Acórdão Inteiro Teor nº RR-150100-14.2006.5.09.0411 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 29 de Octubre de 2012

Número do processoRR-150100-14.2006.5.09.0411
Data29 Outubro 2012

TST - RR - 150100-14.2006.5.09.0411 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/pmn/jr

RECURSO DE REVISTA.

  1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO PARITÁRIA. ART. 23 DA LEI 8.630/1993. INEXIGIBILIDADE. OJ 391/SBDI-I/TST. A SBDI-1 do TST pacificou a controvérsia editando a OJ 391, no sentido de que "a submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei". A presente interpretação mais ainda se afirma em face da pacificação jurisprudencial pelo excelso STF no sentido de não ser compulsória a passagem obreira por essas comissões conciliatórias extrajudiciais (ADIs 2139 e 2160, STF). Recurso de revista não conhecido, no particular.

  2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APENAS CONTRA O OGMO, SEM A PRESENÇA DOS OPERADORES PORTUÁRIOS. Em virtude da existência de expressa disposição legal de que o OGMO responde solidariamente com o operador portuário (art. 19, § 2º, da Lei 8.630/93), faculta-se ao trabalhador portuário avulso pleitear em Juízo o recebimento de seus direitos em face de qualquer daqueles que tenham possibilidade de satisfazê-los, seja o tomador dos serviços, seja o próprio OGMO. Recurso de revista não conhecido, no particular.

  3. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384/SBDI-1/TST. O trabalhador avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que disponibiliza sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles, ofertando sua força de trabalho em um mercado específico - o setor portuário-, através de uma entidade intermediária. Embora seja trabalhador sem vínculo empregatício, a regra prescricional estabelecida pela Constituição lhe é aplicável, inclusive no que se refere ao lapso quinquenal, já que o dispositivo constitucional refere-se a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da CF, garante a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, cuja publicação se deu no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. No caso dos autos, em que estipulada, por negociação coletiva, jornada de trabalho de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, o trabalho após a sexta hora diária ou trigésima sexta semanal, inclusive em razão da "dobra de turno" e "dupla pegada" e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

  4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE DESCANSO ENTRE A "DOBRA DE TURNOS" OU A "DUPLA PEGADA". As situações nas quais o trabalhador se ativava em mais de uma escala ao longo da jornada não caracterizam supressão do intervalo interjornadas, mas apenas extrapolamento da jornada de trabalho desempenhada pelo empregado. Nesse sentido, é indevida a condenação fixada a título de intervalo interjornadas pela ausência de descanso entre a "dobra de turnos" e a "dupla pegada". A supressão do intervalo, vale destacar, fica evidenciada apenas quando não há a concessão do descanso de onze horas entre o encerramento da última escala (ou seja, das horas extras) e o início do turno do dia seguinte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido, no aspecto. 6. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Sem referência acerca do teor da norma coletiva invocada, torna-se inviável o processamento de recurso de revista, pois a apreciação dos argumentos do Recorrente importaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. 7. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO ENTRE ESCALAS DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 118 DO TST. A jurisprudência do TST considera aplicável ao trabalhador portuário avulso os intervalos mínimos para refeição e descanso dentro de uma jornada contínua (15 minutos ou 1 hora, conforme a extensão da jornada), a teor do caput, ab initio, do art. 71 da CLT, por se tratar de matéria de saúde (Súmula 437/TST). Contudo, tem compreendido não se aplicar a essa categoria de trabalhadores a regra da Súmula 118 do TST, relativamente ao período superior a duas horas entre uma escala e outra no dia, se houver, em vista da faculdade inerente ao avulso de concorrer às escalas, mesmo para tomadores distintos. Naturalmente, se laborar além da jornada constitucional ou legal, terá computadas suas horas extras. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 8. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. Ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput, CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 9. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TRABALHO AOS DOMINGOS NÃO COMPENSADO. PAGAMENTO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 29 DA LEI 8.630/93 E 7º, XXVI, DA CF. A norma coletiva da categoria, ao estabelecer que "o trabalho nos turnos das 07h00m às 13h00m às 19h00 dos domingos, será acrescido de 66% (sessenta e seis por cento), sobre os valores constantes no Anexo I, deste instrumento", não retrata a hipótese em que não é concedida folga compensatória, como no caso dos autos. Assim, a determinação de pagamento em dobro do trabalho prestado aos domingos, mas não compensado, não encerra desrespeito aos arts. 29 da Lei 8.630/93 e 7º, XXVI, da CF, que asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Recurso de revista não conhecido, no tema. 10. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE FÉRIAS. A jurisprudência do TST, inclusive da SBDI-1, responsável pela unificação das interpretações sobre Direito Material, pacificou entendimento de que não cabe a dobra de férias no caso dos avulsos, em face da peculiaridade do labor dessa categoria. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-150100-14.2006.5.09.0411, em que é Recorrente ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO e Recorridos JOSÉ RICARDO RAMOS FERREIRA E OUTROS.

O TRT da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Reclamado e deu parcial provimento ao recurso dos Reclamantes para condenar o réu ao pagamento: a) do adicional de 50% para as horas extraordinárias laboradas nos domingos e feriados; b) do tempo faltante para completar o intervalo intrajornada de uma hora diária, apenas para jornadas acima de seis horas, cujos turnos de trabalho iniciados no mesmo dia tenham ocorrido consecutivamente, a título de horas extraordinárias, com os reflexos já deferidos em sentença; e c) das férias pagas e não gozadas, de forma simples, relativamente aos períodos aquisitivos 2000, 2001,2002, 2003, 2004, mais o terço constitucional.

Inconformado, o Reclamado interpõe o presente recurso de revista.

A Vice-Presidência do TRT admitiu o apelo quanto à prescrição bienal, por divergência jurisprudencial e por possível violação do art. 7º, XXIX, da CF.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

1) TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO PARITÁRIA.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamado, no aspecto, mediante os seguintes fundamentos:

"O MM° Juízo a quo esclareceu que a ausência de submissão à Comissão Paritária, segundo o previsto no art. 23 da Lei n° 8.630/93, não afasta o direito de ação assegurado constitucionalmente aos autores. Acrescentou ser a alegação do réu abusiva e procrastinatória, na medida em que lhe foi oportunizado conciliação em juízo, mas a mesma afirmou não possuir nenhuma proposta conciliatória. Afastou a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito (fl. 525).

O réu indica que documento anexado à defesa (Regimento Interno) demonstra a existência da Comissão Paritária, bem como seu mecanismo de funcionamento e que conta inclusive com um membro do sindicato da categoria do autor. Argumenta que houve violação ao art. 23 da Lei n° 8.630/93, pois os autores ingressaram com a ação judicial sem encaminhar previamente à Comissão Paritária as suas pretensões. Apresentou precedente jurisprudencial sobre a matéria processual, em apreço. Requer a reforma da Sentença, extinguindo-se o processo, sem a resolução do mérito, vez que ausente o requisito de exaurimento da instância administrativa, nos termos do artigo retro citado (fls. 553/555).

Não lhe assiste razão.

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