministros foi no sentido de que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 refere-se ao mero inadimplemento, pelo que o ente público não poderia se responsabilizar. Não obstante, os Excelentíssimos Ministros deixaram claro que tal entendimento não exclui a responsabilidade do ente público em quaisquer situações, podendo haver sua responsabilidade em face de descumprimento de outras normas, identificando-se, assim, a culpa no caso concreto (fonte: vídeo da sessão plenária do STF, dia 24/11/2010, 2º bloco, disponível em http://videos.tvjustica.jus.br/, acesso em 01/06/2011).

    Ressalta-se, inicialmente, o voto do Ministro Relator Cezar Peluso, no qual, expressamente, registrou entendimento nesse sentido, in verbis:

    "Eu reconheço a plena constitucionalidade da norma, e se o tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o tribunal não pode nesse julgamento impedir que a justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da administração". (destaquei)

    E, ainda:

    "Eu só quero dizer o que eu estou entendendo (...) a postura da Justiça do Trabalho. Ela tem dito o seguinte: realmente, a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então esse dispositivo é constitucional. Mas isso não significa que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não gere responsabilidade à Administração.

    É outra matéria, são outros fatos, examinados à luz de outras normas constitucionais. Então, em outras palavras (...), nós não temos discordância sobre a substância da ação, eu reconheço a constitucionalidade da norma. Só estou advertindo ao tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos (...)" (destaquei)

    Outros Ministros, igualmente, adotaram o mesmo posicionamento. Destaco o voto do Ministro Gilmar Mendes, de seguintes termos:

    "Bem verdade que os conflitos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, os responsáveis pelas contas dos municípios, que haja realmente fiscalização, porque realmente o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que presta o serviço. A empresa recebeu, certamente recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres elementares, então essa decisão continua posta. Foi o que o TST de alguma...

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