Acórdão Inteiro Teor nº RR-125800-44.1996.5.04.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012

Número do processoRR-125800-44.1996.5.04.0001
Data24 Outubro 2012

TST - RR - 125800-44.1996.5.04.0001 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/vbl/cg

RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS

- INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

- OFENSA À COISA JULGADA. Configura-se ofensa à coisa julgada não contemplar na base de cálculo da indenização de FGTS os valores correspondentes aos expurgos inflacionários pagos pelo órgão gestor da conta vinculada, após o desligamento do empregado, não obstante a questão pertinente aos expurgos não ter sido objeto do presente processo em fase de conhecimento. Isso porque a indenização de FGTS, deferida judicialmente, deve incidir sobre a totalidade dos depósitos de FGTS, acrescidos de juros e correção monetária, bem como sobre os saques efetuados na conta vinculada, conforme dicção dos arts. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90 e do item I da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-125800-44.1996.5.04.0001, em que é Recorrente JOSÉ FERNANDO BORBA AZEVEDO e são Recorrida COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO.

O 4º Tribunal Regional, mediante decisão a fls. 3.866-3.869, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, por não verificar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST c/c o art. 896, § 2º, da CLT; tampouco afronta direta e literal a preceito da Constituição Federal.

Inconformado, o exequente interpõe agravo de instrumento a fls. 3.878-3.900, sustentando, em síntese, que a revista merecia regular processamento.

Apenas a executada Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN apresentou contraminuta a fls. 3.918-3.920, conforme certificado a fls. 3.922.

Ausente parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2 - MÉRITO

Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista na fase de execução, portanto o cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 e no parágrafo 2º do artigo 896 da CLT.

2.1

- BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS

- INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

- OFENSA À COISA JULGADA

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, por entender que a inclusão dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários na base de cálculo da indenização de 40% sobre o FGTS afronta a coisa julgada; uma vez que os títulos executivos, em face da sua limitação e especificidade, não autorizam a incidência sobre valores que vieram a ser posteriormente depositados na conta vinculada e que envolvem parcelas não discutidas na fase de conhecimento.

Eis a fundamentação assentada no acórdão recorrido a fls. 3.813-3.814:

Quanto aos valores depositados na conta vinculada relativos a expurgos inflacionários pagos pelo órgão gestor após o desligamento do agravante, efetivamente, tanto o acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal, constante às fls. 717/732 - em que condenada a executada ao pagamento: "(...) do acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS no período de 29.12.1995 até 29.03.1996, (...)" (fl. 732) -, quanto o acórdão proferido pela 4ª Turma do TST, constante às fls. 1041/1057 - em que condenada a executada ao pagamento: "(...) da multa de 40% do FGTS incidente sobre os valores da conta vinculada do período anterior à aposentadoria, (...)" (fl. 1057) - não contêm nenhuma referência à pretensão ora esboçada, sobretudo porque os títulos executivos são específicos e limitativos, não autorizando a incidência sobre valores que vieram a ser posteriormente depositados na conta vinculada e que envolvem parcelas que nem sequer foram debatidas oportunamente no processo de conhecimento.

Nestas condições, estender-se ao agravante a multa de 40% do FGTS também sobre os valores sacados em 05.08.2004, conforme documento juntado à fl. 1089, importa incontornável e inadmissível atropelo ao império da coisa julgada. Em fase de execução não se pode inovar o que está no título executivo protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda, que tem por efeito a coisa julgada que é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença que, por isso, assume força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Inteligência dos arts. 467, 468 e 471, todos do CPC.

Não se está a dizer que a multa de 40% não incida sobre os valores em questão (demonstrados à fl. 1089), mas, diferentemente, que a pretensão do agravante não é possível de ser atendida no presente feito.

Nego provimento. (Grifou-se)

O exequente, na minuta do recurso de revista, asseverou que o título executivo judicial deferira o pagamento da indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, sem consignar qualquer ressalva.

Nesse passo, sustentou que os valores depositados na conta vinculada, referentes aos expurgos inflacionários pagos pelo órgão gestor do FGTS, após o seu desligamento, integram a base de cálculo da referida indenização, pois consistem na reposição monetária dos depósitos de FGTS efetuados na contratualidade.

Salientou que os expurgos inflacionários correspondem apenas à correção e juros dos depósitos de FGTS decorrentes do contrato de trabalho e a extemporaneidade do respectivo pagamento não altera sua natureza jurídica de reposição monetária dos valores de FGTS.

Assim, alegou que a desconsideração dos valores referentes aos expurgos inflacionários da base de cálculo da indenização de FGTS afronta a coisa julgada produzida no processo.

Apontou violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, determinou o pagamento do "acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS no período de 29/12/1995 a 29/3/1996", correspondente ao lapso temporal que dista do dia imediatamente após a aposentadoria do autor, ocorrida em 28/12/1995, até a dispensa por iniciativa do empregador (fls. 2.554).

Esta Corte, por ocasião do julgamento do recurso de revista obreiro, a fls. 3.208, reformando o acórdão recorrido, condenou "a reclamada no pagamento da multa de 40% do FGTS incidente sobre os valores da conta vinculada anterior à aposentadoria, conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei".

Da leitura das decisões exequendas em testilha, constata-se que fora deferido ao exequente indenização sobre 40% da totalidade dos depósitos de FGTS efetuados durante a vigência do contrato de trabalho, porquanto o acórdão regional condenara ao pagamento da aludida indenização referente ao período posterior à aposentadoria espontânea até o...

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