Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-471-30.2011.5.12.0015 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoAIRR-471-30.2011.5.12.0015

TST - AIRR - 471-30.2011.5.12.0015 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/RC/CJJ/iap AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE OPERACIONAL AGROPECUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. As alegações constantes da minuta de agravo de instrumento não autorizam a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-471-30.2011.5.12.0015, em que é Agravante JOSIANE TAVARES LIMA e Agravada COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

A Agravada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    A decisão denegatória está assim fundamentada:

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à Súmula nº 47 do TST.

    - violação do art. 1º, III e IV e 7º, XXIII, da Constituição da República.

    - violação dos arts. 189 , 190, 192 e 195 da CLT.

    - divergência jurisprudencial.

    A autora pugna pelo deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, ao argumento de que laborava sob exposição permanente a agentes biológicos, na fiscalização do transporte interestadual de animais vivos e vegetais, sem uso de EPI.

    Consta do acórdão, às fls. 136, 139 (verso) e 140 (verso):

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. NÃO ENQUADRAMENTO. Considerando ser a Portaria nº 3.214/78 do MTE a norma definidora do agente nocivo, das circunstâncias e do grau do adicional para situações concretas, a análise do ambiente e atividades laborais submetem-se aos critérios nela estabelecidos. Assim, uma vez determinado que a condição para caracterização da insalubridade nas atividades que envolvem agente biológicos é a existência do contato permanente (NR 15, anexo 14), não cabe ao perito fazer interpretação extensiva desta...

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