Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-250818-60.2010.5.05.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-250818-60.2010.5.05.0000
Data24 Outubro 2012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 250818-60.2010.5.05.0000 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/rnq/APF/lr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o egrégio Tribunal Regional prestou, efetivamente, a tutela jurisdicional, sendo entregue à agravante a adequada jurisdição, apta a afastar a alegação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT, embora contrária a seus interesses, não havendo que se falar em nulidade. Nesse esteio, é de se concluir que o recurso não alcança admissibilidade.

NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A parte se limitou a indicar violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que sequer trata do tema "cerceamento de defesa". Logo, a insurgência, no tópico, resta mal aparelhada, uma vez que a indicação de violação foi genérica, em desalinho ao disposto na Súmula-TST-221/I. HORAS EXTRAS. CARGO DE CHEFIA NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional registrou "que o reclamante não exercia poder de mando geral na empresa", que "não detinha autonomia para admitir ou dispensar empregados, nem ao menos para aplicar punições", e, com base no depoimento do preposto, relatou que "o reclamante estava subordinado à (...), gerente de operações da reclamada", concluindo que "não ficou demonstrado que o empregado detinha poder de mando geral", além do que constatou que "os contracheques (...) não revelam o pagamento de nenhum adicional por exercício de função de confiança" e que "não existe nenhum documento nos autos que confirme a tese da reclamada de que o reclamante recebia salário superior aos dos demais funcionários" e, por fim, que "no estabelecimento no qual laborava o reclamante, sob a subordinação direta daquela testemunha, havia outros dez chefes de seção". A Corte Regional escudou-se em elementos fático-probatórios para concluir que o empregado não exercia cargo de chefia, razão pela qual, decisão em sentido contrário demandaria nova incursão naquele conjunto probatório, o que é defeso pela Súmula-TST-126. Esta circunstância impede a admissibilidade do recurso, inclusive para análise da alegada violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal, bem como da divergência jurisprudencial ante a inespecificidade de quadro fático. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHES. A Corte Regional registra que "a obrigação da reclamada em fornecer lanche aos seus empregados convocados para trabalho suplementar superior a uma hora se encontra prevista na alínea 'c', da cláusula 7ª das convenções coletivas" e que as alegações da reclamada de que nas suas dependências havia refeitório e ali disponíveis os alimentos em qualquer horário não foram demonstradas. Ademais, quando da apreciação da aplicação da multa normativa, foi categórico ao revelar que "na situação ora apreciada foi constatada a infração normativa relativa ao fornecimento do lanche", fl. 242. Como se vê, o TRT decidiu com amparo nas provas efetivamente produzidas nos autos, e não com amparo na distribuição do ônus probandi. Pelo que improspera a denúncia de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.

MULTA NORMATIVA POR NÃO PAGAMENTO DE LANCHE. O Tribunal Regional relata que "foi constatada a infração normativa relativa ao fornecimento do lanche", estabelecendo, portanto "pena pecuniária prevista para a hipótese" o que torna o acórdão impassível de reforma, porquanto não tratou do mesmo tema contra o qual se insurge a empresa - multa normativa pelo descumprimento de obrigação de pagar triênio e horas extras. Inteligência da Súmula-TST-297. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-250818-60.2010.5.05.0000, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e Agravado GEZIEL CONCEIÇÃO DA SILVA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa, fls. 4-22, contra o r. despacho proferido pela Presidência do e. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, às fls. 324-327, que negou seguimento ao seu recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões às fls. 350-362 e 338-348, sendo dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade, fls.

328 e 4, representação, fls. 122 e 124, e formação, peças trasladadas e declaradas autênticas à fl. 4, conheço do agravo de instrumento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da não configuração de cargo de confiança, indenização correspondente ao lanche e de multa normativa.

Opostos embargos de declaração, foi-lhes negado provimento, fls. 268-269.

Inconformada, a empresa interpôs recurso...

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