Acordão nº 20121256566 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 30 de Octubre de 2012

Data30 Outubro 2012
Número do processo20121256566

TRT/SP nº 0000207-71.2011.5.02.0021 RECURSO ORDINÁRIO - 8a Turma RECORRENTES: 1. HIMALAIA TRANSPORTES S/A E OUTRO 1 2. PEDRO JOSÉ DA SILVA RECORRIDO: os mesmos ORIGEM: 21ª VARA/SÃO PAULO/SP. 1. Vistos, etc.

A r. sentença de Origem, proferida pela E. Juíza Dra. Sandra Regina Espósito de Castro, cujo relatório se adota, julgou a ação procedente em parte (fls. 230/233). Embargos declaratórios opostos pela reclamada, fl. 238. A reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 240/249). Insurge-se contra a condenação no pagamento de DSR e reflexos destes nas demais verbas salariais, alegando que a parcela era paga no campo 02 (folga). Sustenta que, o autor não juntou provas a infirmar a jornada apresentada nos controles de ponto que devem prevalecer, excluindo o pagamento de horas extras, bem como o intervalo intrajornada anotado e reduzido para 30 minutos, conforme CCT, sendo que, se mantida a condenação, são devidos somente os minutos faltantes. Aduz que o reclamante sequer relacionou os feriados laborados, ônus que lhe incumbia, não sendo devido o pagamento em dobro. O reclamante interpõe recurso adesivo (fls. 251/255). Sustenta que, a cláusula 51ª da CCT limita a jornada de trabalho a 6h30 e o parágrafo segundo que a remuneração diária de motoristas e cobradores será calculada a base de 7 horas diárias, enquanto que a r. sentença deferiu horas extras somente a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Aduz que, a ré não depositou os PLR´s de 2006 a 2010, mas apenas apresentou uma relação de empregados para pagamento do benefício, com carimbo do banco, não havendo prova do pagamento. Alega que o pagamento da multa fundiária a destempo por ter caráter rescisório, implica na multa do artigo 477, da CLT. Busca indenização por perdas e danos pelas despesas com advogado. Contrarrazões, fls. 256/261 e 263/265. É o relatório.

VOTO 2. Conheço das medidas recursais porque presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA 3. Insurge-se a recorrente contra a condenação no pagamento de DSR e seus reflexos nas demais verbas, alegando que a verba era quitada nos contracheques no campo 02, denominado “folga”.

Não prospera o inconformismo da reclamada. Correta a r. sentença, pois os recibos demonstram que o pagamento do salário do autor era feito por hora e a reclamada não computava os descansos semanais remunerados nem os reflexos destes sobre as demais verbas da remuneração. Da simples análise dos contracheques, verifico que os DSR´s não estavam contemplados na remuneração mensal do demandante e a reclamada não apresenta qualquer indício de que o número de horas pagas pelo trabalho no campo “folgas”, possa se referir aos reflexos em DSR´s do número de horas trabalhadas. Oportuno destacar que os recibos apresentam também pagamento de horas extras e adicional noturno, confirmando que o número de horas apresentados nas folgas não poderia mesmo abranger todas essas verbas como sendo “reflexos sobre os DSR´s”. Desse modo, considerando que nenhuma verba de natureza salarial repercutiu sobre o descanso semanal remunerado, estes são devidos na forma pleiteada na exordial e reconhecida pelo julgado.Desprovejo. 4. Assevera a reclamada que o autor nada realizou a infirmar a jornada apresentada nos controles de ponto e que esta documentação deve prevalecer como prova da jornada realmente cumprida, excluindo o pagamento de horas extras. Sem razão. A reclamada encartou com a defesa fichas do horário de trabalho externo do cobrador (volume de documentos), que registra a jornada contratual com pouca variação de horários anotados, alegando ser a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Entretanto, o preposto e as testemunhas não deixam dúvidas sobre existir um segundo controle de jornada, diante da confirmação da existência do relatório de bordo apresentando com a inicial, além da ficha de horário de trabalho. Em depoimento, o preposto confirma que o documento trazido pelo reclamante com a inicial trata-se de um relatório de bordo, afirmando que: “(...) que quanto ao documento de folhas 43 declara que é o elatória da catraca do veículo; que nem sempre o horário do relatório coincide com o das fichas eis que estas últimas destinam-se ao controle de horário e o controle da catraca objetiva conferir a féria diária; que as fichas diárias são destacadas e acompanham o relatório de bordo; que ainda quanto ao documento de folhas. 43, em relação aos quadrados picotados na parte inferior, declara que as fichas podem vir unidas ao relatório diário ou em separado; que toda jornada consta na ficha diária (...)”. (fl. 172).

E, a análise dos relatórios de bordo mostra que o documento possui o registro de horário de início e término de trabalho do empregado em jornada muito além da contratual, e, como bem observado pelo Juízo a quo, não fazem...

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