Acórdão Inteiro Teor nº RR-54600-97.2006.5.17.0151 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 24 de Octubre de 2012

Número do processoRR-54600-97.2006.5.17.0151
Data24 Outubro 2012

TST - RR - 54600-97.2006.5.17.0151 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/tp/vln/jr

RECURSO DE REVISTA.

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

  2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DANO MORAL - ACIDENTE DO TRABALHO - SUCESSORES DO EMPREGADO. Esta Corte, por intermédio de reiteradas decisões da SBDI-I, posiciona-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar ações que discorram sobre dano moral decorrente de acidente de trabalho, propostas pelos sucessores do empregado, justamente porque tais lides originam-se da relação de trabalho, tese, inclusive, respaldada pelo C. STF. Recurso de revista não conhecido.

  3. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E PELA FILHA DO RECLAMANTE. O entendimento desta Corte Superior é no sentido da legitimidade ativa ad causam dos herdeiros para pleitear indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho em relação aos danos por eles experimentados. Recurso de revista não conhecido.

  4. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. Nos termos da Súmula 296/TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista não conhecido.

  5. DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. A distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese, prevalece o princípio do livre convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC, segundo o qual ao julgador cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Recurso de revista não conhecido.

  6. PENSÃO MENSAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Nos termos da Súmula 296/TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista não conhecido.

  7. PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O art. 7º, XXVIII, da CF, expressamente estabelece que: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". O art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, também evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Isso porque o benefício previdenciário decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla e a pensão indenizatória decorre da culpa do empregador. Assim, constatado pelo Tribunal Regional que o acidente fatal ocorreu por culpa da Reclamada, não se há falar em dedução do valor recebido a título de benefício previdenciário (pensão por morte), a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

  8. PAGAMENTO DE PENSÃO. TERMO FINAL. Nos termos da Súmula 296/TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista não conhecido.

  9. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. O art. 475-Q do CPC faculta ao julgador ordenar a constituição de capital para garantir a execução de prestações periódicas alimentícias, em decorrência de condenação por ato ilícito, sendo, portanto, medida discricionária do julgador. Trata-se de prerrogativa jurisdicional do magistrado que se adapta perfeitamente ao processo do trabalho, uma vez que este é meio de consecução do direito material trabalhista. O parágrafo 2º do citado dispositivo não garante ao devedor o direito de substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, porquanto tal procedimento depende da avaliação discricionária do juiz. Ressalte-se, inclusive, que a lei prevê como condição para tal que a empresa condenada tenha notória capacidade econômica. Ultrapassada a instância apta à avaliação desses conceitos no caso concreto, não se vislumbra qualquer violação às normas legais atinentes. Recurso de revista não conhecido.

  10. RATEIO DE BENEFÍCIO DE PENSIONISTA, QUE TEVE O DIREITO CESSADO POR AQUISIÇÃO DE MAIORIDADE, ENTRE OS DEMAIS HERDEIROS. O art. 77 da Lei 8213/91 é aplicável, por analogia, para a definição do rateio entre os beneficiários da pensão devida em razão da morte do trabalhador. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-54600-97.2006.5.17.0151, em que é Recorrente EMPRESA ESPIRITOSANTENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA. (BAND-FM) e são Recorridos VIVIANE SIMÕES CARDOSO DE BRITO LOYOLA E OUTRA.

O TRT da

17ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada.

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente recurso de revista.

A Vice-Presidência do TRT admitiu o apelo quanto ao tema "pensão mensal - cumulação com benefício previdenciário" por possível divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

O Tribunal Regional, ao exame das matérias impugnadas, assim decidiu:

"2.3.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

2.3.1. RENOVAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA

Entendeu o juízo de primeiro grau que "A Justiça do Trabalho é o órgão jurisdicional competente para apreciar as lides envolvendo acidentes de trabalho, ainda que a demanda seja proposta por outras pessoas que não o próprio empregado ou seus herdeiros. A competência, no caso, é fixada em relação à matéria

- acidentes de trabalho - e não em relação à pessoa do empregado" (f. 194).

Renova a recorrente a presente prefacial, argumentando para tanto que o polo ativo está ocupado pela viúva e pela filha do de cujus, ou seja, parentes deste, situação não contemplada pelos incisos I e IV do artigo 114 da Carta Magna. Afirma, ainda, não haver qualquer relação trabalhista entre as partes, sendo que a discussão vem deduzida por parentes, girando em torno de matéria civilista.

Sem razão.

A questão referente aos danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, é matéria afeita à jurisdição desta Justiça Especializada, fixada a competência material no art. 114, inciso VI da CF, pois decorre do contrato de trabalho a pretensão relativa a indenização por acidente de trabalho, de que tenha resultado na morte do obreiro.

Sendo assim, nega-se provimento.

2.3.2. RENOVAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

Entendeu o juízo de origem que "As autoras buscam direito próprio, qual seja, a reparação por dano moral e material causado pelo falecimento de empregado da Ré, motivo pelo qual são partes legítimas para ingressarem em juízo, não havendo que se falar em representação de espólio" (f. 194).

Renova a empresa ré, ora recorrente, a presente prefacial, argumentando que o polo ativo deve ser ocupado pelo espólio, que, em juízo, deve ser representado pelo inventariante.

Vejamos.

In casu, ocorreu a morte quase que imediata do trabalhador, pois, conforme narrado na exordial, após o acidente foi o obreiro levado ao hospital da cidade, onde veio a falecer. Em face do exposto, não há falar em transmissão do direito de acionar o causador do dano moral, porque a vítima não sobreviveu ao acidente de modo a experimentar pessoalmente as conseqüências do infortúnio. Assim, os familiares, dependentes, ou os que se sentirem lesados terão legitimidade para intentar ação, em nome próprio, para a obtenção da reparação do dano moral.

Ora, o espólio não detém nesses casos - de vítima de acidente do trabalho que vem a falecer antes do ajuizamento da ação reparatória - legitimidade para postular a indenização do dano moral porque o eventual direito é daqueles indiretamente lesados e não necessariamente dos herdeiros. A eventual indenização sequer chegou a fazer parte da herança a ser inventariada. Sendo assim, são as autoras partes legítimas para ingressarem em juízo.

E, ainda para os que assim não pensam, os documentos dos autos, incluindo certidão de casamento, nascimento, certidão de óbito e ficha de registro de empregado indicam que o empregado falecido efetivamente deixou como dependentes esposa e filha.

O princípio da simplicidade do Processo do Trabalho adota como legitimados os dependentes, de acordo com inscrição no INSS, permissivo claro na Lei 6858/80. Apesar de não constar qualquer registro neste sentido no INSS (fl.158), não se pode exigir maior burocracia, ressaltando que a própria ré, que aponta essa formalidade, pagou os haveres trabalhistas para a esposa do de cujus (fls.21), ora autora.

Nega-se provimento.

2.3.4. DENUNCIAÇÃO DA LIDE

A empresa demandada, à fl. 72/73, requereu, com fulcro no artigo 70, III, do CPC, a denunciação do Sr. José Carlos Ramos Batista, haja vista ter sido o causador e o único culpado pelo lamentável acidente que vitimou o esposo/pai das autoras, conforme se infere do Boletim de Acidente de Trânsito.

As reclamantes, em réplica, afirmam que...

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