Acórdão Inteiro Teor nº RR-114100-46.2010.5.21.0021 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoRR-114100-46.2010.5.21.0021
Órgão5ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 114100-46.2010.5.21.0021 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/crp/hfb

RECURSO DE REVISTA.

  1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. Nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública não responde pelo débito trabalhista apenas em caso de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviço, o que não exclui sua responsabilidade em se observando a presença de culpa, mormente em face do descumprimento de outras normas jurídicas. Tal entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC nº 16 em 24.11.2010.

    Na hipótese dos autos, há registro expresso quanto à culpa do ente público a ensejar sua responsabilização subsidiária. Incidência da Súmula nº 331, IV e V.

    Recurso de revista não conhecido.

  2. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. MULTA 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. Esta colenda Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que uma vez declarada a responsabilidade subsidiária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas de que trata a Súmula nº 331, IV, o tomador de serviços responde, subsidiariamente, por todos créditos devidos ao empregado. Incidência da Súmula nº 331, VI.

    Recurso de revista não conhecido.

  3. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. A aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao direito processual do trabalho só é possível quando houver omissão nas normas celetistas e compatibilidade das normas supletivas com o direito do trabalho.

    Tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática, ademais, revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista.

    A normatização contida no artigo 475-J do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Precedentes.

    Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-114100-46.2010.5.21.0021, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido FRANCISCO LUIS MARTINS FERNANDES e NORSERGE - NORTE SERVIÇOS GERAIS LTDA..

    O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 872/898, decidiu negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos.

    Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 902/934, no qual requer a reforma do v. acórdão regional.

    Decisão de admissibilidade à fl. 940.

    Sem contrarrazões ao recurso de revista, conforme certidão lavrada à fl. 946.

    O d. Ministério Público não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O

  4. CONHECIMENTO

    1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Presentes os pressupostos extrínsecos do presente recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

    1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO.

    A egrégia Corte Regional assim decidiu sobre o tema:

    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    É incontroverso que a Petrobras se beneficiou do trabalho prestado pela parte autora durante todo o pacto laboral, não havendo insurgência nas razões de defesa nesse aspecto. Não se trata a presente hipótese de formação de vínculo empregatício com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a qual encontra óbice, entre outros, na vedação imposta pelo item II da Súmula nº. 331 do TST e art. 37, II, da CF/88, mas sim de responsabilização subsidiária decorrente da culpa "in vigilando".

    Alega a recorrente a inconstitucionalidade do item IV da referida Súmula. De observar que, recentemente, esse inciso ganhou nova redação, o qual, a exemplo da redação anterior, impõe à tomadora dos serviços a responsabilidade pelos débitos da empresa interposta, em caso de impossibilidade de adimplemento por parte desta.

    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    À referida Súmula foi acrescentado, ainda, o inciso V, o qual traduz a tendência majoritária dos Tribunais à chamada terceirização. Nesse inciso, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas oriundas de contratos de trabalho de prestação de serviços não adimplidas pela contratada, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na lei de licitações, especialmente no concernente à fiscalização das obrigações da contratada como empregadora. Vejamos o que diz o inciso V acrescentado à Súmula 331 do TST.

    Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Das transcrições acima, observa-se que, na verdade, houve um desmembramento do inciso IV em dois: o IV, aplicado às empresas particulares, e o V aplicado aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta quando agirem de forma culposa.

    Assim, não é possível invocar a inconstitucionalidade da Súmula nº. 331 do TST, uma vez que, por meio desta, o TST visou a garantir os direitos laborais, estando o mesmo de acordo com a legislação trabalhista, e na medida em que os direitos sociais assegurados pela Constituição Federal visam a proteger o trabalhador e, inclusive, elevam as verbas decorrentes da relação de trabalho à natureza de crédito alimentar e de satisfação urgente em função disso. Ressalte-se, ainda, que não é possível o controle difuso de constitucionalidade de súmula por lhe faltar natureza normativa.

    A aplicação do entendimento jurisprudencial em tela, ou seja, de impor a responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Indireta, "in casu" a Petrobras, também não infringe os dispositivos legais suscitados pela litisconsorte ou mesmo pela reclamada principal ao alegar a inconstitucionalidade do Decreto nº. 2.745/98, pois são inaplicáveis ao contrato de trabalho "sub examine". Assim, o fato de o processo licitatório ter sido ou não regular e o de o Decreto nº. 2.745/98 ser ou não constitucional, por si só, são irrelevantes para a solução da lide, em virtude da constatação da ausência de capacidade das empresas contratadas de solver os débitos de natureza trabalhista e de a litisconsorte não ter demonstrado que fiscalizou o cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço como empregadora. Portanto, nada a deferir em relação a esse ponto, cabendo à empresa demandada buscar junto ao juízo competente ressarcimento por prejuízos que lhe foram causados, se dessa forma o entender. Aplica-se a referida Súmula, não havendo que se falar em violação de qualquer artigo constitucional, visto que não se está legislando, mas aplicando-se entendimento jurisprudencial pacificado pelos tribunais decorrente de normas vigentes, em consonância com o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, observando-se os fundamentos da República, tais como: a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho. Aliás, importante destacar que a Constituição Federal elevou o trabalho a direito fundamental.

    No cumprimento das obrigações da Lei nº. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, cumpre à contratante, diante da responsabilidade na escolha, o dever de vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas. Deveria, portanto, a litisconsorte requerer da reclamada documentos que comprovassem o cumprimento da jornada de seus empregados; pagamentos de horas extras, quando fosse o caso; execução de normas de segurança do trabalho; o recolhimento do FGTS; recolhimento da contribuição social, dentre outros, pois, só assim, poderia verificar se a contratada estaria cumprindo com as obrigações trabalhistas de seus empregados e, consequentemente, eximir-se-ia do pagamento de verbas oriundas do contrato de trabalho do empregado com a contratada.

    O teor do § 1º do art. 71 da Lei nº. 8.666/93, do Decreto e das Leis suscitadas na peça de defesa tem eficácia somente entre a Administração Pública e a empresa prestadora de serviços, não atingindo o trabalhador. O mesmo se diga quanto às cláusulas invocadas e demais disposições pertinentes ao contrato firmado com a empresa, as quais, por serem de natureza administrativa, não possuem relevo para o deslinde de reclamatória ajuizada na Justiça do Trabalho.

    Frise-se, por oportuno, que o STF declarou recentemente a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº. 8.666/93. De fato, a responsabilização subsidiária de ente integrante da Administração Pública não é incompatível com a referida lei, tampouco se traduz em uma declaração de inconstitucionalidade dessa mesma Lei, até porque não se transfere ao ente público a obrigação pura e simples de pagar os encargos trabalhistas, os quais são de obrigação do real empregador. A validade do contrato havido entre as empresas também não se discute, até mesmo porque, se assim não fosse, implicaria uma responsabilidade solidária na forma do art. 942 do Código Civil. O que se ressalta é que não se pode chancelar a aplicação tão-somente do citado dispositivo isolado dos outros comandos do conjunto normativo que compõe a Lei nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT