Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-191100-84.1995.5.19.0060 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoAIRR-191100-84.1995.5.19.0060

TST - AIRR - 191100-84.1995.5.19.0060 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/cs/aj/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUCESSÃO TRABALHISTA COMPROVADA.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-191100-84.1995.5.19.0060, em que é Agravante AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA. - AGRISA e Agravado JUVENAL FRANCISCO DA SILVA.

A executada interpõe agravo de instrumento, às págs. 1.076-1.100 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 1.067-1.070, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT.

Contraminuta não apresentada, conforme certidão de pág. 1.116.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/01/2012 - fl. 543; recurso apresentado em 20/01/2012 - fl. 546).

Regular a representação processual, fl(s). 444.

O juízo está garantido.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista em execução por ofensa a dispositivo da Constituição da República.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 93, IX, da CF.

Suscita ausência de fundamentação por não ter havido requerimento das Partes no sentido de que fosse declarada a sucessão de empregadores.

Consta do acórdão:

"... Com a devida vênia, a sucessão trabalhista está regulada nos artigos 10 e 448, ambos da CLT.

Por outro lado, nos termos do art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

E, no caso de que se cuida, ao determinar o desarquivamento dos autos e declarar de ofício a sucessão trabalhista da Usina Alegria pela AGRISA, o Juízo de origem apenas atendeu ao disposto no texto celetizado, uma vez que a sucessão trabalhista pode ser declarada "ex officio" e em qualquer fase do procedimento (artigos 10 e 448 da CLT), dispensando a manifestação da parte interessada. Além do mais, o Juízo "a quo" atuou dentro dos parâmetros estabelecidos no art.765 da CLT, o que mostra o zelo do magistrado em buscar a satisfação do crédito do trabalhador, nos termos da lei.

Ademais, não se vislumbra a existência de manifesto prejuízo às partes litigantes, em razão dos atos inquinados, vez que a ora agravante tomou conhecimento da sucessão trabalhista declarada pelo Juízo da execução. Tanto é assim que a AGRISA trouxe a matéria pertinente à sucessão trabalhista no presente agravo de petição, implicando atendimento ao princípio do amplo direito de defesa e do contraditório (art.5º, LV, CF/88).

Logo, não há falar em nulidade processual (art.794, da CLT)..."

O Regional fundamentou o julgado, apontando os motivos pelos quais refutava a pretensão dos Reclamados, mantendo a sucessão de empregadores com fulcro na prova existente nos autos, aplicando o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT. Não vislumbro ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II, LV, LVI e 133, da CF.

Argui nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa ao ter sido declarada a sucessão de empregadores, da empresa Alegria pela Agrisa, sem prova nos autos, tampouco foi oportunizado à Parte apresentação de defesa, eis que inexistente a citação.

Consta do acórdão:

"... A questão referente à existência de sucessão trabalhista da Usina Alegria pela AGRISA tem suscitado debates calorosos no âmbito desta Corte, no julgamento de diversos processos, máxime por envolver muitos trabalhadores rurais que estão na iminência de não receber seus...

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