Acórdão Inteiro Teor nº RR-203100-27.2009.5.10.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 25 de Octubre de 2012

Número do processoRR-203100-27.2009.5.10.0012
Data25 Outubro 2012

TST - E-RR - 203100-27.2009.5.10.0012 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMDMC/Iao/rv/sr RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. O acórdão embargado não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que a nota por ela divulgada na internet constituiu fato interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, na medida em que implicou reconhecimento do direito do autor às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Nesse contexto, o único aresto trazido a cotejo é inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto decidiu genericamente no sentido de que se conta a prescrição a partir do momento em que violado o direito, não analisando a controvérsia de forma expressa pelo enfoque da causa interruptiva prevista no art. 202, VI, do Código Civil. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-203100-27.2009.5.10.0012, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA e Embargado JOÃO BATISTA RAMOS SAMPAIO.

A 5ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista da reclamada (seq. 5).

Inconformada com o acórdão da Turma, a reclamada interpôs recurso de embargos (seq. 8).

O reclamante apresentou impugnação ao recurso de embargos da reclamada (seq. 10).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Satisfeitos os requisitos atinentes à tempestividade (seqs. 7 e 8) e à regularidade de representação (seq. 1 - fls. 53/55), examinam-se os demais pressupostos de admissibilidade dos embargos.

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.

A Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada pelos seguintes fundamentos:

"O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamada, negou-lhe provimento sob os seguintes fundamentos:

"2. PRESCRIÇÃO

O d. juízo originário afastou a prescrição da pretensão operária, consignando que:

"O contrato entre as partes findou em 31/03/06, correndo o biênio prescricional até 31/03/08.

Ocorre que, em 18/12/07, a reclamada divulgou em seu site uma nota em que admitiu ter havido erro no pagamento das multas rescisórias tendo em vista incorreções nos extratos do FGTS (fls. 21).

Entendo que o documento de fls. 21 importa em reconhecimento da dívida pela ré. Ainda que um anúncio geral, não destinado especificamente ao autor, a nota divulgada no site é um ato de reconhecimento do direito pela reclamada, nos termos do inciso VI do art. 202 do Código Civil.

Assim, tendo a prescrição sido interrompida em 18/12/07, daí começou a correr o novo biênio.

Esta ação foi ajuizada em 07/12/09, antes portanto do transcurso do prazo prescricional total, que se daria em 18/12/09.

Afasto, assim, a prescrição arguida."

Em suas razões de recurso, a Reclamada nega que o documento referido na sentença configure confissão de dívida, apta a interromper o prazo prescricional.

Afirma que, por meio daquele expediente divulgado em 18/12/2007, "não reconheceu direito de ninguém, menos ainda do Recorrido, cujo contrato de trabalho já havia sido extinto há mais de um ano." (fl. 116)

Sustenta que a nota disponibilizada na intranet...

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