Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-36900-16.2009.5.04.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-36900-16.2009.5.04.0006
Data24 Outubro 2012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 36900-16.2009.5.04.0006 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/lm/ir/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS - MATÉRIA FÁTICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

- BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

- RECLAMANTE DISPENSADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 12.506/2011. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 441 DO TST.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no

228 do TST, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 7º, incisos IV, XIV, XVI, XXI, XXIII da Constituição Federal e 192 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho e à Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-36900-16.2009.5.04.0006, em que é Agravante ANGELO BEN HUR CASTRO GULARTE e é Agravada DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A.

O reclamante interpõe agravo de instrumento, às págs. 1.029-1.041 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 1.021-1.025, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta apresentada à pág. 1.055.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

O preparo é inexigível.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 7º, XIV, da CF.

A 7ª Turma deu provimento ao recurso da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da sexta hora diária, com divisor 180, apenas no período compreendido entre 16/11/2005 até 30/11/2005. O acórdão registra, no aspecto, que Embora a empresa afirme que o autor estava submetido a jornada de 8h, também refere que, no período citado no item A da fl. 25 (horários variados) pagava o adicional de turno de 60% sobre as horas excedentes a 6ª diária. Analisando os registros de horário verifica-se que a jornada exercida pelo autor era, em alguns momentos, em turnos alternados, ora pela manhã (6h28min às 14h56min, fl. 41), ora pela tarde/noite (14h02min às 22h41min fl. 41) e em momentos no período integralmente noturno (22h03min às 7h, fl. 41), o qual se caracteriza turnos ininterruptos de revezamento. Porém, conforme sustentado pela reclamada nas razões recursais, observa-se que os horários alternados (turnos ininterruptos de revezamento) estão limitados aos períodos compreendidos entre abril e maio de 2004 e de novembro de 2005 a janeiro de 2006. (...). Desta forma, não há falar em condenação da empresa ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária em todo o período contratual, porquanto o labor em turnos ininterruptos de revezamento apenas ocorreu entre abril e maio de 2004 e novembro de 2005 até janeiro de 2006, estando sujeito, apenas nestes períodos, à jornada de seis horas (art. 7º, XIV, da CF) sendo que, conforme acima referido, nos demais períodos do contrato não havia labor em turno ininterrupto, sendo a marcação dos horários em turno fixo. Ainda, a reclamada sustenta, na contestação, que quando o reclamante laborou em turno alternados, recebeu a parcela

"int. s/ hora extra 6x2" (código 376),

"folga 6x2" (código 340) e

"adicional de turno 60%" excedentes a 6ª hora diária (código 222), nada mais lhe sendo devido (fl. 27). Analisando as fichas financeiras juntadas pela empresa, verifica-se que o reclamante recebeu nos meses de abril e maio de 2004 (fl. 91) o adicional de turno 60% (código 222), bem como recebeu nos meses de dezembro de 2005 (fl. 101) a janeiro de 2006 (fl. 102) o adicional de turno 60% (código 222). Contudo, no mês de novembro de 2005, não houve o pagamento do adicional de turno 60%, conforme se observa na ficha financeira da fl. 101.

Em sede de embargos de declaração, a Turma ainda considerou que Nota-se que o adicional de turno de 60% afasta o pagamento do adicional de horas extras, justamente porque o objetivo do adicional pago pela empresa a título de adicional de turno de 60% era para retribuir o pagamento das horas excedentes da 6ª diária quando o reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, na sentença, quando o juízo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT