Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-168740-03.2006.5.15.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoAIRR-168740-03.2006.5.15.0022

TST - AIRR - 168740-03.2006.5.15.0022 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D

à O

  1. Turma GMRLP/hj/cet/msg AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUCESSÃO TRABALHISTA

- CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. SUCESSÃO TRABALHISTA - VERBAS RESCISÓRIAS

- DEPÓSITOS DO FGTS - ENTREGA E BAIXA NA CTPS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

- GESTANTE. COMPENSAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a súmula desta Corte. Aplicabilidade do artigo 896, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-168740-03.2006.5.15.0022, em que é Agravante ALL SERVICE SISTEMAS DE TERCEIRIZAÇÕES LTDA e são Agravados MARIA JOSÉ DA SILVA CAFÉ, PROGRESSO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e SABÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA.

Agrava do r. despacho de fls. 169/170, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 04/10, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 11/170. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 172. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, cabe referir que a alegação de contrariedade à Súmula nº 244, I, do TST, quanto ao tema estabilidade provisória da gestante, não integrou as razões de recurso de revista, implicando, por ora, mera inovação recursal.

Outrossim, cumpre observar que a matéria relativa à estabilidade provisória - limitação da indenização ao período posterior à propositura da ação - abuso de direito - enriquecimento sem causa (fl. 159), não foi renovada no presente agravo. Assim, em face da ausência de devolutividade, a agravante demonstrou seu conformismo com o r. despacho denegatório.

1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional. Em suas razões de recurso de revista, alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que a real empregadora da autora é a primeira reclamada, a empresa Progresso Prestação de Serviços Ltda. Afirmou que a autora é pessoa alheia ao seu quadro de empregados, e, por conseguinte, nunca recebeu ordens, tampouco foi remunerada pela recorrente All Service, inexistindo qualquer responsabilidade dessa empresa. Aduziu, por fim, que não há que se cogitar de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos pleiteados nesta ação, ante a ausência de fundamento legal para tal pretensão. Apontou violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 267, VI, e 301, X, do Código de Processo Civil.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:

"Ilegitimidade de parte

Alega a terceira reclamada, ora recorrente, que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente, eis que jamais foi a empregadora da reclamante.

Sem razão, contudo.

A legitimidade passiva da parte diz respeito meramente à pertinência subjetiva da ação, ou seja, é parte para responder a ação aquela que foi indicada pelo autor. Não se confundem relação jurídica processual com relação jurídica material. A existência ou não da relação material em si é matéria atinente ao meritum causae, e com ele será apreciada. Nada a reformar, portanto." (fl. 133)

Primeiramente, cabe esclarecer que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violência direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, nos termos do § 6º do art. 896 da CLT. Assim, inviável a análise de dispositivos legais (artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, 348 e 372 do CPC).

Por outro lado, não vislumbro a alegada violação ao artigo 5º, II, do Código de Processo Civil. Note-se que o Tribunal Regional considerou a pertinência subjetiva na formulação no pedido, ao asseverar que "A legitimidade passiva da parte diz respeito meramente à pertinência subjetiva da ação, ou seja, é parte para responder a ação aquela que foi indicada pelo autor". Por conseguinte, ao concluir que a recorrente possui legitimidade de parte para figurar no polo passivo da presente demanda, decidiu em consonância com o artigo 3º do Código de Processo Civil.

Ademais, a legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente...

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