Acórdão Inteiro Teor nº RR-173900-21.2008.5.06.0141 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012

Número do processoRR-173900-21.2008.5.06.0141
Data24 Outubro 2012

TST - RR - 173900-21.2008.5.06.0141 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/pe/jl RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (por violação aos artigos 5º, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido.

JOGO DO BICHO - CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE. Para a validade do contrato de trabalho, como qualquer ato jurídico, além do agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, há que se observar a licitude do seu objeto (artigo 104 do Código Civil). O não atendimento desse requisito enseja a nulidade do ato, tal como previsto no inciso II do artigo 166 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-173900-21.2008.5.06.0141, em que é Recorrente SEVERINO DA SILVA BERRA e Recorrida VANESSA PATRÍCIA DA SILVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, mediante o acórdão de fls. 84/86, deu provimento ao recurso da reclamante para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para proceder à dilação probatória e julgar os títulos postulados.

Opostos embargos de declaração pelo reclamado, às fls. 93/96, o Tribunal Regional, às fls. 99/102, rejeitou-os.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista às fls. 106/115. Postula a reforma do decidido quanto aos temas: 1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil; 2) jogo do bicho - contrato de trabalho - nulidade, por violação aos artigos 104 e 166 do Código Civil de 2002 e 82 e 145 do Código Civil de 1916, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1 desta Corte e por divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 118/119.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 121.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST.

Relatados.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão dos embargos declaratórios publicado em 09/09/2009, conforme certidão de fls. 103, e recurso de revista protocolado às fls. 106, em 15/09/2009), subscrito por procurador habilitado (procuração às fls. 16), preparo correto (fls. 116), o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

CONHECIMENTO

O reclamado sustenta que não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso acerca da aplicação da OJ nº 199 da SBDI-1 desta Corte ao presente caso. Aponta violação aos artigos 5º, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil.

O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, deixou consignado, in verbis:

"Pretende a recorrente a reforma do decisum impugnado a fim de que sejam julgados os pedidos exordiais, inclusive com nova dilação probatória e ouvida das partes, pois, diferente do que entendeu o Juízo de origem, já está sedimentado, inclusive, neste Regional, a obrigação dos chamados jogos de bicho em pagar as verbas rescisórias de seus funcionários, conforme vários julgados transcritos na peça de apelo, e que compõem a totalidade da fundamentação do recurso.

Ressalvando posicionamento pessoal, por economia e celeridades processuais, passo a adotar o entendimento majoritário do Colegiado, no sentido de reconhecer a vinculação empregatícia, em casos como o do presente.

Os fundamentos da maioria são 'no sentido que o jogo do bicho, modalidade de jogo de azar, é semelhante aos demais jogos desse tipo, tais como, loteria federal, sena, quina, bingos, etc., muitos destes, inclusive, patrocinados pelo Estado. Somente o jogo do bicho é considerado contravenção penal, por ter sido tipificado como tal pelo Decreto-Lei nº. 3.688/41, inicialmente e, posteriormente, pelo Decreto-Lei nº. 6.259/44.

É evidente que a sociedade fica aturdida pelo fato da norma citada que, diga-se de passagem, que é letra morta e lei caduca, continuar em vigor e resistindo às transformações sociais, beneficiando o infrator, que deixa de recolher impostos, à falta de sua aplicabilidade no mundo jurídico, pois, excetuado o caso do Rio de Janeiro, onde doze banqueiros de bicho foram condenados, nunca se ouviu falar de qualquer outra condenação semelhante. De pasmar, ainda, o fato do Legislativo Nacional, que se encontra imbuído de fazer a alteração da legislação não adequada aos tempos modernos, não tenha revogado os aludidos decretos-leis. As alterações do Código Civil...

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