Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-722-29.2010.5.06.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 29 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-722-29.2010.5.06.0022
Data29 Outubro 2012

TST - AIRR - 722-29.2010.5.06.0022 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

3ª Turma)

GMALB/cj/scm/AB/mki

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO AGRAVADO. REGULARIDADE. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei. O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim, esvaída a tese de nulidade do despacho agravado.

  1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Por outra face, quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas - iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST) -, impossível se faz o processamento do apelo. 3. DANO MORAL. PARÂMETROS RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SISTEMA ABERTO. DOSIMETRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.

  2. Dano moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. 2. A indenização por dano moral revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra ressonância no princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I). 3. A dosimetria do "quantum" indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. 4. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o "quantum" indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional. 4. TELEFONE CELULAR. SALÁRIO "IN NATURA". Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas - iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST) -, impossível se faz o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-722-29.2010.5.06.0022, em que é Agravante TIM CELULAR S.A. e são Agravadas GERTRUDES ALVES DE CARVALHO NETA e UNIÃO (PGF).

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 1.116/1.119).

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 1.121/1.130).

Sem contraminuta.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

DESPACHO AGRAVADO. REGULARIDADE.

Acena a agravante com a nulidade do r. despacho agravado, afirmando a usurpação de competência, uma vez que houve análise do mérito pelo TRT. Aponta maltrato ao art. 5º da Lei nº 7.701/88.

Ressalte-se, de plano, que o trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (art. 896, § 1º, da CLT).

Ademais, o despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794).

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, assim se pronunciando (fls. 1.086-V/1.091-v):

"Ao apreciar a prestação em epígrafe, o juízo de origem assim se pronunciou:

'(...)

Pretende a autora a condenação da demandada ao pagamento de. indenização por danos morais decorrentes de vexame, humilhação, constrangimento causados por ordem empresarial de limitação do tempo de uso do banheiro.

Assim que surgiram as primeiras ações judiciais denunciando essa prática, várias foram as testemunhas apresentadas pelos trabalhadores e pela empresa Demandada, tendo a oportunidade de instruir algumas demandas envolvendo Essa temática.

A própria reclamante trouxe aos autos cópia de dezenas de depoimentos relacionados ao fato. Naquela ocasião, até procurei me submeter a controle de igual ordem, a fim de analisar se, numa jornada de seis horas, essa limitação de uso do sanitário causa incômodo, e, realmente, é algo bastante constrangedor, até mesmo em razão de nem sempre ser possível comandar os instintos naturais do corpo humano.

Nos autos da ação trabalhista 953/06-6, assim defini a questão:

Denuncia a reclamante, na petição de ingresso, que trabalhou para a demandada no período compreendido entre 1 de julho de 1998 a 1 de fevereiro de 2006, na função de consultora de relacionamento, em jornadas de 6h15min, e que a reclamada fixava um tempo máximo de cinco minutos diários para o uso do sanitário, sem sequer considerar períodos de maior necessidade de uso, como em casos de gestação, menstruação, outros fatores orgânicos de suas empregadas.

Essa limitação, segundo a reclamante, lhe causava grande constrangimento, sofrimento, humilhação, pois, além de trabalhar em ambiente muito frio, ainda havia a imposição, por parte de sua empregadora de grande consumo de água, dois litros por dia, em vista de o trabalho realizado ser eminentemente com o uso da voz.

Ainda segundo a autora, havia fiscalização diária da fonoaudióloga para verificação do consumo de água, destacando o grande desconforto físico causado com a norma do banheiro, causando um clima de insegurança e instabilidade individual e coletiva,... pois todos se sentiam pressionados, estressados e constrangidos, afetando diretamente no desempenho do trabalho e na concentração necessária para a sua realização. Demais disso, os sanitários ficavam distantes do local de trabalho, existindo, ainda, circulares diárias, relatórios com informações individualizadas de cada empregado, dentre as quais, o tempo despendido nas idas ao banheiro, com marcação específica das extrapolações dos limites impostos, causando exposição indevida da intimidade de cada trabalhador.

A demandada, por seu turno, diz que a pretensão da reclamante não passa de uma aventura jurídica, sendo absurdas as alegações, com o objetivo de confundir o Juízo e alterar a verdade dos fatos, e que, no uso do seu poder diretivo e potestativo, tem o direito de verificar se o trabalho está sendo prestado de forma correta, objetivando a qualidade e melhoria na prestação de serviços.

Sustenta, ainda, que na ficha funcional da reclamante não há qualquer queixa relacionada a isso, e que ela, reclamada, objetiva o bem-estar do funcionário em todos os aspectos, especialmente o físico.

Pois bem. Em que pese a empresa ré argumentar que seu objetivo é o bem-estar de seus empregados e que objetiva a qualidade e melhoria na prestação de serviços, o que se depreende dos autos é situação totalmente divergente.

A começar pela análise dos documentos apresentados pela reclamante e relacionados aos relatórios mencionados na petição de ingresso, inclusive com fixação de tempo de uso do sanitário. (fl. 647). Nesse documento, inclusive, é ressalvada a importância de assinalar o motivo correto do afastamento: Não vamos esquecer de marcar o motivo correto e usarmos o tempo permitido, pois os referidos relatórios serão gerados e levados, mensalmente, a gerência geral. Imaginem se tivermos que fazer justificativa de todos, todos os dias. Às fls.

649 e seguintes, vários relatórios da reclamante, com o tempo exato gasto em suas idas ao sanitário.

Produzida a prova oral, malgrado o preposto tenha negado a existência desse tipo de controle das atividades dos empregados, a bem da verdade, seu depoimento contradiz tudo o que há nos autos. A prova testemunhal, até mesmo a produzida pela parte reclamada, demonstra, à evidência, o rigor com que a regra do banheiro devia ser observada por todos.

Observe-se o que disse o preposto, a esse respeito:

depoimento do preposto da recda:... que não existe normas para uso do banheiro; que não havia tempo estabelecido para uso do banheiro, mas a autorização para o uso do banheiro de acordo com o fluxo de ligações ou a necessidade da reclamante, pois ela podia se ausentar quantas vezes fossem necessárias; que não havia relatórios constando o tempo de uso diário do banheiro; que não mudou nada na empresa após o ajuizamento da presente ação no tocante ao uso do banheiro; que não havia limitação de certa quantidade de ingestão de água, o mesmo raciocínio se aplica com relação ao uso do banheiro; que o depoente começou a trabalhar no call center em dezembro de 2005; A que a reclamante ficou sob a gestão do depoente por 02 meses; que exibidos os documentos de fls. 647/654, disse o depoente que conhece os documentos e, diz que esses relatórios são mais para controle e não para coagjr o empregado quanto ao uso do banheiro; que esse tempo não era usado para avaliação do trabalhador; que exibido especificamente o documento à fl. 655, disse o depoente que desconhece o relatório; que os relatórios de fls. 647/654 não circulavam normalmente entre os trabalhadores; que o depoente conhece esses fatos embora tenha trabalhado somente 02 meses com a reclamante, pois é o dia a dia no trabalho; que desconhece o fato de a empresa exigir 15 minutos de trabalho sem o respectivo pagamento.

A testemunha apresentada pela empresa, sra...

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