Acórdão Inteiro Teor nº RR-64200-09.2008.5.17.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoRR-64200-09.2008.5.17.0011

TST - RR - 64200-09.2008.5.17.0011 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/afn/pcp/drs RECURSO DE REVISTA - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

- TURNOS DE REVEZAMENTO - INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato profissional requer o pagamento de horas extraordinárias para os empregados laborando em turnos ininterruptos de revezamento, em decorrência da utilização de jornada de trabalho de oito horas diárias sem autorização coletiva para tanto e da redução do intervalo intrajornada mínimo. Logo, no caso, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados. Se os direitos reivindicados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, eles devem ser considerados direitos individuais homogêneos, possibilitando a atuação do sindicato profissional como substituto processual. Ressalte-se que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária.

Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. O pagamento de honorários advocatícios ao sindicato é forma de incentivo à promoção da defesa judicial dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria profissional por essa via. Por outro lado, não se há de falar em comprovação dos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, pois seria exigência material juridicamente incompatível com a substituição processual ampla. Incide a Súmula nº 219, III, do TST.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-64200-09.2008.5.17.0011, em que é Recorrente CHOCOLATES GAROTO S.A. e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDALIMENTAÇÃO.

O 17º Tribunal Regional do Trabalho, a fls. 753-764, deu provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor. Decidiu, dentre outros temas, que o sindicato tem legitimidade para defender em juízo os interesses dos empregados da categoria; são devidas horas extraordinárias para os empregados que laboram em turnos de revezamento; o intervalo intrajornada não pode ser reduzido por norma coletiva; e a reclamada deve pagar honorários advocatícios.

Afirmando haver omissão no julgado, a reclamada opôs embargos de declaração, fls. 768-771.

O Tribunal Regional, a fls. 777-779, acolheu os embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimento, sem modificação do julgado.

Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de revista, fls. 783-808, fundado em violação dos arts. 7º, XXVI, 8º, III, da Constituição da República; 71, § 3º, da CLT; do CPC; e 14 da Lei nº 5.584/70; além de contrariedade às Súmulas nºs 83, III, e 423 do TST. Apresenta divergência jurisprudencial.

Sustenta que o sindicato não tem legitimidade para propor a demanda; não são devidas horas extraordinárias; é possível a redução do intervalo intrajornada; e imprópria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O recurso de revista foi admitido a fls. 814-816.

Contrarrazões do sindicato-autor a fls. 819-823.

Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais concernentes à tempestividade (fls. 781 e 783), à representação processual (fls. 153-154) e ao preparo (fls. 809 e 810), passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.

1.1 - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

- TURNOS DE REVEZAMENTO - INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

O Tribunal Regional decidiu que o sindicato é parte legítima para defender em juízo os interesses da categoria. Nestes termos, a fls. 756:

2.4. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (arguida em contrarrazões)

A reclamada alega em contrarrazões a ilegitimidade ativa do Sindicato-autor para propor a presente ação, sob o argumento de que o direito discutido nos autos não tem natureza homogênea, não podendo, pois, ser objeto de substituição processual.

Sem razão, contudo.

O sindicato é parte legítima para, na qualidade de substituto processual, ajuizar ação trabalhista quando há, no direito pleiteado, interesse coletivo ou individual homogêneo, vez que a substituição processual é ampla, ante o disposto no art. 8.º, III, da Carta Constitucional de 1988 ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas").

Assim, a substituição processual, no caso dos autos, é plenamente possível. Sim, porque o Sindicato pretende o pagamento de horas extras dos substituídos. Vê-se do exposto acima que o direito ou interesse da categoria, individualmente considerado, está presente, porque a lesão que atingiu grupo determinado da categoria (os empregados da reclamada) teve origem comum, qual seja: a não autorização por norma coletiva da jornada de 8h em turno ininterrupto de revezamento, na escala de 5 turnos. Não pede, portanto, direitos individuais puros, violados por motivos particulares, variáveis caso a caso, mas sim direitos individuais homogêneos.

Rejeito.

Em seu recurso de revista, a reclamada aponta ofensa aos arts. 8º, III, da Constituição Federal e 6º do CPC. Exibe dissenso interpretativo.

Defende que o sindicato profissional, na qualidade de substituto processual, não é parte legítima para postular em juízo em nome dos trabalhadores, porquanto os direitos pretendidos não são homogêneos, dependendo de análise particular de cada trabalhador e de cada situação em concreto.

A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, elevou os sindicatos ao patamar de legítimos defensores dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos membros da respectiva categoria profissional, em questões administrativas ou judiciais, ampliando a atuação anterior limitada pelo art. 513 da CLT.

Tal legitimação, consoante se depreende da redação do dispositivo constitucional em comento, afigura-se ampla, ou seja, independe de norma infraconstitucional que a preveja, da outorga de mandato pelos substituídos ou da juntada de rol dos substituídos.

Na realidade, é o próprio substituto que detém legitimação anômala para a ação, sendo que o alcance subjetivo dela não mais se restringe aos associados da entidade sindical ou aos substituídos arrolados, mas, ao contrário, alcança todos os integrantes da categoria profissional dentro da base territorial do sindicato.

Logo, o sindicato da categoria profissional ostenta legitimidade para propor qualquer espécie de ação para, em nome próprio, resguardar os interesses da categoria que representa, sejam coletivos, difusos ou individuais homogêneos.

Os interesses individuais homogêneos, por sua vez, se apresentam como subespécie dos interesses metaindividuais ou coletivos em sentido lato.

São interesses referentes a um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual e possuem uma origem comum. Para a admissibilidade da tutela coletiva desses direitos ou interesses individuais de procedência comum é imprescindível a caracterização da sua homogeneidade, isto é, sua dimensão coletiva deve prevalecer sobre a individual.

Partindo dessas premissas, resta verificar se os direitos pretendidos pelo sindicato-autor na presente reclamação, em nome de seus substituídos, são individuais homogêneos.

Na hipótese, em sua petição inicial (fls. 2-18), o sindicato requer o pagamento de horas extraordinárias para os empregados laborando em turnos ininterruptos de revezamento no sistema 3x2 (três dias de trabalho e dois dias de descanso), em decorrência da utilização de jornada de trabalho de oito horas diárias sem autorização coletiva para tanto e da redução do intervalo intrajornada.

Constata-se que a pretensão do sindicato está fundamentada e tem como causa de pedir a utilização pela empresa de sistema de turno de revezamento de oito horas não previsto nas normas coletivas firmadas entre as partes e a redução do intervalo intrajornada de todos os empregados trabalhando naquela situação, ou seja, a fonte das lesões (situação fática) é comum a todos os empregados da reclamada que trabalhem em turnos de revezamento no sistema 3x2.

Logo, os direitos reivindicados - horas extraordinárias - têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo serem considerados direitos individuais homogêneos.

Ressalte-se que apesar de a demanda envolver discussão acerca de direitos que podem variar conforme situações específicas e pessoais dos empregados, tal circunstância não é suficiente, per si, para alterar a natureza jurídica da pretensão, pois, como visto, a homogeneidade do direito relaciona-se com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária.

A apuração individual dos valores devidos a cada empregado deverá ser realizada na liquidação da sentença coletiva. Nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, a liquidação do julgado ocorrerá em momento posterior, seja individualmente, seja por intermédio do sindicato, etapa processual em que será necessária a individualização dos beneficiários do comando genérico que reconheceu o direito material.

No processo de execução da ação coletiva, o obreiro, individualmente considerado, deverá demonstrar que está incluído no universo dos beneficiários e será apurado o valor devido, podendo, inclusive, concluir-se que o empregado não tem nenhum...

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