Acórdão Inteiro Teor nº RR-1948-09.2010.5.15.0058 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoRR-1948-09.2010.5.15.0058

TST - RR - 1948-09.2010.5.15.0058 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/nn /

RECURSO DE REVISTA. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. O não pagamento das verbas rescisórias ao empregado e/ou, a não liberação das guias de TRCT e do seguro-desemprego não configura, automaticamente, o dano moral passível de indenização civil; necessária, portanto, a configuração da lesão aos direitos personalíssimos do Autor. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1948-09.2010.5.15.0058, em que é Recorrente DAVI CAROSSI e são Recorridas PHERCON - CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e CLEUZA RIZZO SIMÕES - ME.

R E L A T Ó R I O

Inconformado com a decisão proferida pelo TRT da 15.ª Região, a fls. 167/171, a qual negou provimento ao seu Recurso Ordinário, interpõe o Reclamante o presente Recurso de Revista, pretendendo a reforma da decisão em relação ao tema "danos morais".

Admitido o Apelo, não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão nos autos.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, passo ao exame das condições próprias do Recurso de Revista.

CONHECIMENTO

DANO MORAL

- AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E LIBERAÇÃO DE GUIAS DE TRCT E SEGURO-DESEMPREGO

O Regional indeferiu ao Autor o pagamento de indenização por danos morais, em virtude da ausência de pagamento de verbas rescisórias e do atraso na liberação de guias de TRCT e seguro-desemprego. São estes os termos da decisão (a fls. 167/171):

"Razão não lhe assiste.

A existência de dano moral pressupõe a existência de lesão a um bem juridicamente tutelado que não pode ser exprimido em valores econômicos, porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana, tais como a honra e a imagem.

A tutela jurídica destes bens não suscetíveis de valor econômico está expressa, em nosso ordenamento jurídico, na própria Constituição Federal, que não só proclama a 'dignidade da pessoa humana' como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, inciso III), como preceitua serem invioláveis 'a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação' (art. 5.º, inciso X).

De acordo com o que preleciona Carlos Alberto Bittar, em sua obra 'Reparação Civil dos Danos Morais', constituem danos morais aqueles relativos a 'atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação, e as manifestações do intelecto'. (Editora RT, ano...

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