Acórdão Inteiro Teor nº RR-74800-88.2008.5.03.0105 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 29 de Octubre de 2012

Número do processoRR-74800-88.2008.5.03.0105
Data29 Outubro 2012

TST - RR - 74800-88.2008.5.03.0105 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/per/jb/jr RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos da Súmula 297, II/TST, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, interpor embargos de declaração objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Com efeito, não apresentados, no caso em apreço, oportunos embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão no julgado, resta inviável a apreciação da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido, no tópico.

  1. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. A sucessão de empregadores, figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, consiste no instituto em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente, sendo indiferente à ordem justrabalhista a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. No caso de cartório extrajudicial, não possuindo este personalidade jurídica própria, seu titular equipara-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. O fato de a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro estar submetida à habilitação em concurso público não desnatura essa condição, uma vez que se trata apenas de imposição legal para o provimento do cargo. Sob esse enfoque, nada obsta a que o novo titular do cartório extrajudicial, ingressado via concurso público, ao assumir o acervo do anterior ou mantendo parte das relações jurídicas por ele contratadas, submeta-se às regras atinentes à sucessão trabalhista prescritas nos artigos 10 e 448 da CLT, respondendo o novo empregador por todos os efeitos jurídicos dos contratos mantidos ou extintos após a sucessão, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade do antigo empregador pelos valores pertinentes até a data da sucessão trabalhista havida. No caso concreto, em razão dos argumentos mencionados e tendo em conta a continuidade na prestação dos serviços após a assunção da titularidade da serventia pelo Reclamado, este deve responder pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. Assim, a solução de lide sob perspectiva diversa neste tema, demandaria o revolvimento de provas, pois as razões do acórdão recorrido em nada tangenciam com as alegações fáticas presentes no recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido no aspecto.

  2. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.

É cabível a declaração de ofício da hipoteca judiciária prevista no art. 466 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, pela sistemática do art. 769 da CLT, para garantia da execução. A norma em discussão prestigia os princípios da máxima efetividade do processo e da garantia de acesso à ordem jurídica justa. Assim, o TRT, ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária, visou à garantia dos créditos devidos à Autora, sem com isso ofender de forma direta o direito do Reclamado ao devido processo legal, em especial considerando o necessário resguardo às verbas trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido no aspecto.

4 LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. ART. 475-O DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A dt. 3ª Turma desta Corte Superior compreende que, por existir previsão expressa na CLT acerca da execução provisória até a penhora, não se admite a aplicação subsidiária do art. 475-O do CPC. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-74800-88.2008.5.03.0105, em que é Recorrente FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO e são Recorridos SANDRA REGINA COSTA e CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DE BELO HORIZONTE/MG.

O TRT da 3ª Região negou provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamado e deu parcial provimento ao apelo da Reclamante.

O Reclamado interpôs recurso de revista que foi admitido pela Vice-Presidência do TRT com base no art. 896, "a", da CLT.

Não foram apresentadas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2o, RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1)PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO

No que interessa, o Tribunal Regional assim decidiu:

"2.1.2- Preliminar de Extinção do Processo Sem Resolução

de Mérito do Cartório do 1º. Ofício de Registro de

Imóveis da Comarca de Belo Horizonte

A reclamante argumenta que o Cartório do 1º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte deve ser reincluído no pólo passivo da demanda porque sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) foi por ele anotada.

Com razão.

O fato de o Cartório não possuir personalidade jurídica não significa que não possa ser equiparado a empregador, nos termos art. 2º. , § 1º. da CLT.

O saudoso professor Celso Agrícola Barbi Comentários ao Código de Processo Civil, Lei no. 5.869, de 11 de janeiro de 1.973, vol. I. Rio de Janeiro, Forense, 1992, p. 85. , ensinava:

... a capacidade de ser parte liga-se à existência de personalidade jurídica. Mas, por questão de conveniência, a lei processual pode atribuir aquela capacidade a figuras que não têm essa personalidade jurídica. O Código anterior o fazia e ao atual ampliou o campo a outras figuras, de modo que, hoje, têm capacidade de ser parte a sociedade de fato, a massa falida, o espólio, a herança jacente, o condomínio, a massa do devedor civil insolvente, ...

Isso posto, é fora de qualquer tipo de dúvida que o Cartório é equiparado às pessoas formais acima citadas.

Tanto que o próprio reclamado transcreve, a fls. 504, a IN-SRF no. 200/2000, que, em seu art. 12, prevê o seguinte:

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.

O argumento segundo o qual a inscrição do Cartório no CNPJ é meramente para fins tributários, em nada altera a questão em torno de sua capacidade processual.

Em reforço à capacidade de ser parte do Cartório do 1º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, mesmo não possuindo personalidade jurídica, transcrevo, ainda, o disposto no § 2º. do art. 12 do CPC, verbis:

"As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição."

Assim sendo, a serventia extrajudicial detém capacidade processual, podendo ser parte ativa ou passiva no processo.

Provejo para reincluir o Cartório do 1º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte no pólo passivo da demanda.

Recurso Ordinário Pelo Reclamado Fernando Pereira do

Nascimento

2.1-3- Ilegitimidade Passiva Para a Causa

O reclamado Fernando Pereira do Nascimento renova a arguição de ilegitimidade passiva para a causa argumentando, na essência, que pelo fato de o cartório não possuir personalidade jurídica, sendo todos os atos praticados em nome do respectivo titular, impossível se torna a inclusão dele no pólo passivo da demanda, atual titular do cartório.

Argumenta, ainda, não ser parte legítima passiva por ausência de vínculo empregatício e inexistência de responsabilidade pelo período anterior a 04.03.08.

Sem razão.

Nos termos do art. 236, da Constituição da República, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, sendo certo que seus titulares não são servidores públicos em sentido estrito.

Não ocupam cargo público.

Daí por que continuam na atividade mesmo depois dos 70 anos, e são conhecidos como os "donos" de cartórios, os quais ostentam seus respectivos nomes.

O sistema de delegação é legitimado pela força da tradição e da inércia.

Portanto, o modelo brasileiro até aqui adotado é surreal e precisa ser repensado, a fim de que se harmonize com o princípio republicano.

Não é razoável ficar discutindo a legitimidade passiva de "dono" de cartório, que fatura uma desconhecida mas milionária renda mensal, e nunca divulgada oficialmente, enquanto seus empregados deveriam ser remunerados dignamente, em face da responsabilidade das funções que exercem.

O tema está a merecer uma urgente reforma constitucional.

Isso posto, a legitimação passiva cabe ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.

É o que ocorre na hipótese, onde o reclamado continua resistindo à pretensão contra ele formulada, e o quanto basta para figurar no pólo passivo da demanda.

Noutro norte, se existe ou não o vínculo empregatício e/ou responsabilidade da antiga titular Vera Lúcia Cardoso pelo período anterior a 04.03.08, somente no mérito se decidirá, julgando procedente ou improcedente os pedidos formulados em face do reclamado.

Rejeito.

2.1.4- Denunciação da Lide

O reclamado Fernando Pereira do Nascimento renova também a denunciação da lide à titular anterior do cartório Vera Lúcia Cardoso e do Estado de Minas Gerais.

Argumenta, na essência, que há de ser anulada a r. decisão a fim de ser determinada a inclusão da titular anterior do cartório Vera Lúcia Cardoso, pessoa que deve responder pelo período anterior a 04.03.08, nos termos do art. 22, da Lei 8.935/94.

A denunciação da lide ao Estado de Minas Gerais está centrada na sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º. da Constituição da República.

Sem razão.

O objetivo da denunciação à lide é antecipar uma ação que o denunciante poderia propor contra o denunciado após eventual sucumbência na demanda principal...

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