Acórdão Inteiro Teor nº RR-28600-57.2009.5.09.0093 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 29 de Octubre de 2012

Número do processoRR-28600-57.2009.5.09.0093
Data29 Outubro 2012

TST - RR - 28600-57.2009.5.09.0093 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/dc/jb/jr RECURSO DE REVISTA.

  1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. CARACTERIZAÇÃO. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 186, Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Na hipótese sob exame, houve ofensa à dignidade do Reclamante, configurada na situação fática descrita nos autos, segundo a qual ficou provado que a Reclamada não oferecia a seus empregados abrigos próprios para que fizessem sua alimentação e para que ficassem protegidos contra as intempéries. Ficou comprovado também que não havia banheiros dignos, o que os levava a fazerem suas necessidades fisiológicas e sua higiene pessoal em locais impróprios. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.

  2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE EXTERNO. Consoante os arts. 189, 190 e 195 da CLT, o adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador presta o labor em condições nocivas à saúde, exposto a agentes danosos em limites acima dos toleráveis pelo organismo humano. A insalubridade deve ser constatada por perícia técnica. No caso concreto, conforme se infere do acórdão do TRT, foi comprovada a exposição do trabalhador a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. De fato, essa norma, ao fixar os limites de tolerância para exposição ao calor, prevê a hipótese de trabalho em ambientes externos com carga solar. Assim, incontroverso que o Reclamante laborava em condições prejudiciais à sua saúde, exposto ao calor excessivo, a OJ 173 da SBDI-1/TST é inaplicável ao caso vertente diante da específica referência, no corpo dessa orientação jurisprudencial, de ser indevido o adicional de insalubridade na falta de previsão legal. Na hipótese analisada, a sentença de origem, com base no laudo pericial, enquadrou a situação fática vivenciada pelo Reclamante na norma regulamentadora dos limites de tolerância para a exposição ao calor, com a conclusão de se submeter o Obreiro a fator de insalubridade (calor excessivo). Não fosse isso, são notórias as recentes e, por vezes, drásticas mudanças climáticas havidas, mutações que devem conduzir a uma reflexão da atual abordagem sobre os malefícios causados pela exposição ao sol. Portanto, não se trata da consideração isolada de o empregado laborar em atividade a céu aberto, mas da efetiva constatação de trabalho em condições maléficas à saúde do empregado e da inserção objetiva da hipótese na NR 15, Anexo 3, da Portaria/MTE/3214/78. Em síntese, pacificou a jurisprudência não caber adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ 173 e OJ 04, I, SBDI-1/TST). Contudo, ultrapassados os níveis de tolerância a calor, independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, cabe o respectivo adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto.

  3. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 5 DIAS DE TRABALHO POR 1 DE DESCANSO. NÃO CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO DOMINGO POR PELO MENOS UMA VEZ AO MÊS. DOMINGO TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. O Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o art. 7º, caput e inciso XV, da CF e com a Súmula 146/TST, no sentido de que a coincidência preferencial do descanso semanal com o domingo é, hoje, direito trabalhista assegurado expressamente pela Constituição Federal. Desse modo, apenas em situações excepcionais, ou em atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, e desde que haja a permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, é que se poderia, validamente, escapar à coincidência prevalecente. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-28600-57.2009.5.09.0093, em que é Recorrente JOSÉ APARECIDO ANDRADE e Recorrida NOVA AMÉRICA S.A. - AGRÍCOLA.

    O TRT da 9ª Região deu provimento parcial aos recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada.

    Inconformado, o Reclamante interpõe o presente recurso de revista.

    A Vice-Presidência do TRT admitiu o apelo quanto ao tema "adicional de insalubridade", por possível divergência jurisprudencial.

    Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    PROCESSO ELETRÔNICO

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Atendidos todos os pressupostos recursais genéricos, passo à análise dos específicos.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

  4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. CARACTERIZAÇÃO

    O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, ao entendimento de que não ficou caracterizado nos autos a prestação de serviços em condições degradantes. Para tanto, sintetizou o seu entendimento na seguinte ementa, "in verbis":

    d. DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO

    - ANÁLISE CONJUNTA DO RECURSO DAS PARTES

    No que concerne a ocorrência do dano devido ao local de trabalho - instalações sanitárias e refeitórios, bem como o pedido de majoração da indenização deferida, o Exmo. Juiz de origem deferiu indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 por concluir que o local de trabalho ofereceu precárias condições de higiene, tanto no aspecto do local para refeições como em relação às instalações sanitárias.

    Disse a testemunha do Autor:

    '21) a partir de 2007, a reclamada passou a disponibilizar toldo, mesas e cadeiras para refeições, bem como banheiros em forma de barraca e tanque térmico; 22) a água do tanque térmico não ficava gelada, diferente do que ocorria em relação a outros ônibus; 23) antes de 2007, não havia os materiais descritos no item

    21, sendo que a água para beber era conservada em tanque simples; 24) a água costumava ficar quente; (...); 27) havia 3 banheiros, sendo um feminino e dois masculinos; 28) o depoente nunca usou o banheiro porque não havia condições de uso;

    29) dentro do banheiro havia um galão com água para lavar as mãos, uma patente, um buraco com aproximados 50cm e papel higiênico; 30) viu alguns trabalhadores usando banheiro, principalmente as mulheres; 31) o depoente fazia suas refeições no próprio eito, porque era longe voltar até o ônibus; 32) somente os trabalhadores que estavam próximos do ônibus voltavam para fazer a refeição sob o toldo' - fls. 43-44

    Disse a testemunha do Réu:

    '34) somente de 2006 para frente foram instalados toldo, mesas e cadeiras no referido ônibus; 35) mais ou menos na mesma data é que passaram a estar disponíveis banheiros em forma de barraca, o mesmo ocorrendo com a água disponibilizada em reservatório térmico;' - fl. 46.

    O fundamento legal da indenização por dano moral é o princípio da proteção dos direitos individuais consagrado na Constituição Federal, que no seu artigo 5º, X, dispõe 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação', aliado à responsabilidade civil pelos danos causados. O artigo 186 Código Civil consigna que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que aquele que por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Para sua caracterização, o dano moral, exige a concorrência dos elementos objetivo, subjetivo e o nexo causal. O elemento objetivo consistente na ação ou omissão praticada, o subjetivo se traduz nos efeitos produzidos por tais atos, e o nexo causal permite afirmar sem qualquer margem de dúvida que este ato decorre de dolo ou culpa do empregador.

    Destarte, o dano moral, para sua reparação, exige prova robusta do ilícito e a demonstração efetiva do prejuízo, não bastando mera convicção subjetiva para sua concessão.

    Importante observar que não é qualquer dissabor, aborrecimento ou mera sensibilidade, situações corriqueiras no dia-a-dia, que acarretam o dano moral, porquanto tais dissabores não têm o condão de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, na medida em que não são tão intensos para afetar a dignidade humana.

    Colho, nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis:

    'Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais...

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