Acórdão Inteiro Teor nº RR-35500-25.2009.5.09.0071 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 25 de Octubre de 2012

Número do processoRR-35500-25.2009.5.09.0071
Data25 Outubro 2012

TST - E-RR - 35500-25.2009.5.09.0071 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMDMC/Npf/nc/la RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO.

  1. Nos moldes do entendimento desta Subseção Especializada, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios movida por advogado dativo, uma vez que a demanda envolve relação de índole eminentemente administrativa, não guardando pertinência com a relação de trabalho de que trata o art. 114, I, da CF. 2. In casu, o acórdão turmário entendeu que o advogado, quando designado para atuar como defensor dativo, passava a prestar ao Estado um serviço profissional, o que denotava a natureza trabalhista da relação jurídica travada, a atrair, por conseguinte, a competência desta Especializada para processar e julgar as lides daí decorrentes. 3. Por conseguinte, a decisão recorrida merece reforma no sentido de, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para julgamento da presente demanda. Recurso de embargos conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-35500-25.2009.5.09.0071, em que é Embargante ESTADO DO PARANÁ e Embargada RITA MARIA BRUM.

A 7ª Turma desta Corte Superior, por meio do acórdão de fls. 1/8 (seq. n° 5), não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado que versava acerca do tema correlato à incompetência desta Justiça Especializada para julgamento de demanda de cobrança de honorários advocatícios de advogado dativo.

Irresignado, o reclamado interpõe o presente recurso de embargos (fls. 1/6 - seq. n° 16), sustentando que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciação de lide afeta ao pagamento de honorários advocatícios a advogado dativo, tendo em vista que a relação existente entre as partes tem natureza administrativa. Fundamenta o apelo em violação do art. 114 da CF e em divergência jurisprudencial.

Não houve impugnação aos embargos, consoante noticia a certidão de fl. 1 (seq. n° 25).

O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de fls. 1/2 (seq. n° 30), manifestou-se no sentido do conhecimento e provimento dos embargos.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    O recurso de embargos é tempestivo (fl. 1 - seq. n° 6 e fl. 1 - seq. n° 23) e tem representação regular (Orientação Jurisprudencial n° 52 da SDI-1 do TST), sendo dispensado o preparo, as custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT, e o depósito recursal, nos moldes do Decreto-Lei nº 779/69. Assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de embargos, à luz do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.496/2007.

    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO.

    A 7ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado que versava acerca do tema correlato à incompetência desta Justiça Especializada para julgamento de demanda de cobrança de honorários advocatícios de advogado dativo, in verbis:

    "1.1 - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob o seguinte fundamento:

    'O Juízo a quo por entender que a análise da matéria submetida à sua apreciação (ação de cobrança por constituição da reclamante como defensora dativa do Estado), cabe à Justiça Comum, de ofício e liminarmente, com fundamento no artigo 301, parágrafo 4.º, do CPC, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar os pedidos e na forma do artigo 113, parágrafo 2.º , do CPC, determinando a remessa dos autos, após o trânsito em julgado da presente decisão, à Justiça Comum Estadual de Cascavel.

    Inconformada, a reclamante defende que a Justiça do Trabalho, mesmo com a alteração decorrente da Emenda Constitucional 45, continua sendo competente para conhecer e julgar a matéria, pois ampliou consideravelmente sua atuação, atribuindo a prerrogativa de julgar os conflitos que emergem não apenas da relação de trabalho subordinado (empregado x empregador), mas também todos aqueles derivados de relação jurídica que tenha como objeto a prestação de serviço de uma determinada pessoa a um determinado destinatário.

    Embora comungue de igual entendimento da Juíza do primeiro grau, curvo-me ao entendimento majoritário desta e. Turma, que interpreta que da petição inicial se extrai típico contrato de prestação de serviços entre a reclamante e o Estado do Paraná, sob a alegação de ter sido contratada como advogada dativa, ante a inexistência formal de Defensoria Pública.

    Portanto, versando a matéria sobre notória relação de trabalho, tendo em vista a Emenda Constitucional supra citada, que ampliou e não restringiu a competência desta Justiça Especializada, conforme se extrai do art. 114, inciso IX, da Constituição Federal, estando correta a fundamentação da Recorrente.

    A existência ou não da relação de trabalho é matéria atinente ao mérito, de sorte que, interceptado o seguimento processual da ação, torna-se impossível concluir por sua procedência.

    Por retratar hipótese semelhante a dos presentes autos, destacam-se os fundamentos exarados nos autos do Processo RO-00303.20.101.17.00.7, Relatado pela Exma. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda, verbis:

    'A relação jurídica administrativa travada entre a Administração Pública e administrados, por si, não exclui a relação de trabalho. Tenha-se como exemplo o caso de servidores estatutários e celetistas que, não obstante serem regidos, respectivamente, por estatuto e CLT, portanto, em tese, vinculados ao Estado mediante relação administrativa e de emprego, estão, de forma subjacente e simultânea vinculados a este também por uma relação de trabalho que, segundo Maurício Godinho Delgado in Curso de Direito do Trabalho, pág. 285, '... tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual.'

    Mas a relação jurídica do advogado dativo com o Estado não é meramente administrativa, como diz o recorrente, posto que não regida pelo regime jurídico administrativo, que, na lição de Maria Silvia Zanella de Pietro, in Direito Administrativo, pág. 64, significa 'o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídica-administrativa.' -Segundo a autora tal regime resume-se em duas palavras, prerrogativas, desconhecidos no direito privado, tais como, auto-executoriedade, autotutela, etc, e sujeições (ou restrições), tais como aos princípios da moralidade administrativa, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência.

    Quando o advogado é designado defensor dativo passa a prestar ao Estado um serviço profissional, para que este possa se desincumbir do seu dever constitucional previsto no inc. LXXIV do art. 5.º da Constituição Federal, por isso é um múnus público. Ser múnus público, no entanto, não significa dizer que é uma relação estatutária (até porque não são regidos...

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