Acórdão Inteiro Teor nº RR-46900-13.1999.5.02.0255 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoRR-46900-13.1999.5.02.0255
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 46900-13.1999.5.02.0255 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/aon/jl RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL,

(violação aos artigos 1025, 1027 e 840, do Código Civil de 1916, 840, 843 e 849, do Código Civil de 2002, e 477, da CLT). Não demonstrada violação a dispositivo de lei federal, não há de se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO,

(violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da CF). Constata-se a ausência de interesse recursal da parte quando constatado que o Tribunal Regional acolheu sua pretensão, declarando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, independentemente do fato de o reclamante ter sido afastado por concessão de auxílio doença acidentário. Recurso de revista não conhecido.

DEPÓSITOS DE FGTS - PRESCRIÇÃO, (contrariedade à Súmula nº 362, do TST). Nos termos da Súmula nº 362 desta Corte, "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.". Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO,

(violação aos artigos 168, da CLT, 7º, inciso, I, da CF e 118, da Lei nº 8213/91, e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há de se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

DESCONTOS SALARIAIS

- SEGURO DE VIDA E CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS,

(violação ao artigo 462, da CLT). Não há se falar em ofensa ao dispositivo legal indicado quando constatado que o desconto do seguro de vida foi expressamente autorizado, e aqueles concernentes à contribuição sindical e assistencial decorreram do fato de o reclamante ser filiado ao sindicato e constarem de previsão normativa. Recurso de revista não conhecido.

MULTA NORMATIVA,

(violação aos itens 22, 27, 38 e 42 de Convenção Coletiva). Constata-se a inadmissibilidade do recurso de revista quando a parte deixa de fundamentar o apelo em uma das hipóteses do artigo 896, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS DE FGTS - ÔNUS DA PROVA, (apresentação de divergência jurisprudencial). Após exaustivos debates, este Colendo TST, levando em conta o princípio da aptidão para a prova, cancelou a Orientação Jurisprudencial 301, por meio da Resolução nº 175/2011 (DEJT de 30/05/2011), eis que o empregador, diferentemente do empregado, tem acesso imediato à toda a documentação referente aos depósitos fundiários de seus próprios funcionários. Portanto, deve a controvérsia ser dirimida com base na regra de que tratam os artigos 818 da CLT e 333, do CPC. Na hipótese, o autor alegou clara e expressamente na exordial a irregularidade quanto ao recolhimento total do FGTS, ou seja, em relação aos valores por todo o período em que trabalhou para a reclamada. Esta afirmação mostra-se suficiente para que a empresa conteste, parcial ou integralmente, a pretensão obreira, cabendo-lhe o ônus de comprovar suposto fato modificativo ou extintivo do direito do autor à totalidade dos recolhimentos do FGTS. Cabia-lhe, portanto, comprovar que efetuou regularmente os depósitos do FGTS relativos aos períodos em que lhe foram prestados serviços. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, (violação ao artigo 133, da CF/88 e divergência jurisprudencial). "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula nº 219, item I, desta Corte). Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-46900-13.1999.5.02.0255, em que são Recorrentes COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA e LAURITO VITORINO DE JESUS e Recorridos OS MESMOS.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls.452/456, decidiu "...por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas; no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo da reclamada para declarar inexigíveis os direitos anteriores a 07.05.1994, bem como somente para redimensionar as diferenças de FGTS, pelo quinquênio imprescrito; por igual votação, negar provimento ao apelo do reclamante, tudo nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação".

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 458/467. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1. Transação extrajudicial, por violação aos artigos 1025, 1027 e 840, do Código Civil de 1916, 840, 843 e 849, do Código Civil de 2002, e 477, da CLT; 2. Prescrição quinquenal - interrupção, por violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da CF; 3. Depósitos de FGTS - prescrição, por contrariedade à Súmula nº 362, desta Corte.

O reclamante também interpôs recurso de revista, às fls. 469/476. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1. Nulidade da dispensa e reintegração, por violação aos artigos 168, da CLT, 7º, I, da CF/88, 118, da Lei nº 8.213/91, e divergência jurisprudencial; 2.Descontos salariais - seguro de vida e contribuições, por violação ao artigo 462, da CLT; 3. Multa normativa, por violação aos itens 22, 27, 38 e 42 de Convenção Coletiva; 4. Diferenças de FGTS - ônus da prova, por divergência jurisprudencial; 5. Honorários Advocatícios, por violação ao artigo 133, da CF/88, e divergência jurisprudencial.

O recurso de revista do reclamante foi admitido pelo despacho de fls. 477/478, e do reclamado às fls. 478/479.

Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante às fls. 480/482.

A reclamada não apresentou contrarrazões (certidão de fls. 482-v.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 28/08/2007, terça-feira, conforme certidão de fls. 457, e recurso de revista protocolizado em 05/09/2007, às fls. 458, representação regular (procuração às fls.

388/390), correto o preparo (depósito recursal às fls.434 e 468, e comprovante do recolhimento de custas às fls. 434), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONHECIMENTO

A recorrente afirma que "...a rescisão do contrato decorreu de iniciativa do recorrido, conforme provado por intermédio da correspondência enviada por ele à recorrente, cuja cópia foi juntada aos autos com a resposta

(fls.243)".

Sustenta que o recorrido foi quem manifestou o interesse de rescindir o contrato de trabalho, contando com a assistência do Sindicato de Classe, o que afasta a alegação de coação.

Afirma ser do reclamante a iniciativa da ruptura contratual, e que "...a carta dirigida contém um

'De acordo' da entidade sindical representante da categoria profissional do recorrido. A transação em tela, obedeceu as regras legais estabelecidas nos artigos 1025 e seguintes do Código Civil, então vigente, (artigo 840 do CC atual), uma vez que não havendo litígio, válida a transação formulada por instrumento particular, para que os interessados terminem litígios mediante concessão mútua".

Aponta violação aos artigos 1025, 1027 e 840, do Código Civil de 1916, 840, 843 e 849, do Código Civil de 2002, e 477, da CLT.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignando. In verbis (fl. 453):

"2. Da transação A matéria atinente à transação encontra-se absolutamente superada, em face do v. acórdão de fls. 361/363, sendo vedada sua reapreciação por órgão de mesma hierarquia, ex vi do disposto no art. 471, caput do CPC".

Às fls. 362/363, o Colegiado Regional consignou. In verbis:

"O cerne da insatisfação diz respeito ao acordo operado entre as partes, e o impedimento para pugnar direitos oriundos do extinto contrato de trabalho.

Forçoso destacar desde logo que não celebraram os litigantes uma suposta transação para marcar a ruptura do vínculo. Nenhum, absolutamente nenhum documento se refere a essa espécie de negócio, não havendo registro de que houvessem as partes se proposto a concessões mútuas com o escopo de prevenir ou terminar litígio.

Ao contrário, extrai-se do documento de fl. 243 que o ímpeto dos litigantes foi disciplinar a extinção contratual. Duvidosa, contudo, e há que se observar, é a espontaneidade do obreiro na lavratura do documento em apresso, quando se observa a inscrição do título "Modelo próprio punho", a indicar a cópia de texto pré-redigido (isso sem questionarmos o teor e o vocábulo).

Registre-se que, por definição, transação é ato pactuado com o objetivo de dirimir ou prevenir conflitos. A concessão é mútua e só abrange o ajuste dentro de seus estritos limites. Vale lembrar a regra do artigo 1027 do Código Civil que, por si só, torna insólita a tese patronal nesse especial contexto.

Aqui o empregado aquiesceu apenas em abrir mão da estabilidade que lhe havia sido assegurada, razão porque a reintegração, então, é inaceitável. A quitação geral, por isso, há que ser interpretada em face do § 2º do artigo 477 consolidado, ainda que operada sob os olhos da entidade de classe.

Desconstituo, pois, o julgado de origem que acolheu a transação de direitos de todo o contrato de trabalho, para que os demais...

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