Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-26700-98.2007.5.05.0132 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoAIRR-26700-98.2007.5.05.0132
Órgão4ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 26700-98.2007.5.05.0132 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/sas/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. O Regional consignou, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que a execução das funções no âmbito externo impedia que a Reclamada conhecesse o tempo dedicado ao labor pelo Reclamante. Isso porque, muito embora o Agravante ligasse periodicamente para a empresa e recebesse roteiro a ser seguido, não há comprovação da existência de controle de horário, tampouco informações robustas para demonstrar que a Reclamada detinha todas as condições para controlar, mesmo que indiretamente, sua jornada de trabalho. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA. INDENIZAÇÃO. Não merece ser processado o Apelo, quando a decisão foi tomada em razão do livre convencimento racional do Juiz e quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de Instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-26700-98.2007.5.05.0132, em que são Agravantes JOÃO CARLOS PEREIRA NASCIMENTO e TRANSULTRA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE ESPECIALIZADO LTDA. e Agravados OS MESMOS.

R E L A T Ó R I O

Inconformados com a decisão a fls. 1.621/1.624, a qual denegou seguimento aos seus Recursos de Revista, interpõem o Reclamante e a Reclamada os Agravos de Instrumento a fls. 1.631/1.649 e 1.651/1.658, respectivamente, pretendendo a reforma do despacho denegatório, a fim de ver processado seu Recurso de Revista.

Foram apresentadas contraminuta ao Agravo de Instrumento (a fls. 1.679/1.686) e contrarrazões ao Recurso de Revista (a fls. 1.703/1.712).

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus pressupostos extrínsecos.

MÉRITO

HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA

Consta do acórdão regional:

"Convergentes as partes ao indicarem o trabalho como motorista carreteiro, incontroverso o labor externo, circunstância que atraiu ao reclamante o encargo de evidenciar a possibilidade de fiscalização e de controle da jornada, bem como os horários cumpridos.

O exame da prova oral não confirma a efetiva possibilidade de controle dos horários de trabalho, visto que a tanto não se prestam telefonemas periódicos para a empresa, recebimento de roteiro a ser cumprido, encontros dos colegas no início e término do expediente.

Indicou o Reclamante como testemunha empregado que também trabalhou como motorista carreteiro, que não acompanhava o desenvolver da sua jornada - não conduziam o mesmo veículo - informando de fatos inerentes a sua própria atividade:

'que todas as carretas, inclusive a do Reclamante possuía um sistema auto-track; (...); que a White Martins passava a rota de visitas à Reclamada que repassava ao motorista; que somente em casos de determinação da White Martins é que a rota de visitas poderia ser alterada em razão da necessidade de entrega do produto a outro cliente; que o depoente duas ou três vezes por dia entrava em contato com a Reclamada com o objetivo de informar a posição em que se encontrava; que se tornou uma norma na empresa essa necessidade do motorista informar a sua posição; que sempre que houvesse necessidade de parada seja para pernoite, consertos mecânicos, abastecimento, entrega de produtos havia a obrigação de informar à Reclamada; que este contato era feito por telefone público;.... que já foi chamado atenção por não ter ligado para a empresa quando em viagem' - fls. 593/594.

Ou seja, os telefonemas mencionados pelo depoente, nos termos da declaração prestada ao juízo tinham por finalidade informar a 'posição' que se encontrava o motorista, sem alusão a horários.

É certo que a testemunha da Reclamada...

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