Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-14300-77.2005.5.01.0441 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-14300-77.2005.5.01.0441
Data24 Outubro 2012

TST - AIRR - 14300-77.2005.5.01.0441 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/rnq/APF/lr/ems AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Desse modo, a denúncia de afronta a legislação infraconstitucional, contrariedade a jurisprudência do TST ou de divergência jurisprudencial não se presta como supedâneo ao conhecimento do apelo. Já a alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária, porque a interpretação judicial de normas legais situa-se e projeta-se no âmbito infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-14300-77.2005.5.01.0441, em que é Agravante ESPÓLIO DE SÉRGIO MARCOS DE ALMEIDA PALMA e Agravado BANCO ITAÚ S.A.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO, às fls. 1966-1982, contra o r. despacho às fls. 1959-1960, da Presidência do e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões às fls. 1986-1987 e 1991-1993, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade, fls.

1961 e 1966, representação, fls.

1963, 612 e 96, e formação, tramitação nos autos principais, conheço do agravo de instrumento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiu:

"LIMITAÇÃO DOS JUROS ATÉ A DATA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.

- BANERJ (agravo de petição do banco-executado)

Requer aplicação do entendimento contido na Súmula 304, do C. TST, a fim de que os juros sejam contados apenas até 30/12/1996, data da decretação da liquidação extrajudicial do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.

Razão lhe assiste, em parte.

O presente inquérito judicial foi ajuizado pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ, em 17/12/1987 (fl. 2).

Não obstante ser público e notório, restou incontroverso nos autos haver se iniciado o procedimento de liquidação extrajudicial do banco-autor em

30.12.1996.

Até 3/11/2003, o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. em liquidação extrajudicial manifestou-se, nessa qualidade, ao opor embargos ao TST

(fl. 358).

Retornando os autos à Vara de origem, requereu o espólio-réu, em

11.6.2004, a alteração do polo ativo, para constar, como autor, o BANCO BANERJ S.A., como sucessor do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. em liquidação extrajudicial (fls. 385/387), o que foi deferido em 28/7/2004 (fl. 395 e 402).

O Banco Banerj S.A. manifestou-se nos autos em 26.7.2005, não se insurgindo com referência à sua inclusão no polo ativo (fl. 446).

Em 8/11/2005, apresentou o BANCO ITAÚ S.A. petição às fls.

428/429, afirmando ser sucessor do Banco Banerj S.A., de acordo com decisão da assembleia geral extraordinária de 30.11.2004.

Determinada, em 23/11/2005 a alteração do polo ativo para constar, como autor, o Banco Itaú S.A. (fl. 443).

A partir da liquidação da obrigação contida na decisão exequenda, por cálculos do perito, é o Banco Itaú S.A. que atua como tal.

O agravante é instituição bancária e não está em liquidação extrajudicial. O MM. Juízo de origem reconheceu a existência de sucessão trabalhista e determinou a inclusão do Banco Itaú S.A. no polo passivo da execução.

O depósito garantidor da execução foi efetuado pelo Banco Itaú S.A., como se infere da guia de fl. 818, já extraído alvará ao espólio-exequente pelo valor incontroverso (fl. 952).

Não há, portanto, como se escapar do fato de a cobrança de juros estar se dirigindo contra entidade bancária sucessora que não se encontra em liquidação extrajudicial.

Entendo, contudo, que os juros deverão ser apurados até 31/12/1996

(data do início da liquidação extrajudicial do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.), reiniciando-se a contagem em 26/7/2005, momento a partir do qual se manifestou o Banco Banerj S.A. não se insurgindo com referência à sua inclusão no polo ativo (polo passivo da execução), na qualidade de sucessor (fl. 446).

Dou parcial provimento, para determinar sejam apurados juros até

31/12/1996 (data do início da liquidação extrajudicial do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.), reiniciando-se a contagem a partir de 26/7/2005.

JUROS (agravo de petição adesivo do espólio-exequente)

Aduz terem sido somados os juros, retirando-se deles a capitalização existente no período compreendido entre 1987 a 1991, descumprindo o disposto no Decreto-lei nº 2.322/87.

Sustenta que juros mais juros é igual a juros...

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