Acórdão Inteiro Teor nº RR-87140-88.2005.5.02.0043 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoRR-87140-88.2005.5.02.0043

TST - RR - 87140-88.2005.5.02.0043 - Data de publicação: 26/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma GMDMA/VAL/eo I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. Demonstrada possível violação do artigo 825 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA EM FACE DE DECLARAÇÃO EM ATAS ANTERIORES DE QUE AS TESTEMUNHAS COMPARECERIAM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO PRECLUSIVO NESTA HIPÓTESE. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. Ofende a regra da obrigatoriedade da intimação prevista no parágrafo único do artigo 825 da CLT o indeferimento do pedido de adiamento da audiência - em razão da ausência das testemunhas - com fundamento no efeito preclusivo atribuído à declaração da parte de que as testemunhas compareceriam independentemente de notificação. Tal declaração já tem conteúdo expresso naquele dispositivo legal, o qual não prevê nenhum efeito preclusivo e visa assegurar a garantia da oportunidade de produção de prova como corolário do direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as peculiaridades do processo do trabalho. No caso, dois aspectos aviltam ainda mais tal ofensa: a constatação de que à reclamada foi permitido adiar duas vezes a audiência por ausência de suas testemunhas, e somente após esses adiamentos é que se lhe impôs em igual medida o efeito preclusivo aplicado ao autor desde a audiência inaugural, e o fato de que todos os pedidos foram julgados totalmente improcedentes, vários deles com fundamento na inexistência de prova. Configurado o cerceio do direito de defesa, invalida-se todo o procedimento que se seguiu ao momento em que indeferido o adiamento da audiência. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-87140-88.2005.5.02.0043, em que é Recorrente TERÊNCIO JOSÉ DOS SANTOS e são Recorridas IMPACTO SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e ATALANTA PARTICIPAÇÕES E PROPRIEDADE S.A.

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, com fundamento na inexistência das violações indicadas e no óbice das Súmulas 923, 126, 296, 422 e 333 do TST.

Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos à nulidade do julgado por cerceio do direito de defesa e à procedência dos pedidos relativos ao salário por fora, horas extras (intervalos intra e entre jornadas), sobreaviso, acúmulo de funções e descontos indevidos.

Apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I

- AGRAVO DE INSTRUMENTO

1

- CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2

- MÉRITO

2.1. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA.

O Tribunal Regional assim decidiu:

"Com relação à alegação de cerceamento de defesa, não tem razão o reclamante. Com efeito, conforme se vê à fl. 56, assim constou da ata:

'(...) O reclamante declara que suas testemunhas virão independentemente de notificação, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente as que vierem espontaneamente.(...)'.

De ver-se que o mesmo se deu à fl. 75 e à fl. 76, assim constou na ata:

'(...) O reclamante declara que suas testemunhas virão independentemente de notificação, sob pena de preclusão.(...)' (sublinhado do original).

E ainda, à fl. 97, assim constou:

'(...) As partes declaram que suas testemunhas virão independentemente de notificação, sob pena de preclusão. (...)'.

À evidência que o pedido de adiamento da audiência pelo reclamante

à fl. 99 não pode caracterizar cerceamento de defesa, tendo em vista todas as declarações consignadas. Assim, não há falar-se em cerceamento de defesa. Cabia ao autor ter trazido suas testemunhas independentemente de notificação. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida." (fls. )

No que concerne às horas extras, não tem razão o reclamante.... já que não restou provado que a reclamada pagava somente como alegado.

Não restou provado que os cartões de ponto apresentados em volume apartado foram preenchidos por terceiros ou não representavam a realidade. O autor nada provou a respeito de suas alegações.

(...)

Dessa forma, já que não houve prova a infirmar os pagamentos efetuados, nem mesmo apontar de forma objetiva as diferenças de horas extras pleiteadas, de manter-se, no tópico, a r. sentença de origem.

(...)

No que concerne ao pagamento 'por fora'... Ademais, não houve prova oral e qualquer outro elemento de prova nos autos, a respaldar as alegações do reclamante.

Dessa forma, como o autor não provou como lhe competia, que recebia quantia salarial 'por fora', mantém-se, no ponto, como decidido na origem.

No que respeita à equiparação salarial, não tem razão o reclamante. O autor não provou que preenchia os requisitos no art. 461, da CLT...

(...)

Ademais, o autor não provou que os descontos foram indevidos, ônus que lhe cabia. Assim, por existir previsão contratual e por causar o dano, o reclamante é responsável pela reparação, não existindo qualquer desconto a ser devolvido. De manter-se, no tópico a r. sentença atacada.

No que concerne ao acúmulo de função, não tem razão o reclamante... À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

(...)

Ademais, o autor nada provou a respeito do acúmulo de função, ônus que era seu. Assim, mantém-se, no ponto, a r. sentença de origem.

Em face do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso." (fls. 481/483 - grifamos)

E, ao responder os embargos de declaração do autor, complementou:

"Quanto a não aplicação do art. 825, da CLT já que o embargante informa que requereu o adiamento da audiência, o v. acórdão...

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