Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-29700-07.2008.5.04.0292 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoAIRR-29700-07.2008.5.04.0292

TST - AIRR - 29700-07.2008.5.04.0292 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/mc I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LUIZ ANTÔNIO MEDEIROS RAMOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

- DOENÇA OCUPACIONAL - DOENÇA DEGENERATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. honorários de advogado Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Agravo de instrumento desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDÚSTRIA DE PEÇAS INPEL S.A. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL.

Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-29700-07.2008.5.04.0292, em que são Agravantes LUIZ ANTÔNIO MEDEIROS RAMOS, INDÚSTRIA DE PEÇAS INPEL S.A. e Agravados OS MESMOS.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LUIZ ANTÔNIO MEDEIROS RAMOS

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.

2 - MÉRITO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Dispensado o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 461 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

A 3ª Turma ratificou o juízo de improcedência da sentença quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, nos seguintes termos: Não se conforma o reclamante com a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por equiparação com o colega Ronaldo Bittencourt. Diz que a prova dos autos comprova a identidade de funções, pois ambos desempenhavam a função de supervisor, embora em setores diferentes da empresa. Invoca a Súmula nº 6, VIII, do TST. Analisa-se. Alega o reclamante na petição inicial que em setembro de 2002 foi promovido a supervisor, sem que fosse devidamente anotada a sua CTPS, e que o paradigma Ronaldo Bittencourt Dias foi promovido na mesma época, entretanto percebendo maior salário. A reclamada, na defesa, afirma que apenas até 01.10.2002 reclamante e paradigma exerciam as mesmas funções, sendo idêntica a remuneração de ambos, e que a partir de outubro de 2002 reclamante e paradigma passaram a exercer funções distintas, o que justifica a diferença salarial entre eles. Analisa-se. A ficha de registro do reclamante, demonstra que em 01.10.2002 ele passou a exercer a função de -operador de corte-, estando lotado na unidade -Forjaria-. A ficha de registro do paradigma, por sua vez, demonstra sua promoção para -supervisor de forjaria- na mesma data em que houve a alteração na função do reclamante para -operador de corte-. Segundo dispõe o item III, da Súmula 6 do TST: -A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação-. Assim, considerando os termos da súmula antes transcrita, no sentido de que a denominação dos cargos é irrelevante para fins de equiparação salarial, passa-se ao exame da prova acerca do efetivo desempenho das mesmas tarefas pelo autor e paradigma. No caso, o próprio autor em seu depoimento, afasta o direito às pretendidas diferenças por equiparação salarial, senão vejamos. Relata o reclamante que: -... sempre trabalhou no setor de corte na reclamada; que no início no setor de corte trabalhavam 3 pessoas; que a partir de 2003 em diante o depoente começou a trabalhar sozinho; (...) que na forjaria trabalham de 17 a 19 pessoas, em 4 grupos porque faziam 4 tipos de peças diferentes; que na forjaria tem um supervisor só; que o supervisor da forjaria era Ronaldo; que Ronaldo começou como supervisor junto com o depoente em 2002; que o depoente a partir de 2002 trabalhava no setor de corte e Ronaldo trabalhava no setor de forjaria; que de 2002 em diante no corte o depoente trabalhava sozinho e Ronaldo trabalhava com 17 ou 19 subordinados; que o depoente não tinha subordinados definitivos trabalhando junto mas, quando dava, recebia alguém da forjaria para ajudar o depoente; que a solda funciona na forjaria e o soldador também podia vir ajudar o depoente; que o setor de corte é um e forjaria é outro; que o serviço de Ronaldo era diferente do serviço do depoente porque cada setor era um que cuidava-. Não foi produzida prova testemunhal sobre a matéria em exame. O depoimento pessoal do autor não evidencia o desempenho de tarefas inerentes à função de supervisão. De qualquer forma, resta claro o desempenho de tarefas diversas entre ele e o paradigma, especialmente considerando que o reclamante não possuía subordinados, enquanto que o paradigma possuía uma média de 18 pessoas sob sua supervisão. Assim, inexistentes elementos capazes de amparar a pretensão do autor quanto às diferenças salariais por equiparação, impõe-se negar provimento ao recurso. (Grifei - Relatora: Flávia Lorena Pacheco, acórdão fls. 904 e ss.).

Não detecto violação literal a dispositivo de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.

À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado não serve para impulsionar recurso de revista.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 7º, XXVIII, da CF.

- violação do(s) art(s). 927, parágrafo único, e 950 do CC; 21, I, da Lei 8.213/91.

- divergência jurisprudencial.

A Turma negou provimento ao recurso do reclamante confirmando a decisão de origem que afastou a responsabilidade da reclamada pela doença ortopédica de que foi acometido, nos seguintes termos: Acolhendo a conclusão do laudo pericial a respeito da lesão por esforços repetitivos, que entendeu inexistente o nexo causal entre a moléstia ortopédica e o trabalho desenvolvido na empresa, o Juízo de origem indeferiu indenização por danos morais e materiais daí decorrentes. O reclamante não se conforma, sustentando, em síntese, que a moléstia ortopédica (tendinite/epicondilite) está relacionada com o trabalho desenvolvido em favor da reclamada de 1995 a 2008. Assim, postula a reforma da sentença. Analisa-se. No exame físico da coluna vertebral e membros, o laudo pericial médico das fls. 758/770, apresenta as seguintes informações: -Nos membros superiores ou inferiores, não observamos sinais inflamatóriso ou outras alterações anatômicas. O tônus e o trofismo dos músculos paravertebrais (cervicais, dorsais e lombares) e membros superiores são normais, bem como foi indolor a digito-pressão das apófises espinhosas. Na região dorsal não identificamos sinais inflamatórios em atividade, ou mesmo evidências de contraturas musculares, nódulos ou ` tigger points- . Todos os movimentos articulares dos membros inferiores e dos vários segmentos da coluna vertebral são amplos, indolores e normais para a idade biológica da parte Autora. Não observamos sinais ou sintomas de sofrimento mielorradicular em especial Laségue ou sucedâneos. Os reflexos miotendinosos superficiais e profundos dos membros superiores e inferiores estão vivos e simétricos-. Acerca do que foi observado no exame físico e nos exames complementares, o perito médico faz as seguintes considerações: -Foram apontados problema -tendinite- como sendo seu problema básico e como sendo uma patologia incapacitante para o trabalho. Desde o ponto de vista técnico, médico, tal afirmação carece de todo e qualquer fundamento. Isto porque a tendinite, ou seja, a inflamação de um tendão não é um fenômeno muito raro na prática médica (...) Ademais, não há nenhum trabalho científico sério que demonstre que os movimentos repetitivos sejam causa e lesão do aparelho músculo-esquelético, pelo contrário, tendões e articulações necessitam da repetição para sua nutrição e para que permaneçam saudáveis-. Esclarece que -estudos científicos não comprovaram a associação entre movimentos repetitivos e a tenossinovite- (fl. 763). Diante disso, concluiu que: -o Reclamante apresentou quadro de Tendinose insercional nos cotovelos (extensor comum dos dedos) e tendões do Manguito Rotador, quadro esse de origem degenerativa e não relacionado com o trabalho na Reclamada- (fl. 763, grifou-se). Além disso, as respostas apresentadas aos quesitos formulados pelas partes são incisivas: -Não há seqüela de doença de origem laboral. Suas afecções são de origem degenerativas e não são decorrente de trabalho manual. Não há seqüela de doença laboral ou de Acidente de Trabalho, em especial LER/DORT. Não há redução da capacidade laboral. Não há nenhuma limitação funcional nos membros superiores do Reclamante. O Reclamante não adquiriu nenhuma lesão no seu trabalho. As afecções identificadas nos exames ecográficos são de origem degenerativas e não foram agravadas ou desencadeadas pelo trabalho na Reclamada- (fl. 764); As causas são de origem degenerativas e não traumáticas. Além do mais, não o impedem de voltar a exercer atividades laborativa remuneradas, ou mesmo produzem qualquer déficit funcional- (fl. 765). Como já mencionado em item...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT