Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-34200-10.2009.5.15.0120 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 24 de Octubre de 2012

Data24 Outubro 2012
Número do processoAIRR-34200-10.2009.5.15.0120

TST - AIRR - 34200-10.2009.5.15.0120 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/fmp/mjr/jr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL OU DE CONCAUSA. SÚMULA 126/TST.

  2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Todavia, no presente caso, o Tribunal a quo consignou, expressamente, a inexistência do nexo causal ou de concausa entre a lesão e as atividades laborais desempenhadas pela Reclamante, afirmando que a obreira

    é portadora de doença degenerativa inerente ao grupo etário. Assim, para analisar as assertivas recursais de existência de nexo de causalidade ou de conduta culposa da Reclamada, necessário seria a reanálise de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em se tratando de recurso de revista (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-34200-10.2009.5.15.0120, em que é Agravante MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS e Agravado VIAÇÃO MACIR RAMAZINI TURISMO LTDA..

    O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante.

    Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade.

    Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    PROCESSO ELETRÔNICO.

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

    Inicialmente, registre-se, no que toca à alegada intempestividade do recurso ordinário da obreira, suscitada pela Reclamada em contrarrazões, que, em se tratando da análise de pressuposto extrínseco - tempestividade - de apelo de competência da instância a quo, é indispensável a provocação por intermédio de embargos de declaração, perante o Regional, da questão controvertida, sob pena de preclusão.

    Na seara trabalhista, o equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos constitui hipótese expressa de cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A, da CLT.

    Desse modo, na hipótese dos autos, constatada a inércia da Reclamada quanto à interposição dos embargos de declaração com o intuito de exortar o Regional a examinar a matéria, não há como esta Corte enfrentar a controvérsia, posto que irremediavelmente preclusa.

    Assim sendo, atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.

    II) MÉRITO

  3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT