Acórdão Inteiro Teor nº RR-96700-72.2009.5.04.0103 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 24 de Octubre de 2012
Data | 24 Outubro 2012 |
Número do processo | RR-96700-72.2009.5.04.0103 |
TST - RR - 96700-72.2009.5.04.0103 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMJRP/rg
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO DIÁRIO COM ÓLEO MINERAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE.
Depreende-se, do acórdão recorrido, que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base nas oitivas das testemunhas, que o reclamante manipulava graxa e óleo mineral, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo. Por essa razão, enquadrou a atividade na disposição contida no anexo nº 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Desse modo, houve a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, ainda que o laudo tenha concluído pela insalubridade em grau médio, e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, em atendimento ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 4, item I, da SBDI. Esclareça-se que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 131 do CPC, o fato de o laudo pericial comprovar a insalubridade em grau médio não impede que o Tribunal Regional, instância revisora das provas dos autos, chegue à conclusão diversa da que chegou o Juízo de origem, como na hipótese.
Recurso de revista não conhecido.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
Verifica-se que as conclusões do Juízo a quo embasaram-se no contexto fático-probatório dos autos, principalmente na confissão ficta da reclamada. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a recorrente, necessário seria que esta Corte reexaminasse esse contexto, procedimento vedado pela Súmula nº 126. O que pretende a reclamada, ao questionar a distribuição do ônus probatório, é rediscutir a matéria fática, o que é inviável nesta instância extraordinária, nos termos do verbete citado. Portanto, intactos os artigos 818 da CLT e 333 do CPC.
Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE REGISTROS DE JORNADA. PREVALÊNCIA DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVALIDADO.
O Tribunal Regional reputou inválido o regime de compensação estabelecido entre as partes e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanais, porquanto não era respeitado o limite diário de jornada, além de não constar nos autos prova de que o limite mensal imposto na norma coletiva era respeitado. No tocante ao período em que ausente, nos autos, os registros de horário, manteve a condenação da ré ao pagamento das horas extras, com base na jornada declinada na inicial. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 85, tampouco violação do artigo 59, § 2º, da CLT. Aresto inservível, a teor da Súmula nº 296 desta Corte.
Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Regional, com fundamento na Lei nº 1.060/50, entendeu devidos os honorários assistenciais, mesmo que o reclamante não esteja assistido por advogado credenciado pelo sindicato da categoria, bastando apenas a declaração de pobreza. Na Justiça do Trabalho, a verba honorária somente é devida quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, conforme o disposto na Súmula nº 219 do TST, o que não ocorreu no caso concreto.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-96700-72.2009.5.04.0103, em que é Recorrente GUANABARA VEÍCULOS LTDA. e Recorrido CLAUDIONOR WALDOW.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, adicional de insalubridade e diferenças de comissões e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às págs. 291-332 (autos digitalizados).
O recurso foi admitido no despacho de págs. 341 e 342.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de pág. 349.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO DIÁRIO COM ÓLEO MINERAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional, quanto ao tema, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com base na seguinte fundamentação:
"DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Alega que a prova pericial é conclusiva no sentido de que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, visto que desempenhava a função de chapista, sendo que apenas eventualmente tinha contato com graxas. Aduz que a presunção de veracidade das informações contidas no laudo, corroboradas pela prova oral produzida, deve prevalecer. Requer seja afastada da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos.
Segundo o perito, o reclamante trabalhou como "chapista" e sua atividade era voltada à recuperação de veículos acidentados, cabendo-lhe desmontar as partes danificadas da lataria (portas, capô, guarda-lamas, para-choques, etc.) e substituí-los por componentes novos. Relata que se o preço compensasse a peça era recuperada e neste caso o reclamante desamassava a peça com batidas de martelo, soldava a lata rasgada, raspava o excesso de solda com politriz e tornava a montar o conjunto.
O perito constata a existência de dois agentes nóxios nas atividades do autor: radiações não ionizantes e agentes químicos.
No que tange às radiações, o perito informa que o autor trabalhou submetido às radiações não ionizantes previstas no anexo 7, tendo realizado soldas, principalmente soldas a oxiacetileno, algumas a arco elétrico. Esclarece que o reclamante dispunha e usava o KIT básico de soldador: protetor facial com visor escurecida, avental de couro e luvas de raspa de cano longo. Não dispunha de máscara respiratória (fl. 216).
Quanto aos agentes químicos, o perito informa que o reclamante contatou esporadicamente graxas de origem mineral, quando tocava em dobradiças ou no mecanismo do fecho das portas nas ocasiões em que desmontava ou montava portas ou capô. Refere que o autor também mantinha contato com óleo mineral quando era solicitado a remover (com aparelho de solda) parafuso quebrado de bloco de motor (fl. 217).
Assevera que o contato com dobradiças não se dá diariamente e quando ocorre é por tempo bastante limitado; a remoção de parafusos quebrados de bloco, ocorre à razão de duas a três vezes ao mês, segundo relato do Reclamante. Em função da freqüência acima citada, entendemos que o contato com lubrificantes de origem mineral por parte do Autor, deve ser considerado "eventual".
O perito conclui que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio, durante todo o período...
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