Acórdão Inteiro Teor nº RO-5446/1998-000-06.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 15 de Mayo de 2002

Magistrado ResponsávelMinistro Rider de Brito
Data da Resolução15 de Mayo de 2002
Emissor5ª Turma

PROC. Nº TST-RR-521.447/1998.9

C:

A C Ó R D Ã O

5ª TURMA

RB/kr/aa/ac

RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO - Não se conhece de recurso de revista quando: 1) o entendimento adotado pela r. decisão do Regional coaduna-se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte

(Enunciado 333/TST); 2) a análise em torno dos arestos transcritos carece de reexame de matéria fática-probatória (Enunciado 126/TST); 3) os arestos transcritos desservem à pretendida divergência, ou porque partem de dados fáticos diversos, ou por demonstrarem convergência com a decisão atacada.

Registre-se, quanto à violação legal, ser imprescindível que a parte indique, expressamente, o dispositivo legal tido como violado , nos termos da OJ nº 94-SDI-1/TST.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-521.447/1998.9 , em que é Recorrente ALCOA ALUMÍNIO S.A. e

Recorrido JOÃO MANUEL DOS SANTOS .

Por intermédio do r. julgado de fls. 114/117, a 2ª Turma do eg. Tribunal

Regional da 6ª Região, apreciando Recurso Ordinário da Reclamada (Temas:

Adicional de insalubridade, Ausência de habilitação do perito e Enunciado nº 330/TST) e Recurso Adesivo do Reclamante (Tema: Honorários sindicais), decidiu negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo para determinar que a importância referente aos honorários sindicais seja de

15% sobre o valor da condenação .

Inconformada, a Reclamada vem com Recurso de Revista, às fls. 119/128, sustentando, inicialmente, que o laudo pericial no qual se baseou o MM

Juízo a quo para condená-la no pagamento do adicional de insalubridade, é nulo, tendo em vista ter sido elaborado por profissional (engenheiro do trabalho) sem qualificação para a realização do trabalho técnico sobre a matéria em questão, conforme dispõe a Portaria nº 3.214/78 e nº 04 e 28, do Ministério do Trabalho. Caso assim não entenda este C. TST, assevera que o mencionado laudo não pode servir de prova para a formação do juízo acerca da existência de insalubridade, uma vez que contraditório e omisso, além de não ter dado o devido valor aos equipamentos de proteção oportunamente fornecidos e utilizados pelo Recorrido. Pede, por conseqüência, a reforma do r. julgado no que tange aos honorários periciais. Outrossim, aduz que por força do Enunciado 330/TST, cuja incidência não foi acatada pela r. decisão revisanda, nada é devido a título de diferenças das parcelas pagas no Termo Rescisório, devidamente homologado, em face da quitação passada. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios, diz que o r. julgado dissentiu das Súmulas nºs

219 e 329, do C. TST, e da Lei nº 5.584/70, uma vez que, no caso presente, conforme restou demonstrado, o autor percebia salário superior ao dobro do mínimo legal. Diz, ainda mais, que o entendimento no sentido de que cabia à Reclamada a comprovação de que o Autor não se encontra desempregado ou que pode prover as despesas do processo, afronta os termos do artigo 333

do CPC, uma vez que foi o Reclamante quem requereu mencionado benefício.

Transcreve os arestos de fls. 122, 125 e 127, objetivando demonstrar dissenso jurisprudencial, aponta contrariedade com os Enunciados nº 219 e

329 do TST e violação da Lei 5.584/70 e cita em seu favor os artigos 191, II c/c 194 e 477, todos da CLT.

A Revista foi admitida pelo r. despacho de fl. 131, tendo merecido contra-razões às fls. 135/137.

Os autos não foram remetidos à...

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