Acórdão Inteiro Teor nº RR-1900700-22.2003.5.09.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012

Número do processoRR-1900700-22.2003.5.09.0011
Data24 Outubro 2012

TST - RR - 1900700-22.2003.5.09.0011 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/gor/pcp/drs

RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - CARÁTER PROVISÓRIO DA MUDANÇA - DIREITO AO PERCEBIMENTO. A decisão regional fundamenta-se no entendimento de que não há distinção entre o caráter definitivo e transitório da transferência de modo a ensejar o recebimento do adicional previsto no § 3º do art. 469 da CLT. Ao proferir esse entendimento, o Tribunal Regional contrapôs-se à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. A jurisprudência desta Corte Superior converge no sentido de entender como definitiva a transferência com duração superior a três anos. Todavia, tenho sustentado que a caracterização como definitiva ou provisória, embora possa ser fortemente indicada pelo dado objetivo consistente no período pelo qual se estendeu a transferência, não pode se afastar de outros critérios subjetivos, tal como o fato de que o companheiro da autora, com contrato de trabalho com o mesmo empregador, já havia sido transferido para Niterói, o que reforça o caráter definitivo da mudança. Assim, pelos elementos objetivos e subjetivos dos autos, indevido o adicional de transferência. Recurso de revista conhecido e provido.

DESCONTOS FISCAIS

- INDENIZAÇÃO - DIFERENÇAS EM DECORRÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DO DESCONTO. Esta Corte tinha entendimento consolidado no sentido de que o recolhimento do imposto de renda sobre os valores decorrentes de decisão judicial deveria ser feito no momento em que estes se tornavam disponíveis ao beneficiário, ou seja, o imposto deveria incidir sobre o valor total da condenação, calculado ao final. No entanto, tendo em vista superveniente alteração legislativa e a posição da Receita Federal sobre o tema, os descontos para o imposto de renda devem ser calculados utilizando-se o regime de competência - critério mês a mês -, observando-se as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Inteligência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei nº 12.350/2010, oriundo da conversão do art. 20 da Medida Provisória nº 497/2010, e da Instrução Normativa nº 1.127/2010, regulamentando a Lei nº 12.350/2010. Incidência do item II da Súmula nº 368 desta Corte, em sua nova redação. Assim, não se justifica o pagamento de indenização decorrente de diferenças que, ante o novo entendimento desta Corte, deixarão de existir, em decorrência da alteração da forma do cálculo.

Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS - CRITÉRIO GLOBAL. Ressalvado o posicionamento deste Relator, o mais recente entendimento da SBDI-1 do TST prega que a compensação das horas extraordinárias pagas pela empresa com as deferidas judicialmente deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, e não mês a mês.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1900700-22.2003.5.09.0011, em que é Recorrente HSBC SEGUROS BRASIL S.A. e Recorrida JUSSARA VERONA.

O 9º Tribunal Regional do Trabalho, pelo acórdão a fls. 286-313, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora, para, em resumo, acrescer à condenação o pagamento de adicional de transferência; de uma hora extraordinária, pela supressão parcial do intervalo intrajornada; de diferenças de férias, pela ausência de concessão de trinta dias; de prêmio especial desligamento; de indenização pelos descontado das verbas da condenação, a título de imposto de renda; e determinou a observação do critério de abatimento mensal das verbas pagas sob mesma rubrica.

Diante dessa decisão, as partes opuseram embargos de declaração, conforme fls. 315-316 e 317-329, os quais foram julgados na decisão a fls. 332-335.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista, conforme petição e razões expendidas a fls. 337-399, arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, buscando a reforma do julgado. Alega violação de dispositivos de lei federal e da Constituição Federal, assim como indica divergência jurisprudencial.

Pela decisão singular a fls. 407-407V., foi dado seguimento ao recurso de revista.

Contrarrazões apresentadas a fls. 409-434.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, na forma do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

- CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, conforme fls. 336 e 337, à representação processual, instrumentos de mandato a fls. 28, 29 e 261, e ao preparo, documentos acostados a fls. 242, 243, 400, 401.

Apesar da pequena incorreção no nome empresarial na petição de interposição do recurso de revista, é possível identificar a instituição HSBC, sendo o ato praticado pelo procurador legal, nos termos e formas processuais vigentes, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1

- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O reclamado, em suas razões de recurso de revista, sustenta ter ocorrido nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, apesar de devidamente instada a se manifestar acerca das questões apontadas nos embargos de declaração, a Corte regional permaneceu silente. Transcreve toda a petição de embargos de declaração e o acórdão regional no qual julgados os embargos.

Afirma ter requerido pronunciamento quanto à manutenção da condenação ao pagamento de adicional de transferência durante o período posterior ao retorno da autora, à violação direta e literal do art. 469 da CLT e à ausência de valor probatório do depoimento da terceira testemunha. Reputa violado o art. 93, IX e X, da Constituição Federal.

Convém salientar que nos estritos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST, que limita a viabilidade do recurso de revista, em se tratando de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à indicação de violação dos arts. 832 da CLT; 458 do CPC e 93, IX, da Carta Magna, afasta-se a análise em relação à violação de dispositivos diversos.

Por outro lado, a simples transcrição da petição de embargos de declaração e acórdão em que foram julgados é insuficiente à arguição de negativa de prestação jurisdicional, devendo ser expressamente apontado exatamente qual aspecto da decisão subsume-se a uma das hipóteses dos arts. 897-A da CLT ou 535 do CPC e em que termos a ausência de pronunciamento teria implicado prejuízo.

Quanto à pretensão ao adicional de transferência, a Corte regional manifestou-se nos seguintes termos:

.........................................................................................................

A cópia do contrato de trabalho apresentada pelo réu (fl. 2 do 3º volume de documentos) comprova que havia previsão de que a autora poderia ser transferida para qualquer local do território Nacional ("TRANSFERÊNCIA. Cláusula 9ª - Concorda o EMPREGADO desde que lhe sejam assegurados os seus direitos a se transferir para quaisquer outros Departamentos ou Empresas que constituem a REDE NACIONAL BAMERINDUS."). O réu apresentou, ainda, carta datada de 26 de junho de 2000, assinada pela autora e dirigida a Elson de Azevedo Júnior, gerente de pessoas da sucursal do Rio de Janeiro, onde solicitou sua transferência para Curitiba, por motivos particulares. Na correspondência consta, ainda, que a trabalhadora estava "de acordo em abrir mão dos benefícios de transferência." (fl. 3 do 3º vol. de documentos).

Na audiência de 28 de maio de 2004 (fls. 86-87), a autora declarou que "tinha um companheiro que também era empregado do Banco HSBC" que "foi transferido para o Rio de Janeiro" em torno de dez ou onze meses antes de sua transferência. Declarou que "o pessoal do treinamento ficou sabendo que a depoente tinha esposo morando no Rio; quando falaram que iriam convidar a depoente para trabalhar no Rio pois a empresa estava abrindo sucursais em diversas cidades". Admitiu que, com a transferência, "teve a mudança paga pelo réu" e que acredita que "se quisesse poderia recusar a transferência", mas o réu tinha bastante interesse em tê-la naquela sucursal.

O preposto (fl. 87) reconheceu que a regional de Niterói foi criada em torno de 1992 e que o marido da autora trabalhava no Rio de Janeiro. Disse, ainda, que "surgiu uma oportunidade e havia aceito a transferência e tempos depois a autora pediu para acompanhar o marido, haja vista que houve oportunidade de ir ao Rio" e que a autora formalizou por escrito esse pedido.

Joselito Demetre Zicas, primeira testemunha ouvida a pedido da autora, declarou que não trabalhava com ela antes de unho de 2000. A testemunha Ronaldo Alves de Andrade, também ouvida a pedido da autora, declarou ter trabalhado para o réu de agosto de 1982 a setembro de 2003, tendo trabalhado com a autora, contudo, apenas entre 2000 e 2002. Esses dois depoimentos não são esclarecedores, pelo menos quanto à transferência havida em 1995.

Leonel dos Reis Martinatto Grybogi, primeira testemunha ouvida a pedido do réu, declarou ter iniciado na empresa em janeiro de 1987. Portanto, suas declarações não tem valor quanto à primeira transferência. Ana Maria Schiocchet, segunda testemunha ouvida por convite do réu, declarou que, apesar de empregada deste "desde 1985", só trabalhou com a autora a partir de 2000. Portanto, suas declarações, como os demais depoimentos testemunhais, não são esclarecedoras.

É fácil concluir, a partir do depoimento do preposto, que o esposo da autora não foi por livre e espontânea vontade para o Rio de Janeiro, mas por interesse do réu. Se é assim, a primeira transferência da autora também não se deu por seu interesse, mas, em primeiro lugar, para acompanhar seu esposo, que havia sido transferido...

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