Acórdão Inteiro Teor nº RR-146600-23.2008.5.20.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoRR-146600-23.2008.5.20.0003

TST - RR - 146600-23.2008.5.20.0003 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/IAGS/MAD/iap RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. I. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, para julgar improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e decidir que o SENAI não está obrigado, na contratação de pessoal, a obedecer aos princípios inseridos no art. 37 da Constituição Federal. Entendeu que "as entidades que integram o denominado sistema

'S' constituem pessoas jurídicas de direito privado e não se encontram entre as pessoas enumeradas no caput do art. 37 da Constituição Federal, para as quais se direcionam os princípios ali contidos", e que "uma interpretação ampliativa, como pretendida pelo Ministério Público do Trabalho, implica em afronta ao princípio da livre iniciativa, fundamento do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, IV), maculando o princípio constitucional da reserva legal

(CF/88, art. 5º,II), vez que inexistindo disposição constitucional ou legal que imponha à reclamada a obrigação de contratar o seu pessoal mediante concurso público, estando a entidade, dentro dos limites da legalidade, livre para arregimentar mão-de-obra sem observância do regramento constitucional". Consignou que a "Carta Magna trata expressamente dos serviços sociais e de formação profissional (art. 240), apenas para lhe deferir as contribuições previdenciárias, não estabelecendo regramento suplementar, máxime para contratação de pessoal", motivo pelo qual "não há

[...] como se exigir no processo seletivo realizado a observância dos princípios administrativos constitucionais, por interpretação analógica". II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os serviços sociais autônomos não estão obrigados a contratar seu pessoal mediante a realização de concurso público, porquanto a norma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal não se destina às entidades paraestatais, mas sim à Administração Direta e Indireta. Precedentes. III. Dessa forma, o acórdão regional, em que se decidiu que o Recorrido (SENAI) não está obrigado à realização de prévio concurso público para o preenchimento de seus cargos, está em harmonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte, o que afasta a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). IV. Não há violação do art. 37, caput, I e II e § 2º, da CF/88. Os referidos dispositivos constitucionais estabelecem a obrigação de se efetuar processo seletivo público antes do provimento de cargos, empregos e funções públicas, com a respectiva responsabilização do administrador público, caso contrate pessoal sem o prévio concurso público. Entretanto, essa imposição destina-se tão somente aos entes e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, rol no qual não está inserido o Recorrido (SENAI), entidade paraestatal de natureza privada. V. A indicação de contrariedade à Súmula nº 363 do TST tampouco autoriza o conhecimento do recurso de revista. O entendimento nela consagrado, no sentido de ser nula a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, é aplicável somente aos casos que envolvam entes da Administração Pública. Conforme exposto, o Recorrido (SENAI) é pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública e, portanto, não se submete ao disposto na Súmula nº 363 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-146600-23.2008.5.20.0003, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO e Recorrido SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI.

O Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho e deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, para reconhecer que o SENAI não é obrigado a obedecer aos princípios inseridos no art. 37 da Constituição Federal para a contratação de pessoal (fls. 1062/1070).

O Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de revista (fls. 1077/1099). A insurgência foi admitida quanto ao tema "Contrato de trabalho. Nulidade", por divergência jurisprudencial (decisão de fls. 1153/1154).

O Reclamado apresentou contrarrazões ao recurso de revista (fls. 1155/1174).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo (fl. 1077), está subscrito por Procurador do Trabalho e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

O Ministério Público do Trabalho requer a imposição ao Recorrido (SENAI) de obrigação de fazer consistente em realizar processo seletivo para a ocupação de seus cargos, nos moldes do art. 37, II, da CF/88. Sustenta que, "como já restou amplamente demonstrado que a origem dos recursos utilizados pelas entidades que compõem o

'Sistema S' é pública, decorrente de tributos denominados de

'contribuições parafiscais', não há porque se admitir que os trabalhadores contratados por tais entidades sejam admitidos de forma direta, ou seja, sem seleção pública" (fl. 1093). Alega que "todo aquele que gere recursos públicos submete-se, por dever constitucional, à obrigação de demonstrar o seu correto emprego, inclusive no que pertine à observância dos princípios que regem a Administração Pública, definidos no art. 37 da Constituição Federal" (fl. 1092 - destaque no original). Indica violação do art. 37, caput, I e II e § 2º, da Constituição Federal. Aponta contrariedade à Súmula nº 363 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses (fls. 1083/1089).

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, para julgar improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e decidir que o SENAI não está obrigado, na contratação de pessoal, a obedecer aos princípios inseridos no art. 37 da Constituição Federal. Consta do acórdão:

"Pretende a reforma do comando sentencial que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação civil pública, para determinar que o SENAI considere em suas contratações de pessoal, os princípios inseridos no artigo 37 da Constituição Federal, para realizar processo seletivo dotado de critérios objetivos.

Considerou o juízo de primeiro grau que, apesar de serem os serviços sociais autônomos instituídos por lei e estarem vinculados ao Estados, não integrando a Administração Direta ou Indireta, devem, pelo fato de gerir dinheiro público, submeter-se aos princípios da Administração Pública, devendo o recrutamento de pessoal obedecer o critério de um processo seletivo objetivo.

Estabeleceu a sentença a observância mínima dos seguintes requisitos para contratação de pessoal: 'a) processo seletivo consistente na realização de provas de caráter objetivo, contendo questões versando sobre conhecimentos teóricos e práticos, com pertinência lógica com o cargo a ser ocupado; b) fica vedada a utilização de entrevistas, testes psicológicos, dinâmicas de grupo e análise curricular como etapas classificatórias ou eliminatórias no processo seletivo, dado o alto grau de subjetividade de tais procedimentos; c) não haverá recrutamento interno ou misto, devendo todas as vagas ser objeto de divulgação externa, mediante publicação de edital de processo seletivo em pelo menos um jornal de grande circulação, com prazo razoável para inscrição pelos interessados; d) não haverá provimento derivado, podendo a promoção ocorrer, apenas, na mesma carreira (promoção horizontal, sendo vedada a promoção vertical); e) convocação para posse dos candidatos aprovados em obediência à ordem de classificação no processo seletivo; f) possibilidade de dispensa do processo seletivo, tão-somente, para a vacância dos cargos de direção, chefia e assessoramento superior, devidamente previstos em regulamento interno anteriormente publicado, e, ainda, nos casos de contratações emergenciais, as quais não deverão exceder o tempo necessário para a realização do processo seletivo de caráter objetivo; g) reserva, nos processos seletivos, de 5% das vagas para as pessoas portadoras de deficiência, nos moldes previstos para a Administração Pública na Constituição Federal e legislação atinente à espécie; h) não poderá haver discriminação por critérios de gênero, raça, idade ou outro critérios que não guarde pertinência lógica com as funções a serem desenvolvidas; i) não poderá haver, sob hipótese alguma, identificação dos candidatos durante a correção das provas; j) haverá publicação do resultado do processo seletivo em pelo menos um jornal de grande circulação.'

Para o deslinde da questão posta nos presentes autos, faz-se mister uma análise de todos os aspectos relevantes da presente discussão.

Inicialmente, vale ressaltar, que o Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, seguindo orientação da Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades na Administração Pública-CONAP, instaurou o procedimento preparatório de inquérito civil nº 416/2007, depois convolado no inquérito civil público em face do SENAI, '(...) a fim de apurar irregularidades na contratação de pessoal, por inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem reger o trato com o dinheiro público.'

O Parquet considerou que na descrição do processo seletivo utilizado para contratação dos empregados pelo SENAI, regido pela Resolução nº 241 (fls.573/576), eram exigidos critérios de feição extremamente subjetiva, composto por uma fase de recrutamento e outra de seleção: o recrutamento interno (entre os...

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